Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 244/2009-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/19/2009 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: - Incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Demandado: - B Mandatário: C Valor da Acção: 146,34€ Requerimento Inicial A demandante alegou factos – prestou ao demandado o serviço de reparação da rede de água por este ter provocado uma rotura da rede e ainda da água desperdiçada nessa rotura, serviços esses efectuados em 15 e 17 de Dezembro de 2004 – que fundamentam o pedido a seguir transcrito.” Pedido Nestes termos e nos demais de direito deve a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada e consequentemente condenado o demandado a pagar à demandante a quantia de € 146,34, acrescida de juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Contestação Devidamente citado, o demandado contestou nos termos plasmados a fls. 25 a 27. Fundamentação A instaurou a presente acção declarativa de condenação contra B, invocando que no âmbito da sua actividade prestou ao demandado o serviço de reparação da rede de água por este ter provocado uma rotura da rede e ainda da água desperdiçada nessa rotura, serviços esses efectuados em 15 e 17 de Dezembro de 2004. O demandado contestou invocando a prescrição e a ilegitimidade passiva. Da Prescrição Vem o Demandado em sede de contestação invocar a prescrição nos termos do nº1 do artº 10º da Lei nº 23 /96 e caducidade da propositura da acção. Pela plena aplicação ao caso, permitimo-nos transcrever os seguintes parágrafos do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Julho «A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, veio criar no ordenamento jurídico português alguns mecanismos destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais, abrangendo o fornecimento de água, electricidade, gás e serviço telefónico. Ficou, deste modo, perfeitamente identificado um mercado com características muito especiais e cujo funcionamento denotava um significativo desequilíbrio em detrimento da posição contratual do consumidor, dado tratar-se da prestação de serviços básicos, universais e essenciais à vida moderna, em que os consumidores não dispõem de poder negocial perante situações muitas vezes identificadas como “monopólios naturais”. Ora isto só se consegue impondo ao credor, ao fornecedor dos bens e serviços considerados pela lei como essenciais - para o que aqui importa o «serviço de fornecimento de àgua» - a obrigação de agir rápida e atempadamente na cobrança dos seus direitos. Só assim se assegura uma melhor qualidade de vida dos utentes, sem que se possa dizer que se faz recair um excessivo encargo sobre os fornecedores, humanamente e tecnologicamente bem apetrechados para responder a esta necessidade da «ordem pública de protecção ou ordem pública social» - ver Calvão da Silva, RLJ, Ano 132º, pág. 154, em anotação a acórdãos da Relação do Porto e da Relação de Lisboa. Ora bem: é para atingir este desiderato que o artº. 10º, nº. 1 da Lei estabelece que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. Assim, a invocada prescrição terá que proceder. Da Ilegitimidade Passiva No artº 26º nº1 do C.P.C.., aplicável ex vi pelo artº 63º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, é-nos dado o conceito de legitimidade processual: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”. Com a nova redacção introduzida no nº3 do art.º 26ºdo CPC, adoptou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. Há, assim, situações, em que o Demandante deve obrigatoriamente demandar todos os interessados e a falta de qualquer deles origina ilegitimidade – artºs 28º nº1 do Cód. Proc. Civil. Da leitura deste dispositivo decorre que o Demandado, em (Dezembro de 2004) era sócio da sociedade “D”, empresa que se dedicava principalmente a serviços de electricidade, do qual o demandado tinha 50% do capital social, pelo que mesmo que trabalhassem com máquinas pesadas, o que não acontecia, o demandado por si só não tem interesse em contradizer a versão da Demandante, sendo inequivocamente parte ilegítima. O certo é que, a presente acção teria que ser intentada contra a sociedade e não contra um único sócio. Nestas hipóteses, o não accionamento contra a sociedade gera uma situação de ilegitimidade, ad causam, que integra excepção dilatória, a qual é, aliás, de conhecimento oficioso, pelo que em consequência, julgo procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolvo da instância o Demandado – artºs 28º nº1, 288º nº1, alínea d), 493º, nº2, 494º alínea e) e 495º, todos do C.P.Civil. Decisão Aderindo aos fundamentos de facto e de direito, absolvo o demandado da instância. Custas Pela demandante que considero parte vencida. Cantanhede, 19 de Novembro de 2009 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |