Sentença de Julgado de Paz
Processo: 748/2005-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: CONSIGNAÇÃO COMERCIAL - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/06/2006
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: Sentença


1. - Identificação das partes
Demandante: A, acompanhado e representado pelo seu Exmo. Mandatário, Dr. B.
Demandado: C.

2. - Objecto do litígio
--- A presente acção foi intentada com base na alínea a) do n.º 1 do art. 9.º da LJP (“cumprimento de obrigações”).
--- O Demandante pede a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 711,90, referente ao fornecimento de Lotarias Popular (23.ª e 24.ª Extracções) e Clássica (24.ª Extracção), acrescida de juros vincendos à taxa comercial, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e ainda nas custas do processo, incluindo procuradoria. Para tanto alega, em síntese, o seguinte: - O Demandante forneceu ao Demandado para revenda 10 bilhetes de Lotaria Clássica da 24.º Extracção, 9 bilhetes da Lotaria Popular da 24.º Extracção e 30 fracções da Lotaria Popular da 23.ª Extracção, emitindo a nota de consignação n.º 1317, no valor total de € 711,90, devidamente assinada pelo Demandado. - O procedimento habitual consiste em o revendedor levantar um lote de jogo para vender e, caso o não venda na sua totalidade, devolve-o. - Aí, o agente, ao valor total da nota de consignação, desconta o jogo que o revendedor devolve e este paga a diferença, ou seja, o jogo efectivamente vendido. - O Demandado nunca devolveu fracções da Lotaria Clássica e/ou Popular levantadas pela nota de consignação n.º 1317 e, depois de várias vezes interpelado, recusa-se a efectuar o pagamento do jogo levantado.

3. - Tramitação
--- O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação, à qual o Demandado não compareceu nem apresentou justificação.
--- Marcada audiência de julgamento nos termos do art. 54.º, n.º 1 da LJP, no dia e hora designados, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, compareceu o Demandante, tendo faltado o Demandado, que não veio justificar essa sua falta.
--- O Julgado de Paz é competente.
--- O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
--- As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
--- Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
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4. - Fundamentação
4.1 - Os Factos
Factos provados:
--- Em resultado da cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da LJP, consideram-se confessados /admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante.
--- Assim, com base nos autos e fundamento na confissão /admissão e nos documentos apresentados, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, dão-se como provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 - O Demandante é agente oficial n.º ........ dos Jogos Sociais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, desde 20/02/1969.
2 - No âmbito da sua actividade, o Demandante na sua agência vende Lotaria Nacional e Popular, Euromilhões, Lotaria Instantânea, Totobola e Totoloto.
3 - Desenvolveu a sua actividade revendendo o jogo de que é agente, sendo o Demandado precisamente um dos revendedores.
4 - Assim, o Demandante forneceu ao Demandado 10 bilhetes de Lotaria Clássica da 24.º Extracção, 9 bilhetes da Lotaria Popular da 24.º Extracção e 30 fracções da Lotaria Popular da 23.ª Extracção, emitindo a nota de consignação n.º 1317, no valor total de € 711,90, devidamente assinada pelo Demandado.
5 - O procedimento habitual consiste em o revendedor levantar um lote de jogo para vender e, caso o não venda na sua totalidade, devolve-o até cerca de meia hora antes da extracção.
6 - Aí, o agente, ao valor total da nota de consignação, desconta o jogo que o revendedor devolve e este paga a diferença, ou seja, o jogo efectivamente vendido.
7 - De acordo com os planos emitidos pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 24.ª extracção da Lotaria Clássica tinha o preço de venda ao público de € 50,00 por bilhete e teve a sua extracção em 13/06/2005.
8 - Igualmente de acordo com os planos emitidos pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a 23.ª Extracção da Lotaria Popular tinha o preço de € 2,50 de venda ao público por bilhete e teve a sua extracção em 9/06/2005, enquanto a Lotaria popular 24.ª extracção tinha o preço de € 2,00 de venda ao público e teve a sua extracção em 16/06/2005.
9 - O Demandado nunca devolveu fracções da Lotaria Clássica e/ou Popular levantadas pela nota de consignação n.º 1317.
10 - O Demandado nunca mais levantou jogo nos balcões do Demandante na sua actividade de revenda.
11 - O Demandado, depois de várias vezes interpelado, recusa-se a efectuar o pagamento do jogo levantado.
12 - O saldo credor do Demandante é líquido e exigível e encontra-se vencido.

Motivação
--- Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da LJP, consideraram-se confessados /admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante que se indicaram, em virtude de a Demandada, devidamente notificada, ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a sua falta.
--- Tiveram-se também em consideração os documentos apresentados, designadamente, de importância capital para a apreciação da causa, a nota de consignação n.º 1317 assinada pelo Demandado.
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4.2 - O Direito
--- O Demandante vem pedir a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 711,90 por consignação de lotaria, acrescida de juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
--- Estamos aqui, assim, em presença de um contrato de venda à consignação, celebrado entre Demandante (consignante) e Demandado (consignatário), de acordo com o qual aquele revendeu a este certa quantidade de lotaria, e este se obrigou vender essa lotaria em consignação, devendo devolver àquele, até cerca de meia hora antes da extracção, a lotaria que não vendida, pagando àquele apenas a vendida.
--- A venda à consignação comercial consiste na entrega de mercadorias a um negociante para que as venda ou revenda por conta de quem lhas entrega (consignante), razão pela qual o consignatário efectua as vendas em nome próprio, mas por conta do consignante. Neste sentido, o Ac. do STJ de 9-10-2003, in www.dgsi.pt.
--- Há aqui um verdadeiro mandato para venda dos bens entregues em regime de consignação, com a obrigatoriedade, para o consignatário, de devolver os bens ou parte deles se os não vender, embora sem que ao mandatário sejam conferidos poderes de representação, situação expressamente prevista pelo art. 1180.º do Cód. Civil. O mandatário não recebe poderes para agir em nome do mandante; age por conta do mandante mas em nome próprio (cfr. C. Mota Pinto, Teoria Geral, 247).
--- Em resultado, o Demandado devia ter devolvido ao Demandante, nas condições acordadas e conforme os usos do comércio de jogo, os bilhetes ou fracções de lotaria que este lhe entregou e que não vendeu.
--- Ao não ter feito qualquer devolução, é lícito presumir que o Demandado vendeu todo o jogo recebido, ficando assim devedor para com o Demandante do respectivo valor.
--- O Demandante tem assim a receber do Demandado a quantia peticionada de € 711,90 relativa aos bilhetes e fracções de lotaria que aquele lhe entregou para revenda e constantes da nota de consignação n.º 1317, que o Demandado assinou.
--- Por outro lado, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil).
--- A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
--- O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
--- Do que fica exposto, não tendo o Demandado cumprido a sua obrigação de pagamento no tempo devido, nem tendo alegado nem provado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo (como, por exemplo, o pagamento) do direito invocado pelo Demandante (art. 342.º, n.º 2 do Cód. Civil), conclui-se que este tem direito a receber daquele o capital em dívida no valor de € 711,90, acrescido dos juros de mora vincendos, à taxa legal supletiva para as operações comerciais, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
--- Pede ainda o Demandante a condenação do Demandado no pagamento de procuradoria. Ora, os processos cuja tramitação decorra nos Julgados de Paz estão sujeitos, quanto a custas, ao regime da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, não se lhes aplicando o Código da Custas Judiciais, pelo que não há aqui lugar à condenação em procuradoria.
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5. - Decisão
--- Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a apagar ao Demandante a quantia de € 711,90 (setecentos e onze euros e noventa cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal supletiva para as operações comerciais, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
--- Custas: a cargo do Demandado, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
--- Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
--- Registe e Notifique. No que respeita ao Demandado notifique-o também para o pagamento das custas.
Porto, 6 de Março de 2006
Revisto pelo signatário. Verso em branco.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)