Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 620/2015-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS - INDEMNIZAÇÃO MORATÓRIA |
| Data da sentença: | 09/21/2016 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, propôs acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B e C, melhor identificado a fls. 3, pedindo a condenação dos mesmos a pagar-lhe a quantia de 980,00 €, correspondente a rendas em atraso, bem como as que se vierem a vencer na pendência da presente acção, acrescidas dos juros legais vencidos e vincendos desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 e 4, que aqui se dá por reproduzido. Regularmente citados, os demandados vieram apresentar a contestação de fls. 41 a 44, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. II. SANEAMENTO DO PROCESSO: Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 g) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. O demandante deu de arrendamento aos demandados, em 01/09/2014, uma casa de habitação sita na Rua x, nº x – x, x, na cidade do Porto, mediante a renda mensal de 280,00 €. 2. Em Fevereiro de 2015, os demandados atrasaram-se no pagamento da renda mensal. 3. No dia 15 de Abril de 2015, os demandados realizaram uma transferência bancária para o demandante no valor de 420,00 €, para pagamento de uma renda mensal e metade do valor de outra. 4. No dia 8 de Maio de 2015, os demandados voltaram a fazer uma transferência bancária para o demandante, novamente no valor de 420,00 €, visando pagar uma renda mensal e metade do valor de outra. 5. No dia 8 de Junho de 2015, os demandados pagaram a renda mensal por meio de depósito bancário. 6. No dia 8 de Julho de 2015, os demandados pagaram a renda mensal por meio de transferência bancária. 7. No dia 7 de Agosto de 2015, os demandados pagaram a renda mensal por meio de transferência bancária. 8. Em 08/10/2015, os demandados denunciaram o demandante à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por este não ter declarado o respectivo contrato de arrendamento. Os factos provados assentam, por um lado, no acordo das partes (n.os 1 e 2, este parcialmente) e, por outro, quanto aos restantes factos, no conjunto dos documentos apresentados pelas partes, nomeadamente contrato de arrendamento, comprovativos de pagamentos de rendas (ordens de transferência, talões de depósito bancários e extractos combinados) e denúncia da 2ª demandada à AT, tendo em conta a matéria fáctica alegada pelas partes nos seus articulados, excluindo a parte conclusiva da respectiva alegação. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente quanto à situação financeira e laboral dos demandados, bem como sobre a candidatura dos mesmos ao programa de apoio camarário, dada a falta absoluta de prova oferecida a esse respeito. IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O demandante deu de arrendamento aos demandados a fracção autónoma acima identificada, quer dizer, celebrou com estes um contrato pelo qual se obrigou a proporcionar aos mesmos o gozo temporário do seu imóvel, mediante retribuição (cfr. artigo 1022º do Código Civil). Como decorre do artigo 1038º do Código Civil, decorrem do contrato de locação (ou arrendamento urbano, no caso de imóveis para a habitação), determinadas obrigações para o arrendatário, entre as quais se destaca a de pagar a renda, sendo certo que esta deve ser paga pontualmente, tal como prescreve o artigo 406º, nº 1 do Código Civil. No caso dos autos, o demandante alega que os demandados não pagaram pontualmente as rendas dos meses de Maio, Junho Julho e Agosto de 2015, nem a de Setembro do mesmo ano, pelo que pretende receber dos mesmos metade do seu valor, bem como esta última. De facto, nas situações de mora do locatário, dispõe o artigo 1041º, nº 1 do Código Civil que o locador tem direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Neste caso, não se demonstrou que o contrato tenha sido resolvido por esse motivo, embora as partes tenham admitido, na fase de audição das mesmas, que aquele cessou os seus efeitos já na pendência da acção, dando a entender que os demandados o terão denunciado, com ou sem o acordo do demandante. Porém, além dessa condição, importa ter em conta o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo preceito legal. Com efeito, por um lado, o direito à indemnização cessa se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo. E, por outro lado, para poder exigir a respectiva indemnização moratória, o locador tem que recusar o recebimento da renda em singelo ou devolver a mesma, quando esta é paga com atraso em relação à sua data de vencimento (cfr. artigo 1041º, nº 4, a contrario sensu, do Código Civil), sem o que se validaria uma situação de abuso de direito (cfr. artigo 334º do mesmo código). Ou seja, o senhorio tem a faculdade de recusar o recebimento da renda paga com atraso, se a mesma não vier acrescida da indemnização moratória, sem prejuízo de poder aceitar ou não as rendas seguintes. Contudo, se aceitar o pagamento da prestação em mora, não pode vir depois exigir a indemnização moratória. É essa claramente a melhor interpretação da norma do artigo 1041º do Código Civil (cfr. artigo 9º do mesmo código). Ora, o demandante recebeu as rendas dos meses de Maio a Setembro de 2015, como se encontra documentado nos autos, apesar de entender que as mesmas lhe foram pagas com atraso, e não as devolveu aos demandados, de modo a poder exercer o direito reconhecido no nº 1 do citado artigo 1041º do Código Civil. Aliás, note-se que não foi alegado nem provado que a renda devia ser paga no mês anterior àquele a que respeitasse, sendo certo que o contrato de arrendamento não aponta nesse sentido, estipulando antes que a renda era devida até ao oitavo dia do mês respeitante. Ora, o artigo 1075º, nº 2 do Código Civil tem natureza supletiva, pelo que nada obstava a que as partes convencionassem regime diferente do previsto na referida norma legal. Assim sendo, admitindo que os demandados tenham feito a entrega de valores correspondentes a dois meses de renda no princípio de vigência do contrato de arrendamento, como se pode presumir com base no alegado pelas partes, é evidente que a parte que excedeu a renda mensal inicial teria a natureza de caução, nomeadamente para garantir o pagamento da renda devida no último mês de vigência do contrato. A partir daí, os demandados tinham que pagar todos os meses a renda do próprio mês, tendo falhado esse pagamento em Janeiro/2015. Contudo, os pagamentos efectuados pelos demandados nos meses de Maio a Agosto não incorreram em qualquer atraso, apesar de não ter sido paga qualquer importância ao demandante no mês de Janeiro. Na verdade, não sendo exigível a indemnização moratória pelos motivos já expostos, tem de se aceitar que os valores a mais desembolsados pelos demandados em Abril e Maio de 2015 acertaram o pagamento da renda mensal que estava sucessivamente em atraso desde Janeiro do mesmo ano. Assim, tendo o demandante imputado o pagamento efectuado pelos demandados em Fevereiro de 2015 à renda do mês anterior em atraso e assim sucessivamente, tem de se considerar que no mês de Maio as contas ficaram em dia. Por contraponto, a renda do mês de Setembro foi obviamente paga fora de tempo, já na pendência da acção, como resulta dos documentos constantes dos autos. No entanto, atento o exposto, não é igualmente devida a indemnização moratória, mas apenas os respectivos juros de mora (cfr. artigos 804º a 806º do Código Civil), que se liquidam, à taxa legal de 4%, em 1,00 €. Do mesmo modo, as rendas de Janeiro a Abril de 2015 que foram pagas com atraso de cerca de um mês cada uma, dariam apenas lugar à liquidação de juros moratórios, mas as mesmas estão fora do objecto da acção, delimitado pelo pedido do demandante (cfr. artigo 609º, nº 1 do CPC). Por último, na medida em que cessou entretanto o contrato de arrendamento e que não se provou a existência de outras rendas em atraso, vencidas na pendência da acção, não há lugar à condenação dos demandados a pagarem as rendas vincendas, uma vez que deixou de subsistir a respectiva obrigação (cfr. artigo 557º, nº 1 do CPC). V. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno os demandados a pagarem ao demandante a quantia de 1,00 € (um euro), absolvendo-os do demais peticionado. Custas pelo demandante (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Porto, 21 de Setembro de 2016 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |