Sentença de Julgado de Paz
Processo: 356/2008-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: DIFAMAÇÃO
Data da sentença: 12/16/2008
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença

(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: - Difamação.
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: - A
Mandatário: - B
Demandado: - C
Valor da Acção: 1.500,00 €
Requerimento inicial
“1- Nos anos de 2000, 2001 e 2002, o demandante exercia o cargo de Juiz da Igreja, sendo que também exercia a função de secretário das obras sempre que estas fossem necessárias.
2- O demandado também fazia parte dessa comissão.
3- No concelho de Cantanhede, existe uma pequena capela que se encontrava à data danificada.
4- O afilhado do demandante, que reside de frente para a referida capela, falou com este, uma vez que o padrinho estava na comissão da Igreja, pedindo-lhe que procedessem ao arranjo da mesma que ele próprio também se prontificaria a ajudar.
5- Em reunião, a comissão da Igreja decidiu que não poderiam prestar ajuda naquele momento, motivo pelo qual, o demandante e seu afilhado procederam ao arranjo da mesma, tendo o demandante pago a porta da capela e o seu afilhado pagou a pintura e comprou uma santa.
6- Da porta que foi colocada, o demandante ficou com uma chave, o afilhado com outra e a terceira cópia ficou com o sacristão.
7- Na altura, o demandado falou com o demandante e disse que também queria uma cópia da chave da capela, uma vez que esta também pertencia à família dele.
8- O demandante então combinou com ele que iria pedir a chave ao sacristão e que lha daria a ele, o que assim fez.
9- Sempre que alguém queria fazer uso da capela, bastava pedir a chave ao demandante ou ao seu afilhado e depois tornavam a devolver-lha quando já não necessitavam.
10- Numa dessas situações em que a chave foi emprestada, quem a pediu, e ao utilizá-la, a dita chave acabou por se partir, ficando dentro do canhão da fechadura, impedindo assim que pudesse abrir a porta, uma vez que esta fechadura trancava em baixo e em cima também.
11- Já muito recentemente, estando-se a aproximar o dia de todos os santos, a mulher do demandante pediu-lhe que tentasse abrir a porta para poderem enfeitar a capela.
12- O demandante falou então com o demandado, uma vez que ele também era possuidor de uma chave, e pediu-lhe que em conjunto tentassem abrir a porta.
13- O demandado prontificou-se a ajudar, mas o que é certo é que nunca tomou uma atitude nem demonstrou vontade para o fazer, mesmo depois do demandante já ter falado com ele.
14- O demandante então no dia 31 de Outubro do corrente ano, na véspera do feriado do dia de todos os santos, por três vezes durante a tarde, tentou abrir a porta tentando retirar o pedaço da chave partida, no entanto sem sucesso.
15- O demandante foi então buscar a sua mulher ao cemitério e foi embora para sua casa.
16- Já em sua casa, o demandante foi abordado pelo demandado que entrou por lá a dentro e desatou a insulta-lo dizendo que o demandante tinha ido roubar a capela e que já o tinha feito antes, ameaçando que iria chamar a judiciária.
17- O demandante ficou sem reacção e até pensou que o demandado estava na brincadeira, uma vez que eram amigos, tendo ido à sua procura.
18- O demandante encontrou então o demandado, nesse mesmo dia, na casa do seu primo.
19- O demandante bateu à porta, abriram e o demandado voltou a acusar o demandante de ter roubado a capela, que o tinham visto a arrombar a porta.
20- O demandante ficou chocado com toda a situação, e ainda mais ao saber que no dia seguinte, ou seja no dia 1 de Novembro, o demandado tinha andado a espalhar num café da localidade, que o demandante teria roubado a capela, que tinha lá dentro dois cordões de ouro e que tinham desaparecido.
21- Ora a porta da capela ainda se encontra fechada, com a chave partida dentro do canhão da fechadura,
22- Quando a capela necessitou de arranjo, foi o demandante e seu afilhado que se propuseram a arranjá-la com o seu próprio trabalho e com o seu dinheiro, pelo que, nenhum sentido agora faria, o demandante roubar a capela que ele próprio ajudou a restaurar.
23- Pois como acima já foi dito, ele apenas a estava a tentar abrir a pedido da sua mulher, para que a capela pudesse ser enfeitada no dia de todos os santos, tendo até mesmo falado a esse respeito com o demandado para que este o ajudasse.
24- Não fazendo assim qualquer sentido, que o demandado venha acusar o demandante de assaltar a capela só porque alguém o lá viu a tentar abrir a porta, sabendo de antemão que era já sua intenção e para o que já lhe tinha pedido auxilio.
25- O demandante e toda a sua família, são pessoas honestas e bem conceituadas na localidade onde habitam e nas localidades vizinhas e que os conhecem.
26- Pelo que com a atitude do demandado, vê assim o demandante, o seu nome e da sua família a ser enxovalhado em praça pública, o que lhe tem causado bastantes transtornos e arrelias.”
Pedido
“Face ao exposto, requer o demandante que seja o demandado condenado a pagar a título de indemnização por o ter andado a difamar, tendo-lhe com isso causado bastantes arrelias e mau estar, uma quantia nunca inferior a 1500,00 € (mil e quinhentos euros).
Mais requer o demandante que seja o demandado condenado a efectuar-lhe um pedido formal de desculpas, pois o demandante não é nem nunca foi nenhum ladrão.,”
Contestação
O demandado não contestou.
Tramitação
O demandante declarou prescindir dos serviços de mediação, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 16/12/2008 pelas 14h30m.
Audiência de Julgamento
Da acta: “Em 16-12-2008, pelas 14h30m, data agendada para a audiência de julgamento, estiveram presentes a demandante e demandado e mandatário todos acima identificados, a juíza de paz, Ana Paula Teles, deu início à audiência de julgamento, tendo procedido a conciliação tendo-se obtido o seguinte acordo.
Acordo
1- O demandante desiste do pedido.
2- O demandado aceita que seja colocado na porta da Igreja o seguinte texto:
3- Eu, C, afirmo solenemente que nunca pus em causa o bom nome e a honra do Senhor A, muito menos que este alguma vez tenha assaltado ou tentado assaltar, a capela D, no concelho de Cantanhede.
4- Custas em partes iguais, sem prejuízo do deferimento do apoio jurídico.
Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto objecto, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Custas em partes iguais.
Estando o processo aguardar deferimento de patrocínio jurídico e demais custas com o processo, em caso de indeferimento do pedido de apoio jurídico, a 2.ª parcela de custas será a pagar pelo demandado C.
Enviar cópia.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 16-12-2008
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles