Sentença de Julgado de Paz
Processo: 202/2012-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 09/19/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA


Data: 19 de setembro de 2012.
Hora de Início: 15.35 horas Hora de Encerramento: 16.05 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: L
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Mário Matos
Feita a chamada verificou-se estar presente:
- A parte Demandante supra referida
Reaberta a audiência e confirmada pelas partes a inexistência de acordo, a Senhora Juíza de Paz passou a proferir a seguinte
SENTENÇA
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO)
Nos presentes autos pretende a Demandante, que a Demandada, seja condenada a pagar-lhe €1.199,29 correspondente ao valor de uns cortinados que entregou à Demandada para limpar e que se estragaram, ao preço pago pelo serviço e às despesas suportadas para resolução da questão.
Alegando matéria enquadrável em sede de cumprimento defeituoso do contrato e responsabilidade civil contratual (alíneas h) e i) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07, doravante LJP) sustenta que a Demandada efetuou, de forma deficiente, a limpeza de uns cortinados em seda natural os quais ficaram danificados. Os cortinados eram novos e a sua reposição custará €1.098,65. Para além disso a Demandante gastou €50 com a prestação de um serviço deficiente e, segundo estima, €50 com deslocações, telefonemas, perda de tempo. Pretende ser ressarcida destes valores.
Com o requerimento inicial juntou 10 documentos (cfr. fls. 9 a 16).
Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação na qual, no essencial, aceita que os cortinados ficaram estragados e nega ter provocado esses danos. Sustenta, antes, que os danos não se devem à limpeza a seco que efetuou mas tão-só ao estado em que os cortinados se encontravam antes da operação, desconhecendo-se há quanto tempo foram adquiridos. Mais refere que respeitou todos os procedimentos adequados ao tratamento do tecido em causa. Conclui pela improcedência da ação. Requer a produção de prova pericial através de perito a indicar por X Junta procuração forense.
As partes efetuaram sessão de mediação.
Convidada a Demandada a informar se a perícia requerida poderia ser realizada no âmbito do Julgado de Paz, mormente por inquirição do perito na qualidade de testemunha com especiais conhecimentos técnicos, e notificada, no mesmo sentido, a Demandante, ambas as partes acordaram na sugestão.
Na sequência, foi notificada, pelo Julgado de Paz, a requerida entidade X, para indicar pessoa que pudesse comparecer na referida qualidade. A entidade veio a designar, como perita, a I.
Iniciou-se a audiência de julgamento com audição das partes e tentativa de conciliação que se verificou ser impossível. Pela Demandante foram exibidos, em audiência de julgamento, os cortinados. Foram inquiridas seis testemunhas.
O tribunal é competente (artigo 7º da LJP).
Cumpre apreciar e decidir.
II- APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Com interesse para a decisão da causa, considera-se provado que:
A. Os cortinados objeto da ação são de seda natural, em cor bege e com folho ou barra em lilás, e foram adquiridos e confecionados, em julho ou agosto de 2011 - com base em confissão da Demandada, visualização em audiência e teor dos depoimentos das testemunhas W, Z (que os confecionou) e I ;
B. A confeção de uns cortinados idênticos tem um custo de €1.098,65, incluindo colocação - tendo em conta o depoimento da testemunha Z;
C. O custo dos serviços de limpeza dos cortinados, pago pela Demandante à Demandada, foi de €50 - acordo das partes;
D. Em 30 de junho de 2012 a Demandante entregou à Demandada, para limpeza a seco, os cortinados supra referidos e após a lavagem estes ficaram estragados, apresentando pintas acinzentadas na cetineta do forro, pintas visíveis à contraluz na seda e o folho do veneziano, em cor lilás, debotado - considerando a confissão parcial da Demandada, o depoimento das testemunhas W, I e a visualização dos cortinados, os quais foram apresentados em sede de audiência;
E. A Demandada procedeu, internamente, através de um serviço designado por Y, à averiguação dos danos nos cortinados, tendo vindo a declinar a responsabilidade pelo sucedido, o que comunicou à Demandante através de carta- conforme acordo resultante dos articulados e carta de fls. 15 dos autos;
F. O tecido dos reposteiros encontrava-se com manchas impercetíveis de humidade que se tornam evidentes após a lavagem – atendendo ao depoimento da testemunha I;
x limpeza a seco é suscetível de debotar o tecido de cor lilás –conforme decorre do depoimento da testemunha I .
Para a apreciação da matéria em discussão não ficaram provados ou não são considerados relevantes outros factos.
Os depoimentos das testemunhas M e L, mostraram-se contraditórios em questões essenciais, designadamente, quanto à eventual presença da primeira no estabelecimento da Demandada no ato da devolução (pela Demandante) dos cortinados e quanto à eventual audição/afirmação, por banda de uma funcionária da Demandada, de ter sido usado um produto novo na lavagem a seco. Apesar de ter ocorrido, ao abrigo do disposto no artigo 642º do Código de Processo Civil acareação de ambas as testemunhas não foi possível sanar as divergências. Por esse motivo e sob agasalho do princípio da liberdade de julgamento (vide artigo 655º do citado Código), entendendo-se haver falta de isenção e, logo, credibilidade, foram desvalorizados como elemento probatório os depoimentos das indicadas testemunhas.
Os restantes depoimentos, incluindo o da testemunha indicada pela X, afiguraram-se verdadeiros.
Enquadramento de facto e de direito
A matéria objeto dos autos reconduz-se a uma relação contratual de prestação de serviços nos termos da qual a Demandada se obrigou a prestar à Demandante o resultado do seu trabalho, mediante remuneração, regulada nos artigos 1154º e seguintes Código Civil.
Dos factos alinhados resulta que após a limpeza dos cortinados o tecido lilás aposto como folho na veneziana debotou; a cetineta que constitui o forro dos cortinados que servem de bandas laterais tem manchas, em forma de pintas, acinzentadas e o tecido em seda selvagem, de cor pérola, apresenta algumas pintas, ligeiramente mais claras e apenas visíveis à contraluz.
Perante os danos verificados nos cortinados impõe-se saber se a Demandada deve, ou não, indemnizar a Demandante o que significa que há que apreciar o seu comportamento em termos de culpa na produção desses danos.
Nos termos do vertido nos artºs. 798º e 799º do Código Civil, o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. A existência de culpa do devedor – a aqui Demandada - presume-se, o que significa que impende sobre ele o ónus de afastar essa presunção de culpa na produção do resultado danoso.
Ficou provado que as manchas acinzentadas decorrem de humidade existente nos tecidos e que não são visíveis. A testemunha I foi peremtoria, logo que viu as manchas na cetineta, a afirmar que estas só podem ser causadas por humidade e que esses “picos” tornam-se visíveis com a lavagem a seco e não saem dos tecidos.
Por isso há que afastar, quanto a este dano, a culpa da Demandada.
Contudo, já assim não sucede quanto ao debotar da faixa lilás da veneziana.
Tal como a indicada testemunha declarou, a lavagem a seco pode ter o efeito de causar o debotar das cores, ainda que, no caso, apenas se verifique em um dos cortinados. E se assim pode suceder, então é de presumir que a lavagem não foi corretamente efetuada ou que a Demandada, ao contrário do que lhe era exigível, omitiu o dever de informar a Demandante do risco que corria com a limpeza dos cortinados. Em qualquer dos casos se tratará de violação, pela Demandada, a título de culpa presumida, de deveres que, em termos contratuais, se lhe impunham. E, agindo culposamente, a Demandada incorre na obrigação de indemnizar a Demandante pelos prejuízos que esta sofreu com tal incumprimento ou com o cumprimento defeituoso da obrigação ( cfr. preceitos citados e, ainda, artigos 799º, nº2 e 483º do C.Civil).
Vejamos, então, qual o montante da indemnização que a Demandada deverá satisfazer à Demandante, chamando à colação o preceituados nos artigos 562º e 566º do mesmo código. Segundo estes normativos, a indem-nização deve ser fixada em dinheiro sempre que não for possível a reconstituição natural e deve atender, sempre que possível ao valor exato dos danos sofridos. Na situação vertente sabe-se que a veneziana ficou danificada e que o seu custo é, em termos de confeção, de €130. Sabe-se, ainda, que para a confeção dos 3 cortinados (incluindo a veneziana) seriam necessários 13 m de seda selvagem branca e 0,5m de seda de cor, e que tudo teria um valor de €808.65. Sabemos ainda que a colocação dos cortinados custaria €30. Por conseguinte, se dividirmos o valor do orçamento de fls.9 por 3 obteremos o valor aproximado de cada cortinado, valor esse que é de €366,22. Logo, será este o valor a pagar pela Demandada à Demandante. A esta quantia acrescerá 1/3 do preço pago pelos serviços de limpeza a seco, o que corresponde a uma parcela de € 5 e perfaz um total de € 371,20.
No que se refere aos demais danos peticionados, na medida em que não ficaram provados, não podem eles fundamentar direito a indemnização.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €371,20.
Declaro responsáveis pelas custas do processo ambas as partes na proporção do decaimento, sendo a Demandante responsável na proporção de 75% e a Demandada na proporção de 25% (artigo 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Devolva €17,50 à Demandada.
A Demandante deverá efetuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €17,50, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida aos Serviços do Ministério Público da Comarca de Cascais para eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €117,50.
Registe e dê cópia. Notifique os ausentes.
Da sentença que antecede foi a presente notificada.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 19 de setembro de 2012.
O Técnico do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz