Sentença de Julgado de Paz
Processo: 605/2007-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 01/28/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:A
Demandado: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propôr contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento e ainda, nas custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que é o único proprietário de um mini mercado que se dedica à comercialização de, entre outros, géneros alimentícios, frutas, legumes e bebidas; o Demandado adquiriu ao Demandante vários produtos para a manutenção do seu agregado familiar, nomeadamente géneros alimentícios, frutas e legumes, entre outros, no valor de € 1.050,00, que até à data se encontra por pagar, apesar de várias vezes interpelado para o fazer.
Juntou documentos.
O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Considera-se ainda por reproduzido o documento de fls. 3 a 4.
IV – O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre o Demandante e o Demandado se celebrou um típico contrato de compra e venda.
A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do C.C.
Da definição dada pelo art. 874º do C.C., resultam as características fundamentais deste típico contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art. 879º do C.C., prescreve os efeitos essenciais deste contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, a transmissão da propriedade da coisa, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art. 879º, als. b) e c) do C.C., surgindo por um lado a obrigação de entregar a coisa e por outro a de pagar o preço.
Nos termos do art. 762º do C.C., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo certo que de acordo com o que dispõe o art. 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes.
Mostram-se respeitados por parte do Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte do Demandado não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço.
Posto isto, o Demandado deve ao Demandante o montante de € 1.050,00 referente a produtos adquiridos no seu estabelecimento comercial, para manutenção do seu agregado familiar, e não pagos.
Verificando-se um retardamento da prestação – pagamento do preço – por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do art. 805º, nº 2 do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.
V – DISPOSITIVO
Face ao quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora vencidos, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 28 de Janeiro de 2008
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia