Sentença de Julgado de Paz
Processo: 121/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 06/18/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º x

RELATÓRIO:

A demandante, A, identificada a fls.1, intentou a ação declarativa de condenação contra o demandado, B, melhor identificado a fls.1 e 22, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º9 da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegou em síntese, que no âmbito da sua atividade profissional exerceu as funções de administradora do edifício em questão. Nessa ocasião exerceu vários serviços tendo emitido as respetivas faturas que não foram pagas. Concluindo pediu a condenação deste no pagamento da quantia de 1.128,65, acrescida dos juros vencidos a taxa legal na quantia 137,46€ e a quantia 135€ referente a despesas inerentes a ação. Juntando 11 documentos.

O demandado, regularmente citado, contestou atempadamente impugnando os fatos descritos, alegando que na altura em que aquela cessou as funções fizeram os acertos, não tendo ficado nada por liquidar e só ao fim de 3 anos apresentam a mesma. Concluiu pela improcedência do pedido. Juntando 2 documentos.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência do demandado.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

FACTOS ASSENTES:
1-Que a demandante foi antiga administradora do B.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da L.78/2001 de 13/07, apelando para a resolução consensual do litígio como meio de as partes contribuírem para a própria resolução do diferendo que as opõe, porém as partes não chegaram ao entendimento, pelo que se seguiu para a fase de produção de prova, na qual a demandante apresentou, ainda, nove documentos, conforme consta da ata de fls.37 a 44. Na segunda sessão de julgamento continuou-se a produção de prova ocorrendo a junção de três documentos pela demandante, conforme consta da ata de fls. 65 a 67.

I-FACTOS PROVADOS:
a)Que a demandante mandou efetuar obras de reparação no B.
b)Que a demandante pagou pelos serviços prestados.
c)Que as obras referem-se a colocação de bicos nos degraus.
d)Que as obras foram realizadas.
e)Que a demandante em 14/10/2011 interpelou o demandante para pagar a quantia de 810,57€.
f)Que a demandante em 14/10/2011 interpelou o demandante para pagar a quantia de 318,08€.
g)Que os condóminos não estavam satisfeitos com os serviços da demandante.
h)Que a demandante foi destituída do cargo de administradora em 08/07/2009.
i)Que a demandante entregou, a 07/08/209, toda a documentação á atual administração do condomínio.
j)Que nessa ocasião não referiu que houvesse quantias por liquidar.
l)Que os condóminos foram notificados pela demandante para pagar a quota extra referente a obras.
m)Que a maioria dos condóminos pagava as quotas por transferência bancária para a conta do condomínio sediada no C.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Que a demandante tivesse realizado outros serviços.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos seis documentos juntos pela demandada, cujo teor dou por reproduzidos.

Foi, igualmente, relevante os depoimentos das testemunhas, D, E e F, que foram unanimes explicando os motivos que levaram a destituição da anterior administração, bem como as obras realizadas por aquela: os bicos dos degraus, embora considerem que não foram bem efetuadas. Todas explicaram que ao serem confrontadas com a conta, pela atual administração, informaram que já tinham pago, e apresentaram os respetivos recibos que exibiram a administradora.

No que respeita a receção da documentação do condomínio pela atual administradora, a testemunha D, explicou que acompanhou naquele dia a administradora a sede da anterior administração, a qual recebeu uma pasta com a documentação e algumas chaves, tendo assinado um termo de receção. Acrescentou que a atual administradora ainda perguntou se havia mais alguma coisa e disseram-lhe que nada mais havia, daí que ambas tivessem ficado com a ideia de que nem contas tinham para regularizar, estranhando quando cerca de 3 anos após aquela situação surgisse inesperadamente aquela conta.

As testemunhas, G e H, foram relevantes na parte que em que se referiram a realização da obra, explicando em que consistia e em relação a apresentação da fatura, que foi entregue a demandante, que pagou a quantia solicitada pelo senhor que as efetuou.

O depoimento da testemunha, I, apenas foi relevante na parte em que explicou os procedimentos internos que a demandante adotava.

II- DO DIREITO:

O caso vertido prende-se com um contrato de prestação de serviços de administração de condomínio, que tem por objeto a realização de varias atividades, e que se regula pelos art.º 1154 e seguintes do C.C.

Este consiste na obrigação de proporcionar a contra parte um certo resultado do seu trabalho, manual ou intelectual, com ou sem retribuição (art.1154º C.C.).

Tendo em consideração o objeto do contrato: o resultado do trabalho, ou seja o serviço realizado, podemos classifica-lo como sendo um contrato de natureza obrigacional, inominado, na mediada em que o se regula pelo que é estipulado entre as partes, pela analogia e contratos afins; sinalagmático pois dele resultam obrigações para cada uma das partes e oneroso, na medida em que pelo trabalho realizado há a correspetiva obrigação de pagar o mesmo.

Atendendo ao seu objeto, administração de condomínios, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes (art.219º C.C.).

No que respeita a remuneração esta é fixa, mantendo-se enquanto exercer a atividade para a qual foi contratada.

O que está em causa, não é a atividade de administração em si mesma, mas se a antiga administradora daquele condomínio pagou, por sua conta, uma obra realizada naquele edifício, isto porque ambas as partes concordam que a obra em causa foi, mal ou bem, realizada.

Saliente-se que, em termos processuais, compete a prova dos fatos constitutivos do direito de que se arroga, ónus que recai sobre a demandante, conforme determina o n.º1 do art.º342 do C.C., pelo que desde já cumpre dizer que não provou que tivesse despendido a quantia de 318,08€ e muito menos no quê, isto porque resulta que mensalmente a demandante enquanto foi administradora do condomínio, movimentava as contas bancárias daquele, não fazendo prova que no momento em que cessou funções o condomínio tivesse a conta negativa o que, na ocasião, a impediria de sacar a referida quantia, até porque todas as faturas são anteriores a data em que cessou funções logo tinha oportunidade para as regularizar, note-se que cada uma das faturas em causa rondam os 73€, sendo quantias pequenas, e o saldo bancário da conta do condomínio apresenta na data em que cessou funções um saldo positivo de 37,96€, veja-se o documento de contas de exercício que juntou a fls. 42, já para não dizer que nesse relatório apresenta que a quantia que estaria por liquidar a demandante é de 1.202,62€, motivos pelos quais decaí esta parte do pedido.

No que respeita a restante quantia peticionada resulta da documentação junta pela demandante, veja-se o documento que juntou a fls. 10, que imputa ao condomínio a quantia de 1.280,22€ como sendo referente a obra em causa, ora a fatura que apresentou em sede de julgamento possui uma quantia superior, 1.502,25€, o que desde já denota existir discrepâncias entre a quantia requerida e aquilo que terá pago por essa obra, se é que a fatura apresentada diz respeito a colocação dos bicos nos degraus, uma vez que expressamente consta “serviços de manutenção prestados” a A.

Do recibo que emitiu, resulta também que efetuou esse pagamento por meio de cheque sacado do banco x veja-se o carimbo aí aposto, ou seja o mesmo onde o condomínio possui a sua conta.

Não menos curioso é que quando cessou funções e posteriormente entregou a documentação do condomínio a atual administração, veja-se documento a fls. 30, e não tenha solicitado a quantia que alega estar em divida esperando cerca de 2 anos para apresentar a fatura em causa, criando nos condóminos daquele edifício e sua atual administração a convicção de que estaria tudo liquidado.

Por outro lado, a demandante apresenta um documento interno da sua contabilidade identificando os condóminos que estariam em divida para com o condomínio e as quantias que deveriam pagar no que respeito aos bicos dos degraus, o que perfaz a totalidade de 828,70€, documento junto a fls. 56 e 57. Não menos importante é o documento que igualmente apresenta como sendo o seu relatório de contas na data em que cessou funções, relatório que aponta como a quantia que estaria por liquidar a demandante em 1.202,62€, fls.42.

Por fim, mas não menos importante foi referido por alguns condóminos que teriam pago as quantias solicitadas por transferência bancária na conta do condomínio, e que ao serem confrontados com esta conta apresentaram os recibos a atual administração que verificou e achou conforme.

Verifica-se existir varias incoerências em relação as contas apresentadas, estranhando-se desde logo que o relatório do exercício de atividade e a faturação da mesma, entretanto apresentada, não sejam coincidentes, a junção do recibo de pagamento pelo serviço efetuado também não ajudou em nada, uma vez que com base nela a conta dos serviços seria superior aquela que esta a ser peticionada, e, por outro lado foi apresentada a demandante, e não ao condomínio que é a entidade responsável pelo pagamento da obra, o que levanta a questão de saber se a fatura que foi apresentada pela demandante dissesse respeito aquele edifício ou a outro onde a demandante exerça a função de administradora, questão esta que fica por solucionar, decaindo assim o restante pedido.

DECISÃO:

Nos termos do exposto, julgo totalmente improcedente a ação, por não provada, e em consequência absolve-se o demandado do pedido.

CUSTAS:

São a suportar pela demandante, por ser considerada parte vencida, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros), a efetuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros).

Em relação ao demandado cumpra-se o disposto no art.º 9º da referida portaria.

Funchal, 18 de Junho de 2012

A Juíza de Paz

(redigido e revisto em computador, n.º5 do art.º 138 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)