Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 305/2010-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE VIAÇÃO – PRIVAÇÃO DO USO |
| Data da sentença: | 07/22/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandadas:1 - B e 2- B 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, tendo pedido que as demandadas sejam condenadas solidariamente a indemnizá-lo na quantia de € 264,26, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos. As Demandadas, regularmente citadas, contestaram, concluindo ambas pela improcedência da acção por não provada, com as legais consequências absolutórias do pedido. Valor: € 264,26 (duzentos e sessenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) No dia 30-07-2010, pelas 16,30 horas, junto ao novo Hospital Pediátrico, em Coimbra, o Demandante sofreu um acidente com o seu veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula BS, envolvendo um terceiro, outro veículo pesado de mercadorias, pertencente à sociedade “C”, conduzido por D. 2) Os intervenientes preencheram de imediato a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, com a descrição das circunstâncias em que o acidente ocorreu. 3) Por contrato de seguro celebrado com a 1.ª Demandada, titulado pela apólice n.º x, válida e eficaz à data dos factos, o Demandante havia transferido para aquela a responsabilidade civil em relação a terceiros pela circulação do seu veículo BS. 4) O Demandante tratou todo o processo de regularização do sinistro com a própria seguradora 1.ª Demandada ao abrigo do sistema IDS (indemnização directa ao segurado). 5) Em 04-08-2010, o Demandante deslocou-se às instalações da 2.ª Demandada, (representante da marca em Coimbra), para realização da peritagem aos danos no seu veículo decorrentes do acidente. 6) De acordo com o relatório resultante da peritagem, confirmado pelos técnicos da oficina da 2.ª Demandada, o veículo seria entregue ao Demandante, devidamente reparado, no prazo de três dias a contar da data de entrada naquela oficina para esse efeito, que foi em 04-08-2010. 7) Encontrando-se o Demandante privado do uso do seu veículo BS em consequência do sinistro, e tendo previamente agendado as suas férias para aquele período, em 04-08-2010, a 1.ª Demandada disponibilizou um veículo de substituição ao Demandante. 8) Na sequência de um contacto telefónico com a sua seguradora 1.ª Demandada, o Demandante ficou convicto de poder usufruir desse veículo de substituição até à entrega do seu BS devidamente reparado ou, no mínimo, até à data de regresso das suas férias (18-08-2010). 9) O Demandante manteve o referido veículo de substituição na sua posse até 18-08-2010. 10) Após o seu regresso de férias, em 18-08-2010 o Demandante levantou um outro veículo de substituição que, a título gratuito, a 2.ª Demandada colocara à sua disposição até estar concluída a reparação do seu veículo BS. 11) A reparação do veículo BS apenas teve início em 11-08-2010, data do fecho da peritagem inicial, por informação constante do próprio orçamentado. 12) A reparação do veículo BS por parte da 2.ª Demandada durou até 09-09-2010, ao todo trinta dias, contrariamente aos três/quatro dias inicialmente previstos como necessários. 13) O prolongamento do período de reparação do BS por parte da 2.ª Demandada deveu-se, designadamente, à época de férias e a atrasos nas peças necessárias. 14) A 1.ª Demandada só assumiu o aluguer do 1.º veículo de substituição por quatro/cinco dias, correspondente ao prazo de reparação previamente acordado com a 2.ª Demandada. 15) A 1.ª Demandada pagou 5 (cinco) dias de aluguer à empresa de rent-a-car que forneceu ao Demandante o 1.º veículo de substituição. 16) Por instruções da 1.ª Demandada, a 2.ª Demandada só permitiu que o Demandante levantasse da oficina o seu veículo BS, após reparação, depois de este pagar o aluguer do 1.º veículo de substituição, referente ao período do dia 10 a 18-08-2010, no valor de € 264,26. 17) O Demandante não contribuiu para o excesso de tempo (em relação aos 3/4 dias inicialmente previstos) que foi necessário para a reparação e entrega do veículo BS por parte da 2.ª Demandada. 18) O Demandante não contribuiu para o excesso do período de privação do uso do seu veículo BS. 19) O Demandante sofreu um dano patrimonial no valor de € 264,26, correspondente ao pagamento que fez do aluguer do veículo de substituição contratado pela 1.ª Demandada pelo período de 10 a 18-08-2010. 20) Entre 04-08-2010 e 09-09-2010 o Demandante esteve privado do uso do seu veículo BS. 3.1.2 – Factos Não Provados Não se provaram os factos não consignados. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nas explicações prestadas pelas partes, que se tiveram em atenção ao abrigo do princípio da aquisição processual, nos documentos de fls. 5 a 18, 41-42 e 74 a 79, que se dão por reproduzidos, e no depoimento das testemunhas apresentadas. As testemunhas apresentadas revelam todas estreitos vínculos familiares ou profissionais com as partes: as duas primeiras são, respectivamente, mulher e sogro do Demandante, a terceira é perito da 1.ª Demandada, e a quarta é funcionário da 2.ª Demandada. Em resultado, os respectivos depoimentos mereceram credibilidade na medida do adequado. 3.2 – O Direito Na presente acção pede o Demandante que as Demandadas sejam solidariamente condenadas a indemnizá-lo na quantia de € 264,26, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos. Da matéria de facto dada como provada resulta que, na sequência do acidente dos autos ocorrido em 30-07-2010, a reparação dos danos sofridos pelo veículo BS do Demandante foi inicialmente estimada em 3 a 4 dias mas, por vicissitudes de apuramento dos danos reais na primeira vistoria (em que intervieram peritos à ordem da 1.ª Demandada e a 2.ª Demandada) e, posteriormente, de disponibilidade de peças por parte da 2.ª Demandada, a reparação que era para estar concluída em 11-08-2010 só o esteve efectivamente em 09-09-2010; durante este período o Demandante esteve privado do uso do seu veículo BS, tendo a 1.ª Demandada disponibilizado um veículo de substituição de 04 a 18-08-2010, conforme o Demandante entendeu e que coincidia com o seu regresso de férias e data em que devolveu esse o veículo; porém, a 1.ª Demandada só assumiu perante a empresa de rent-a-car o pagamento de cinco dias; como a reparação do BS estava a prolongar-se, em 18-08-2010 o Demandante levantou um outro veículo de substituição que a 2.ª Demandada então, por sua vez, colocou à sua disposição até à conclusão da reparação; em 09-09-2008, por instruções da 1.ª Demandada, a 2.ª Demandada só permitiu que o Demandante levantasse da oficina o seu veículo BS mediante o pagamento da quantia referente ao aluguer do primeiro veículo de substituição pelo período de 10 a 18-08-2010 que a 1.ª Demandada não assumiu; e foi o que o Demandante se viu na contingência de fazer, pagando a esse título a quantia de € 264,26; provou-se também que o Demandante não contribuiu para o alongamento do tempo de reparação e, consequentemente, para o prolongamento da privação do uso do BS. Por contrato de seguro celebrado com a 1.ª Demandada, titulado pela apólice n.º x, válida e eficaz à data dos factos, o Demandante transferiu para aquela a responsabilidade civil em relação a terceiros pela circulação do seu veículo BS; para além disso, no âmbito do sistema de indemnização directa ao lesado, a seguradora 1.ª Demandada assegurou e responsabilizou-se por toda a regularização do sinistro, incluindo obviamente a supressão da privação do uso do veículo sinistrado até à sua reparação. Efectivamente, era à 1.ª Demandada que competia fazer adequadamente a gestão extrajudicial do sinistro, designadamente colocando à disposição do Demandante um veículo de substituição durante todo o período da privação do uso do BS por este; inicialmente assim fez, a partir de 04-08-2010. Porém, ao invés do inicialmente previsto pela 1.ª Demandada, mas com o seu conhecimento e acompanhamento, pelo menos aquando das vistorias subsequentes, a reparação do veículo BS pela 2.ª Demandada prolongou-se e só ficou concluída em 09-09-2010; se com culpa ou menor diligência por parte da 2.ª Demandada, não cabe aqui apurar e as duas demandadas poderão posteriormente dirimir essa questão se o entenderem. Provou-se também que, por instruções da 1.ª Demandada, a 2.ª Demandada só permitiu que o Demandante levantasse o seu veículo BS após reparação, depois de pagar a quantia de € 264,26 referente ao aluguer entre 10 e 18-08-2010 do veículo de substituição contratado pela 1.ª Demandada, que não desejava assumir o veículo de substituição para além dos 3/4 dias previstos inicialmente para a reparação. Sucede que o responsável pelo dano da privação do uso é-o em relação ao lesado por todo o período em que o veículo se encontrar sem condições de circular legalmente na via pública (paralisado); se o Demandante porventura entendeu erradamente as instruções telefónicas da 1.ª Demandada e esta acaso lhe indicou o dia 11-08-2010 como termo do direito a veículo de substituição, não altera a situação quantitativa do responsável pela indemnização desse dano, pois a paralisação continuava e com ela essa privação; se foi por culpa da 2.ª Demandada, se foi esta que assegurou ao Demandante um veículo de substituição no período de 18-08-2010 até à conclusão da reparação (09-09-2010), é questão não relevante para este na medida em que a sua relação lesado/responsável era com a 1.ª Demandada. Com efeito, no âmbito da obrigação de indemnizar, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, de acordo com a chamada teoria da diferença (art. 562.º do CC). E isto vale para a reparação do dano autónomo da privação do uso. A privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição do direito de propriedade e das utilidades que ela proporciona ao seu titular, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível. E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre um veículo automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral.” (Ac. RL de 04/06/98: CJ, XXIII, T3, 124). Por outro lado, constituindo o simples uso uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação” (Ac. STJ de 09-05-2002, Proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 2005, pp. 125 a 129). Resulta do exposto e da factualidade provada que se encontram preenchidos os referidos pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar (arts. 483.º, n.º 1 e 563.º do CC). Em conformidade, deve a 1.ª Demandada indemnizar o Demandante no valor de € 264,26, a título do dano patrimonial autónomo correspondente ao valor que este despendeu com o veículo de substituição contratado pela 1.ª Demandada durante o período de 10-08-2010 a 18-08-2010, por nesse período ainda se encontrar privado do uso do seu veículo CS e sem dispor de outro veículo de substituição. Em consonância com o expendido deve a 2.ª Demandada ser absolvida do pedido contra ela formulado nesta acção, já que, como referido, a responsável perante o Demandante pelo dano da privação do uso ser a 1.ª Demandada. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a 1.ª Demandada a pagar ao Demandante a quantia € 264,26 a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais sofridos por este com o pagamento de um veículo de aluguer pelo período de 10 a 18-08-2010, período durante o qual ainda se encontrava privado do uso do seu veículo BS; e absolvo a 2.ª Demandada do pedido. Custas: pela 1.ª Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a 1.ª Demandada também para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante e à 2.ª Demandada cumpra o n.º 9 da Port. 1456/2001, de 28-12. Em audiência de julgamento o juiz de paz esclareceu as partes da matéria de facto que considerava provada e das respectivas consequências de direito que fundamentam a decisão, após o que os Exmos. Mandatários das Demandadas, invocando razões de distância geográfica e de agenda profissional declararam não comparecer para a leitura da sentença, pelo que esta vai ser notificada por correio. Registe e notifique. Coimbra, 22 de Julho de 2011. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |