Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 76/2007-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO |
| Data da sentença: | 10/10/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra os Demandados, a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 857,27 (oitocentos e cinquenta e sete euros e vinte e sete cêntimos); e ainda os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas da presente acção. Alegou, para tanto e em síntese, que, em .../.../..., Demandante e Demandados, celebraram um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial denominado “D”; que os negócios não correram muito bem aos Demandados, pelo que entregaram o estabelecimento; que depois de verificados os bens que constituíam o recheio, detectou-se que faltavam alguns deles, havendo também facturas que se encontravam por liquidar, bem como a respectiva renda; que, em Fevereiro de .../, a Demandada assinou uma declaração em que se reconhece devedora da quantia de € 2.168,06; que, entretanto, os Demandados foram entregando verbas ao Demandante para abater à quantia em dívida, encontrando-se neste momento por pagar a quantia de € 822,27; que, desde finais de 2003, não foi entregue qualquer quantia para abater à dívida existente, não obstante terem sido os Demandados, por diversas vezes, interpelados, para o efeito. Juntou documentos. Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, tendo o Demandado C comparecido na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou acordo, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento, na qual compareceram ambas as partes. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Ainda que se trate de vexata quaestio a necessidade de verificação cumulativa de duas condições para que no Julgado de Paz sejam considerados confessados os factos - art.º 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - a saber falta de contestação escrita e falta do Demandado à Audiência de Julgamento não justificada, do que temos sérias dúvidas pois a ser assim colocar-se-ia em causa o efeito útil da contestação, entendemos por bem que - atendendo ao carácter humanista e pacificador dos Julgados de Paz, e porque como princípio de qualquer cominação decorre uma simples “verdade formal”, quando é certo que a verdade não tem adjectivos - não tendo os Demandados contestado mas apresentando-se a Julgamento, com ou sem provas, tal cominação não funciona, tendo direito a ser ouvidos e a produzir prova impugnante, directa ou indirectamente, não podendo no entanto fazer acrescer factos, mormente por excepção, já que não contestaram (cfr. v.g. art.º 487º do C.P.C.). Ainda assim, a verdade é que, os Demandados confessaram os factos que lhe são imputados, reconhecendo ter em débito para com o Demandante a quantia de € 822,27, confissão essa que foi devidamente consignada em acta. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 9. IV – DO DIREITO Dos factos tidos como provados resulta que as partes celebraram um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial o qual é definido pelo art.º 111º do R. A. U., como sendo “o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado”. O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial é um contrato atípico e, por isso, face ao princípio da liberdade contratual, rege-se pelo conteúdo da vontade das partes, pelas regras dos contratos típicos afins e pelas regras gerais. Trata-se de um negócio misto sui generis. Mostra-se assente, no caso em apreço, de acordo com a matéria dada como provada, porque confessada, que, na sequência da revogação do contrato celebrado entre as partes, foi pela Demandada B assinada uma declaração de dívida referente a pagamentos por liquidar e recheio em falta, tendo, entretanto, sido feitos, até finais do ano de 2003, pagamentos parcelares por conta dessa dívida, encontrando-se actualmente ainda por pagar a quantia de € 822,27. Não obstante o Demandado marido C não ter assinado o contrato de cessão de exploração em apreço, a verdade é que se trata de uma dívida comum, nos termos do art.º 1.691º, alínea d), do C.C., sendo certo que ele próprio a reconhece como sua, pelo que vai condenado no pagamento de metade daquele valor, a saber, € 411,13, uma vez que a Demandada B, em transacção realizada em Audiência de Julgamento, devidamente homologada, assumiu o pagamento do remanescente. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado C a pagar ao Demandante A a quantia de € 411,13 (quatrocentos e onze euros e treze cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal vigente (actualmente de 4%), contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 10 de Outubro de 2007 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |