Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 350/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/13/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Resolução de contrato de compra e venda de telemóvel. Valor da acção: €202,00 (duzentos e dois euros). DEMANDANTE: A DEMANDADA: B Mandatário: C Do requerimento inicial: fls. 1 a 3. PEDIDO: Face ao exposto, requer o Demandante que a presente acção seja julgada procedente por provada e que, em consequência, seja o contrato de compra e venda do equipamento X considerado resolvido e a Demandada condenada a devolver ao Demandante a quantia de €199,90, correspondente ao preço por si pago pelo referido equipamento, contra a entrega do mesmo à Demandada, acrescido da quantia de € 2,10, correspondente ao valor facturado com chamadas para o serviço de apoio a clientes da Demandada no sentido de resolver esta situação, o que totaliza um valor final de €202,00. Junta: Doze documentos (fls.4 a 23). Contestação: não foi apresentada contestação. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 13 de Abril de 2012, pela D, durante a qual decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, que me é apresentado para homologação. Decisão: O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 36 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 13 de Abril de 2012 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |