Sentença de Julgado de Paz
Processo: 641/2011-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: REPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 08/30/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na quantia de €: 831,70, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais
Alegou, em síntese, que em 18 de Dezembro de 2009, Demandante e Demandada celebraram um contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, nos termos do qual a Demandada assumiu o risco de doença e que, em 21 de Março de 2001, o Demandante obteve os resultados de uma biopsia onde lhe foi detectado um Carcinoma baso-celular, tendo sido enviado, nesse mesmo dia um pedido de excisão de tumor c/margem ao abrigo da apólice, tendo a Demandada declinado a responsabilidade com o fundamento na ausência de cobertura, tendo o custo sido suportado pelo Demandante.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que a situação em causa era um nervo que após biopsia incisional por agulha tru-cut revelou tratar-se de uma lesão de baixo grau de malignidade, ou seja, um carcinoma baso-celular, que ocorreu durante o período de carência mencionado na alínea c), do artigo 3.º das Condições Gerais da Apólice.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam dos documentos apresentados pela Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 3 a 38 e 59 e seguintes.
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que em 18 de Dezembro de 2009, Demandante e Demandada celebraram um contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, nos termos do qual a Demandada assumiu o risco de doença e que, em 21 de Março de 2011, o Demandante obteve os resultados de uma biopsia onde lhe foi detectado um Carcinoma baso-celular, tendo sido enviado, nesse mesmo dia um pedido de excisão de tumor c/margem ao abrigo da apólice, tendo a Demandada declinado a responsabilidade com o fundamento na ausência de cobertura, tendo o custo no valor de €: 393,70 sido suportado pelo Demandante. Além deste dano, o Demandante suportou a quantia de €: 13,00 (provado por doc. 14 e 15)
Quanto aos danos não patrimoniais, apesar do Demandante ter invocado sofrido transtornos nada provou, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
As partes estão de acordo quanto ao facto do referido acto cirúrgico estar coberto pela apólice, mas não estão de acordo que o acto em apreço se enquadra no período de carência previsto no artigo 3.º n.º 2 das condições gerais da apólice.
Tendo presente que estamos perante um acto médico, em 21 de Março de 2011, o médico responsável qualificou o acto como excisão de tumor c/ margem, com o código 30 00 00 08, que corresponde ao código de tumor profundo (cf. doc. 7), não se enquadrando este acto em nenhum dos actos mencionados na alínea c) do n.º. 2, do artigo 3.º das condições gerais da apólice, não havendo neste caso concreto lugar ao período de carência aí previsto.
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 406,70.
IV- DECISÃO
A Demandada, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 406,70 (quatrocentos e seis euros e setenta cêntimos) e absolvida do restante pedido.
Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 30 de Agosto de 2011
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)