Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 29/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÂO |
| Data da sentença: | 05/10/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade civil. (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatária: B Demandado: C Mandatária: D Valor da Acção: € 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos). Requerimento inicial A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 3.740,98, acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que no dia 05/12/2005, pelas 20:45 horas, na Rua da República, em Lobão, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias matricula QP, propriedade da demandante e conduzido pelo seu sócio E, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros matricula FE, propriedade de F, conduzido por G. O veículo QB circulava na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade de cerca de 40 Km/h, quando inesperadamente e sem que nada o fizesse prever, o veículo, que saía de uma casa, invadiu violentamente a faixa de rodagem onde circulava o veículo automóvel QP. O condutor do veículo FE, desrespeitou clamorosamente a regra estradal da obrigatoriedade de cedência de passagem pelo condutor que saia de qualquer prédio ou caminho privado. Na sequência do alegado, o veículo matrícula QP entrou em derrapagem, indo embater no muro de uma casa. Apesar de ter invadido a faixa de rodagem do veículo QP e provocado o acidente, tal não impediu o condutor do veículo automóvel matricula FE de continuar a circular, sem parar, abandonando o local do acidente, recusando chamar as autoridades policiais e colaborar com elas. Com o embate no muro, o veículo automóvel matricula QP sofreu vários danos, cuja reparação ascendeu a € 3.000. Após a demandada ter acordado proceder à reparação de veículo, remete uma carta à demandante comunicando-lhe que não assumia qualquer responsabilidade pelos prejuízos causados pelo acidente. Perante tal posição, a Demandante mandou reparar o veículo automóvel, o qual esteve imobilizado desde a data do acidente até ao dia da reparação, tendo, durante esse período, utilizado o veículo automóvel pessoal do seu sócio E, para transporte dos seus trabalhadores. A proprietária do veículo automóvel matricula FE transferiu a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo automóvel FE, para a Demandada. A demandante suportou os encargos resultantes da reparação do muro, que ascenderam a € 150. O preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe é de € 121, acrescido de IVA, ao dia, liquidando o valor devido a título de indemnização pela paralisação do veículo, em € 598,98. Juntou 7 (sete) documentos e procuração forense. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 47 a 60 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), por impugnação, alegando, em suma, que o acidente se deveu a culpa do condutor do veículo da demandante, que circulava em excesso de velocidade, considerando as condições do piso (húmido e escorregadio) e inclinação da via, tendo-se despistado, não ocorrendo qualquer contacto físico entre os dois veículos. Acrescenta que, no caso, essa culpa se presume nos termos do nº 3 do artigo 503º do Código Civil. Considera que, atento a tabela de distâncias de paragem, o QP circularia, pelo menos, a 70 Km/hora. Quanto aos danos, alega que o valor orçamentado para a reparação da viatura é consideravelmente superior ao valor venal do veículo, à data do acidente (€ 1.700), avaliando os salvados do veículo em € 300, os quais estão na posse da demandante. Mais alega que a demandante não reparou o veículo, tanto mais que o mesmo deixou de estar seguro por qualquer apólice do ramo automóvel. Juntou procuração forense, substabelecimento forense e 4 (quatro) documentos. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 14 de Fevereiro de 2007, pela mediadora Srª. Drª. Isabel Maria Barbosa Amaral, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 27 de Fevereiro de 2007, pelas 10:00 horas, já anteriormente notificada às partes. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatárias, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. De seguida, a Juíza de Paz indeferiu o pedido de gravação da audiência final, formulado pela demandada ao abrigo do disposto no artigo 512º do Código de Processo Civil, por além do artigo nº 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com o disposto na presente lei, o Código do Processo Civil, com excepção dos artigos 290.º e 501.º a 512.º-A”), afastar a aplicação do disposto no referido artigo 512º, do C.P.C., aos Julgados de Paz, tal pedido mostra-se incompatível com a simplicidade, proximidade, eficiência e adequação dos procedimentos nos Julgados de Paz. Acresce que estes não têm meios áudio, audiovisuais ou qualquer outro processo técnico que permita efectuar essa gravação. Audição da parte demandante Advertida e ajuramentada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, o sócio gerente da demandante, H, disse que o veículo automóvel em causa (um toyota de caixa aberta) era conduzido por E, seu filho e também sócio gerente da sociedade demandante. Era já início da noite, de um dia de Dezembro de 2005, quando recebe um telefonema e vai ter com seu filho ao local do acidente, que é muito perto de sua casa. Recorda-se que quando chegou lá o veículo da demandante estava ainda no local do muro (onde bateu) e o do G estava na Rua da Beira, tendo o referido G dito que nada tinha a ver com o acidente, que não tinha batido em ninguém. Esclarece que quando chegou ao local do acidente estava lá o s/ filho, o I, o G e um vizinho (o J, dono do muro). Ainda não estava lá a GNR (aliás, quando esta chega ao local já o G se tinha ido embora, dizendo que tinha muito que fazer). Acrescenta que a sociedade demandante pagou cerca de € 3.000 pela reparação da viatura. Quanto ao carro de substituição refere que alugaram uma carrinha, não sabendo a marca, esclarecendo que esse carro “veio de fora” e que a demandante pagou o preço do aluguer desse veículo. Tiveram de recorrer a um veículo de aluguer porque a demandada, que se dedica à construção civil, precisa de ter modo de transportar os trabalhadores, e materiais, para as obras (tem 7 trabalhadores e contando com o veículo referido nos autos tem 2 carrinhas). Quanto ao muro que ficou danificado mandou o pessoal repará-lo e sabe que despendeu cerca de € 150 ou € 250. O condutor do veículo da demandante, E, também sócio gerente da demandante, estava presente no Julgado de Paz pelo que foi ouvido, dizendo que o local do acidente é uma descida, o piso estava molhado e era de noite e que, ao avistar o carro FE não travou logo porque pensou que o condutor desse veículo o ia ver e sairia da via, contudo tal não aconteceu pelo que depois travou e embateu no muro. Acrescenta que a demandante pagou cerca de € 3.000 pela reparação da viatura, a qual só mandou reparar em finais de 2006. Quanto ao carro de substituição refere que utilizaram o seu veículo automóvel próprio (o que era necessário para transportar os trabalhadores e materiais para as obras), não tendo alugado qualquer veículo. Quanto ao muro que ficou danificado a o custo da reparação ascendeu a €100 de material, pois “mandaram o pessoal arranjar”. Esclarece que o referido G disse que nada tinha a ver com o acidente, que não tinha batido em ninguém e que se foi embora, mesmo antes da chagada da GNR. Mais esclarece que o documento a fls. 12 foi elaborado pelo perito e que não garantia o pagamento da quantia nele indicada (€ 3.000). Audição das testemunhas Apresentadas pela demandante: 1 – K, casado, serralheiro, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 30/01/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. 2 – L, casado, industrial, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 19/10/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. Apresentadas pela demandada: 1 – M, viúva, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 17/01/2007, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Santa Maria da Feira. 2 – N, casado, pintor, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 23/03/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. 3 – O, solteiro, maior, perito averiguador, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 07/12/20005, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Santa Maria da Feira. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha da demandante disse que é o proprietário do muro onde embateu o carro da demandante, o qual era, no dia, conduzido pelo sócio gerente da demandante, E. Esclarece que a demandante já reparou o seu muro. Mais disse que não viu o acidente, e que foi o primeiro a chegar ao local do acidente, num momento em que estavam lá somente os condutores dos dois veículos. Quanto à travagem refere não saber qual a medida da mesma, esclarecendo que a GNR esteve a medir. A segunda testemunha da demandante disse que vive na Rua onde ocorreu o acidente, ao lado do local onde o mesmo aconteceu. Mais refere que estava na varanda de sua casa, com a sua mulher, e viu o acidente: viu o carro do G a sair da casa dele, em marcha atrás, e a camioneta a aproximar-se e, para evitar bater no carro do seu vizinho G, foi embater contra o muro do J. Era já noite e era Inverno, estando a estrada com gelo. O veículo da demandante não ia depressa, deveria ir a cerca de 50 ou 40 Km/hora e fez ainda uma travagem, que foi medida pela GNR. Lembra-se do G dizer ao E que não queria saber do acidente para nada, que tinha mais que fazer, que tinha de se ir embora. A primeira testemunha da demandada disse ser irmã de G, um dos intervenientes no acidente. Refere não ter visto o acidente e que quando chegou ao local do acidente o seu irmão não estava lá e, a GNR estava no local. Era noite e havia gelo na estrada, o local onde se deu o acidente é uma descida. Não viu rastos de travagem. A segunda testemunha da demandada disse que no dia 5 de Novembro (aceitando ser Dezembro) de 2005, pelas 20:45 horas, estava a sair de seu casa (que se situa após uma curva), em marcha a trás, em direcção a uma pequena rua que existe no outro lado da estrada. Entretanto, quando já estava parado nessa rua, surge o carro da demandante e embate no muro do J. Não sabe como estava o piso da estrada nesse dia, nem a que velocidade ia o outro veículo, nem se estava geada. Refere que não saiu do seu carro e que teve de se ir embora, “tinha de ir trabalhar”. Não estava no local quando chegou a GNR. A terceira testemunha da demandada, perito averiguador, que a mando da demandada averiguou o acidente discutido nos autos, referiu que o veículo automóvel da demandante teve danos consideráveis, designadamente no chassis (que saiu para fora da cabine), no parabrisas, em toda a frente (parachoques, vidro, faróis, matricula) e na porta direita. Pelo que apurou no dia do acidente o tempo estava húmido, o local era uma descida muito acentuada, o piso em alcatrão estava em estado normal. Quanto a visibilidade, refere que após de “fazer” a curva se está, praticamente, em “cima” da garagem do demandado. Quanto a este refere ter sido muito difícil falar com o mesmo, que além de ser pessoa de trato difícil, afirmava “não ter nada a ver com o acidente” e só após alguma pressão (designadamente com a confrontação do teor do auto da participação de acidente) aceitou falar sobre o acidente, mas sempre referindo nada ter a ver com o mesmo, pois não bateu em ninguém. Não mediu os rastos de travagem. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – No dia 5 de Dezembro de 2005, pelas 20:45 horas, E, sócio da demandante, circulava na Rua da República, freguesia de Lobão, concelho de Santa Maria da Feira, no sentido Arosa – Mitelo, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, matricula QP, propriedade da demandante e com autorização desta. 2 – O QP circulava dentro da sua faixa de rodagem, atento o sentido de marcha, a uma velocidade de cerca de 50 quilómetros/hora. 3 – Era noite, o local em causa é uma recta com inclinação descendente, precedida de uma curva. 4 – A estrada estava alcatroada e o piso húmido. 5 – O QP circulava com os faróis ligados. 6 – No dia, hora e local acima referidos, G, residente na Rua da República, nº x, saiu, em marcha a trás, da garagem de sua casa, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matricula FE, propriedade de F, residente no mesmo local. 7 – Atravessando, em marcha a trás, as duas faixas de rodagem na Rua da República (transversalmente), entrando, também em marcha a trás, na Rua da Barroca, onde parou. 8 – Após fazer a curva existente na Rua da República, imediatamente antes do local do embate, o condutor do veículo automóvel matricula QP ao avistar o veículo automóvel matricula FE, e verificar que poderia embater no mesmo, travou, entrou em derrapagem e embateu no muro da casa sita na Rua da República, nº x. 9 – O condutor do veículo automóvel FE abandonou o local do acidente, sem aguardar a chegada das autoridades policiais. 10 – Como consequência do embate no muro, o veículo automóvel matricula QP ficou com vários danos na cabine, na frente superior e inferior, na porta direita, no pára-brisas da frente e no da porta direita, no pára-choques frente, no painel interior, na chapeleira, matrícula e ópticas da frente. 11 – A reparação dos danos referidos no número anterior ascendeu a € 3.000 (três mil euros). 12 – A demandada vistoriou os danos causados no veículo automóvel matricula QP tendo, na sequência dessa vistoria, sido subscrito o documento a fls. 12 dos autos. 13 – Por cartas de 13/01/06, 19/01/2006 e 06/09/2006 a demandada comunicou à demandante que afastava a responsabilidade do seu segurado no referido acidente de viação. 14 – Durante o período de tempo em que o veículo automóvel matricula QP esteve imobilizado, a demandante utilizou o veículo automóvel pessoal do seu sócio gerente, E, para transporte de trabalhadores de e para as obras. 15 – A proprietária do veículo automóvel matricula FE, F celebrou com a C demandada um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x, através do qual transferiu para essa C a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo. 16 - O contrato de seguro identificado no número anterior encontrava-se em vigor à data do acidente. 17 – Do acidente foi levantado o auto de participação de acidente de viação de fls. 9 a 10 verso, dos autos. 18 – A demandante reparou o muro da casa sita na Rua da República, nº x. Não ficou provado: 1 – O QP circulava a uma velocidade de cerca de 40 Km/h. 2 – O período de tempo durante o qual o veículo QP esteve imobilizado. 3 – O FE após atravessar transversalmente a Rua da República, reentrou nessa via no sentido Arosa – Mitelo. 4 – O FE estava já alinhado na Rua da República, sentido Arosa-Mitelo, quando ouviu o som da derrapagem e o estrondo do embate. 5 – O conduto do QP circulava de forma distraída. 6 – O valor venal do QP, ao tempo do acidente, era de € 1.700 (mil e setecentos euros). 7 – O valor dos salvados do QP era de € 300 (trezentos euros). 8 – Sete meses após o acidente o QP deixou de estar seguro por qualquer apólice do ramo automóvel. 9 – O QP não foi objecto de qualquer reparação. 10 – O montante dispendido na reparação o muro da casa sita na Rua da República, nº x. Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram os depoimentos das partes, os documentos juntos de fls. 7 a 30 e 66 a 79 (repetidos de 95 a 106) dos autos, o depoimento da parte demandante e das testemunhas. Quanto ao depoimento das testemunhas é de realçar as testemunhas apresentadas pela demandante e as primeira e terceira (esta demonstrando não ter um conhecimento aprofundado dos factos em causa, mas mostrando-se imparcial e credível na exposição dos factos que conhecia) apresentadas pela demandada depuseram de modo unânime e credível, demonstrando imparcialidade e conhecimento directo e pessoal sobre a factualidade em causa, sobre a qual depunham, tendo a convicção do Julgado de Paz se formado, principalmente, com base no depoimento destas testemunhas. Quanto ao depoimento da segunda testemunha apresentada pela demandada, que apresentou uma versão dos factos relativos à dinâmica do acidente em tudo contraditória com a versão apresentada pelas restantes testemunhas, não conseguiu demonstrar ao Julgado de Paz que depunha de modo imparcial e credível; pelo contrário depôs de modo pouco verosímil, limitando-se a subscrever a versão de que nada tinha a haver com o acidente, por o seu veículo não ter colidido com nenhum outro veículo. O Direito Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, ocorrido no dia 5 de Dezembro de 2005, pelas 20:45 horas, na Rua da República, freguesia de Lobão, concelho de Santa Maria da Feira. Da análise dos factos dados como provados, resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º, do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar. De facto, provou-se que o veículo automóvel matrícula QP sofreu danos em consequência do acidente de viação ocorrido no dia hora e local referidos em 1 de factos provados, em virtude do condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros matricula FE, ter saído, em marcha a trás, da garagem da casa sita na Rua da República, nº x, atravessando, transversalmente, e sempre em marcha a trás, as duas faixas de rodagem na referida Rua da República, onde o veículo automóvel matrícula QP circulava, dentro da sua faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade de cerca de 50 quilómetros/hora que, após fazer a curva existente na Rua da República, imediatamente antes do local do embate, ao avistar o veículo automóvel matricula FE e verificar que poderia embater no mesmo, travou, entrou em derrapagem e embateu no muro da casa sita na Rua da República, nº x. Ao proceder como procedeu, o condutor do veículo automóvel matricula FE violou uma elementar regra do Código da Estrada (artigo 31.º, n.º 1, alínea a), que dispõe que "deve sempre ceder a passagem o condutor que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento combustível ou de qualquer prédio ou caminho privado". Acresce que, ao iniciar a manobra de saída de estacionamento, o condutor do veículo deveria ter atendido ao estado da via e ter-se certificado que a execução da manobra não resultava qualquer perigo, o que não fez, e, consequentemente, violou, também, as regras gerais de previdência e diligência de circulação rodoviária. Deste modo, consideramos que o condutor do veículo automóvel matricula FE, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, violando dos preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputada ao condutor do veículo automóvel matrícula QP (nem consequentemente à demandante, atento o disposto no nº 1 do artigo 500º, do Código Civil) a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se impunha observar naquelas circunstâncias. Neste âmbito, consideramos não existir concorrência de culpas dos dois condutores na causa do acidente. Essa concorrência de culpas só se poderia considerar se se imputasse à conduta do condutor do veículo QP, em termos de causalidade adequada e de culpa, o acidente, pelo facto de não ter logrado imobilizar o veículo, no espaço livre e visível à sua frente, concluindo-se, consequentemente, que conduzia com excesso de velocidade. Atentos os factos dados como provados (designadamente, que era noite, o local é uma recta com inclinação descendente, precedida de uma curva, a estrada estava alcatroada, o piso estava húmido, o veículo QP circulava dentro da sua faixa de rodagem, a uma velocidade de cerca de 50 quilómetros/hora, com os faróis ligados e o teor do auto de participação de acidente de viação de fls. 9 a 10 dos autos), há que concluir que o obstáculo não foi visto a tempo do condutor desse veículo fazer mais do que fez com vista a evitar o acidente, pois não podia prever que, a dado passo, a estrada seria atravessada transversalmente por outro veículo. E, ainda que se considere que a condução de veículos seja uma actividade de risco, onde é exigível aos condutores preverem as mais diversas situações, não lhes é exigível que prevejam comportamentos completamente inadequados, como foi o caso da obstrução das duas faixas de rodagem. Julgamos assim que, no presente caso, não ficou provado que o condutor do veículo QP circulasse com excesso de velocidade e, muito menos, que a obstrução das duas faixas de rodagem fosse previsível (e relembremos que, sem previsibilidade não há culpa. Cfr. artigo 15º, do Código Penal). Assiste assim à demandante o direito de ser reembolsada pela demandada (para quem a proprietária do veículo automóvel matricula FE, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice nº x) dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”). Ficou provado que a reparação dos danos causados ao veículo da demandante ascendeu a € 3.000 (três mil euros), valor que é um dano a indemnizar por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente. Já quanto à privação do uso do veículo automóvel, esclarecendo-se que é também um dano resultante do acidente, na medida em que este privou o proprietário da disponibilidade de utilização do veículo, enquanto a reconstituição não se mostrar efectuada. Contudo nesta acção a demandante, não logrou provar o período de tempo durante o qual o seu veículo automóvel esteve imobilizado, sendo certo que era sobre si que recai o ónus da prova (n.º 1, do art.º 342.º do CC), pelo que não pode este seu pedido proceder. Relativamente ao montante do dano de reparação o muro da casa sita na Rua da República, nº x, não pode o mesmo ser dado como provado apenas com base nas declarações da demandante, já que não foi feita qualquer outra prova, sendo esta da responsabilidade do demandante (n.º 1, do art.º 342.º do Código Civil). Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (30 de Janeiro de 2007), conforme pedido e, até efectivo e integral pagamento. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 3.000 (três mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à mandatária da demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique demandante, demandada e sua mandatária. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 10 de Maio de 2007 (Sofia Campos Coelho)A Juíza de Paz |