Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 9/2008-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS |
| Data da sentença: | 11/03/2008 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Resolução de litígios entre proprietários(alínea d)), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 5.000,00 (Cinco mil euros) Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: C Do Requerimento Inicial. Os demandantes vêm expor e requerer o seguinte: Alegam a sua qualidade de proprietários do prédio onde residem e que identificam, sendo os demandados proprietários do prédio confinante, no qual residem e que igualmente identificam, no qual existe uma árvore-da-borracha, plantada junto ao muro divisório, a qual já alcançou enormes dimensões, entrando a copa para dentro da propriedade dos demandantes, causando danos na estrutura do imóvel e entupimento das grelhas de escoamento de águas pluviais. Afirmam que alertaram o demandado para esta situação não tendo este tomado as devidas providências. Pedido: Requerem que os demandados sejam condenados a cortar os ramos da árvore que invade a sua casa e a sua manutenção dentro dos limites da propriedade, posteriormente ampliado, em função da ocorrência de factos novos, de acordo com os quais pedem também remoção dos danos provocados nas telhas ou indemnização de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros). Junta: Cinco Documentos. Contestação. A Demandada apresentou contestação, na qual reconhece a justeza da pretensão dos demandantes, mas diz-se impotente para resolver o problema, na medida em que não reside no imóvel em causa, nem lhe é permitido o acesso ao mesmo, encontrando-se separada de facto do demandado, pelo que requer a sua dispensa à audiência de julgamento. Tramitação: Os demandantes não aderiram à mediação, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 3 de Outubro de 2008, pelas 10.30h, e as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data compareceram os demandantes e o demandado. Foi aberta a audiência, a qual decorreu conforme acta de fls. 80 e segs. Tendo os demandantes acrescentado: O demandado, depois de intentada esta acção, providenciou o corte parcial dos ramos e pernadas, tendo sido partidas algumas telhas. Da ampliação do pedido. Defere-se a ampliação do pedido conforme acta de fls. 80 e segs. Foi realizada uma inspecção ao local em 08 de Outubro de 2008, tendo-se constatado: Os ramos e troncos da árvore tinham sido parcialmente cortados; Algumas telhas da casa dos demandantes, colocadas no lado atingido pelos ramos e pernadas da árvore estavam partidas; O demandado admitiu que “se partiram algumas telhas”; Foi agendado o dia 03 de Novembro de 2008, pelas 14h e 30m, para continuação da audiência. Nesta data compareceram ambas as partes, tendo a demandante dito que o demandado tinha providenciado o arranjo de parte das telhas que haviam sido danificadas, o que foi refutado pelo demandado que afirmou ter arranjado as telhas que tinha partido. De imediato o julgado de paz deslocou-se ao local, tendo constado que o demandado tinha arranjado o telhado do lado onde os ramos e pernada tinham sido cortados. Do pedido de dispensa formulado pela demandada. Face ao exposto pela demandada a fls. 65 e 76, defere-se o requerido relativamente à dispensa da comparência da demandada à audiência de julgamento, considerando estarmos perante um caso de litisconsórcio passivo voluntário, nos termos do artigo 27.º, do Código de Processo Civil, aplicável de acordo com o estipulado no artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Fundamentação fáctica. Dão-se por provados os factos constantes nos números 1 a 6 do requerimento inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Dá-se ainda por provado que ao cortar as pernadas da árvore foram quebradas algumas telhas do telhado dos demandantes; o demandado estima a reconstituição natural, relativamente aos danos provocados no telhado em 80€ (Oitenta euros) , ao qual acresce o IVA á taxa legal em vigor e os demandantes estimam em 550€ (Quinhentos e cinquenta euros) Mesmo depois do corte dos ramos ainda persiste uma pernada que ultrapassa o muro divisório invadindo a propriedade dos demandantes. O demandado comprometeu-se, na sessão da Audiência de Julgamento realizada em 3 de Novembro de 2008, a proceder à reparação do telhado; O demandado disse necessitar apenas oito dias, tendo sido ainda alertado para a obrigatoriedade de cortar também a pernada; O demandado foi informado de que se assim não procedesse estaria a conceder aos demandantes o direito de cortar a pernada e de serem indemnizados pelos prejuízos de acordo com o orçamento por estes apresentado e junto a fls. 78 e 79, tendo este procedido ao arranjo do telhado, facto constatado em 03 de Novembro de 2008, aquando da segunda inspecção ao local. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência de julgamento, o não impugnado, o admitido, constado no local nas duas inspecções efectuadas e os documentos juntos aos autos. O Direito. Dos factos supra dados por provados resulta uma situação jurídica subsumível à previsão do n.º 1 do artigo 1366.º do Código Civil, o qual dispõe: “É lícita a plantação de árvores e arbustos até á linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente o não fizer dentro de três dias”. Acresce que, tendo ocorrido danos no telhado da casa dos demandantes no âmbito do corte dos ramos e pernada da árvore em questão, verifica-se uma situação de responsabilidade civil, prevista no artigo 483.º, cujos pressupostos se encontram preenchidos de acordo com o supra dado por provado, havendo lugar a indemnização nos termos do artigo 798.º do Código Civil. A obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existia antes da ocorrência dos danos, conforme previstos nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil que foi providenciada no decurso desta acção conforme supra dado por provado. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do que antecede, declaro extinta a instância nos termos da alínea e), do artigo 287.º, do Cód. de Proc. Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, por inutilidade superveniente da lide. Custas. Nos termos da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero os demandados parte vencida, pelo que devem pagar a este Julgado de Paz a quantia de 35€ (Trinta e cinco euros), correspondentes à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, contados da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10€ por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no artigo 9 da referida portaria em relação aos demandantes. Esta sentença foi proferida e notificada aos demandantes e ao demandado, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique-se a demandada. Julgado de Paz de Setúbal, em 03 de Novembro de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |