Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 33/2008-JPTBR |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | ACORDO |
| Data da sentença: | 09/26/2008 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos vinte e seis dias do mês de Setembro de 2008, pelas onze horas deu-se continuação à Audiência de Julgamento, suspensa em vinte e cinco do corrente mês, em que são partes: Demandantes: A Demandado: B No início da sessão encontravam-se presentes demandantes e demandada. O julgamento foi presidido pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Perpétua Pereira. Aberta a Audiência, a Ex.ma Juiz de Paz questionou as partes, se seria possível obter uma solução consensual, o que se concretizou. Seguidamente, a M.ª Juíza proferiu o seguinte: “Na sequência da tentativa de conciliação, as partes chegaram a acordo que formalizaram por escrito, em documento anexo a esta acta, documento esse, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido como parte integrante desta acta. Atento o objecto da transacção e a legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado por sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 300.º do Código de Processo Civil e art.º 26.º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7, condenando-as nos seus precisos termos. Custas a suportar por ambas as partes” Da antecedente sentença foram as partes pessoalmente notificadas. Terras de Bouro, 26 de Setembro de 2008 (Juíza de Paz) Perpétua Pereira, Dr.ª (Técnico de Apoio Administrativo) Secundino Silva TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Cláusula 1.ª Os Demandantes e a Demandada comprometem-se a absterem-se de proferir mutuamente palavras injuriosas que ponham em causa o bom nome de todos. Cláusula 2.ª Os Demandantes e a Demandada comprometem-se a absterem-se mutuamente de praticar actos que lesem o direito de propriedade relativamente aos prédios confinantes de que são proprietários sitos no concelho de Terras de Bouro. Cláusula 3.ª Os Demandantes e a demandada comprometem-se a manter limpos e desimpedidos os acessos que servem ambas as referidas propriedades, nomeadamente de entulhos, lenha ou com o estacionamento de viaturas. Cláusula 4.ª A Demandante compromete-se a não estender roupa do lado exterior da rede que delimita a sua propriedade e que confronta com o caminho que dá acesso à entrada pelo n.º AAA da propriedade da Demandada. Cláusula 5.ª Com o presente acordo os Demandantes e a Demandada, cunhada e irmã, respectivamente, daqueles, põe fim à presente demanda e pretendem, doravante, tendo em conta também o vínculo familiar que os une, estabelecer boas relações de vizinhança. Cláusula 6.ª Os Demandantes desistem da instância relativamente aos restantes pedidos formulados no presente processo, nomeadamente no que se refere à propriedade do caminho que é objecto do litígio nos autos, desistência a que a demandada nada tem a opor. Terras de Bouro, 26 de Setembro de 2008 Os Demandantes A Demandada |