Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 95/2017-JP | |
| Relator: | JOANA SAMPAIO | |
| Descritores: | DIREITO REAL DE GOZO ÓNUS DE PROVA PRESUNÇÃO LEGAL | |
| Data da sentença: | 08/29/2017 | |
| Julgado de Paz de : | PROENÇA-A-NOVA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1 do art. 26º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho) *** I. RELATÓRIO Demandante, melhor identificado a fls. 1 dos autos, veio intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea e) do n.º 1 do art. 9º da lei n.º 78/2001, de 13 de julho (alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho) contra Demandado, melhor identificado a fls. 1 dos autos, pedindo que este fosse condenado a reconhecer que o Demandante é dono e legítimo proprietário do prédio identificado no ponto 1º do requerimento inicial, a colocar o marco do lado norte, junto à estrada de alcatrão, no meio da distância entre o muro do Sr. X e a quina do tanque do Demandado, tendo que retirar os três metros da passagem que existe em benefício do Demandado e a abster-se da prática de quaisquer atos que impeçam, limitem ou colidam com o direito do Demandante, bem como no pagamento das custas e demais encargos com o processo. Para tanto, alegou, em suma, que é proprietário de um prédio rústico que confronta a poente com o prédio do demandado; que aqueles prédios pertenciam aos pais, eram um só e, em sede de partilha judicial, foi dividido por três irmãos, tendo o Demandante e o Demandado adquirido, em partes iguais, a parte que pertencia ao terceiro irmão, ficando o prédio a pertencer apenas aos aqui partes. Mais alega que desde 2013 procederam à divisão do referido prédio, do lado norte, junto à estrada da capela foi colocado um marco e do lado sul a estrema é indicada pelo poste da serração, tendo o Demandado colocado uma rede ovelheira a dividir a sua metade da metade do Demandante. Alega que no dia 24.06.2017 o Demandado arrancou aquela rede divisória e, após, fresou cerca de 2 metros do lado norte do prédio do seu prédio, destruindo o marco de pedra mármore que existia junto à estrada de alcatrão, e invadindo a sua propriedade. Juntou 2 (dois) documentos, de fls. 5 e 42, que se dão por reproduzidos. O Demandado foi regularmente citado, em 07-07-2017, cfr. fls. 11 dos autos, tendo apresentado a contestação de fls. 12 a 14, na qual, em síntese, alega que não invadiu a propriedade do Demandante, uma vez que houve alteração dos prédios, nomeadamente nos limites dos mesmos, pois entende que a estrema que divide ambos os prédios tem de ser recolocada, uma vez que houve um aumento da área por parte do Demandante, após ter sido dada como provada a ação de reivindicação que o Demandante intentou neste Tribunal reclamando a propriedade do caminho que existe no lado nascente do seu prédio. Juntou 4 (quatro) documentos, de fls. 29 a 32 e de fls. 35 a 37 que, igualmente se dão por reproduzidos. Não foi realizada a sessão de pré-mediação, uma vez que o demandante afastou expressamente essa possibilidade (fls. 4). Foi designado o dia 07-08-2017, pelas 10h45m para realização da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com observância de todas as formalidades legais, cfr. da respetiva ata se alcança. Foi esta Audiência de Julgamento suspensa por determinação da Sra. Juíza de Paz, e designado o dia 11-08-2017, pelas 10h00m para continuação da audiência de julgamento, com inspeção judicial e inquirição de testemunhas, que se realizou conforme do respetivo auto se infere. Foi esta audiência de julgamento suspensa e determinada a sua continuação no próximo dia 22-08-2017, pelas 16h30m, a fim de ser proferida sentença. Contudo, atenta a contradição entre a pretensão do Demandante espelhada no requerimento inicial e a revelada na realização da diligência de inspeção judicial, foi aquela data aproveitada para convocar as partes a prestar os devidos esclarecimentos, tendo o Demandante procedido ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, cfr. da respetiva ata se alcança. Foi designado o dia 29 de agosto de 2017 para a leitura da sentença. II. SANEAMENTO DO PROCESSO Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que: O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 al. e), 10º e 11º nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, respetivamente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer. Fixa-se o valor da ação em €38,40 (trinta e oito euros e quarenta cêntimos), de acordo com o disposto nos artigos 302º nº 1 e 306º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por remissão do artigo 63º da Lei nº Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela lei nº 54/2013, de 31 de julho. III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa, nomeadamente, os seguintes os factos: 1 – O Demandante é, com exclusão de outrem, proprietário do prédio rústico, sito em …., união de freguesias de …. e concelho de Proença-a-Nova, confrontando a norte com a rua, a sul o Demandante, a nascente com X e poente com o Demandado, com a área de 675 m2, descrito nas finanças sob a matriz nº 000; 2 - O descrito prédio foi adjudicado ao Demandante através de partilha judicial, por óbito de Y e Z; 3- O Demandante registou a aquisição do prédio referido em 1, mediante a apresentação nº 000 de 23/03/2016, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Proença-a-Nova sob o n.º 000; 4- O descrito prédio foi dividido por três, são eles, o Demandante, o Demandado e o irmão de ambos, o Sr. B, sendo que este acabou por vender a sua parte aos irmãos em partes iguais, passando o prédio a ser apenas de Demandante e Demandado. 5- Sempre exerceram o seu direito sobre o prédio à vista de toda a gente, sem qualquer oposição ou interrupção, administrando-o e possuindo-o, na segura convicção de que o mesmo lhe pertencia e pertence; 6 - Posse essa exercida em nome próprio do Demandante e antecessor, com exclusão de outrem; 7 - O Demandado, irmão do Demandante, é proprietário de um prédio rústico que confronta a poente com o prédio do Demandante; 8 - Desde meados de 2013 que o Demandado, colocou uma rede ovelheira a dividir a sua metade da metade do Demandante; 9 - Do lado norte, junto à estrada da capela existia um marco e do lado sul a estrema é indicada pelo poste da serração; 10 - O Demandado desde 2013 até junho de 2017, o Demandado tinha a delimitação dos prédios segundo os pontos indicados no ponto anterior; 11 – No mês de junho de 2017, o Demandado arrancou a rede que delimitava os prédios; 12 - O Demandado fresou cerca de 2 metros do lado norte do prédio do Demandante, tornando a extrema numa diagonal; 13 - O Demandado destruiu o marco de pedra mármore que existia junto à estrada de alcatrão; 14 - O Demandado invadiu a propriedade do Demandante e quer fazer parte desta sua propriedade. 15 - O Demandado pretende alterar a configuração dos prédios; 16 - E retirar área ao prédio do Demandante. 17 - Durante do processo de partilhas judiciais ficou definido que no lado nascente do prédio do Demandante se encontrava um caminho a favor do Demandado. 18 – O prédio do Demandante ficou onerado com uma servidão de passagem a favor de um outro prédio propriedade do Demandado, com a largura de 3m e o comprimento de30n e se situa junto à estrema nascente do prédio do Demandante; 19 – A referida servidão foi registada pela Ap. 000 de 2016.03.23. 20- O Demandante interpôs uma ação de reivindicação neste Julgado Paz, reclamando a propriedade do caminho. 21- A ação foi dada como provada, ficando reconhecida a propriedade do terreno onde está implantado o caminho de acesso ao prédio do Demandado - Proc. Nº xx/xxxx; 22- Os prédios do Demandante e Demandado encontram-se divididos por uma rede ovelheira, colocada pelo Demandado. 23- O ponto central entre o muro do Sr. X e esquina do tanque do Demandado coincide com uma marca de tinta vermelha pintada no alcatrão. 24- Existe um poste de cimento no prédio do Demandado, alinhado com uma marca de tinta azul pintada no alcatrão, cuja localização é anterior à marca de tinta vermelha. 25- O marco de pedra derrubado pelo Demandado estava alinhado com a marca de tinta azul pintada no alcatrão. 26- Demandante e Demandado, na divisão que acordaram em 2013, desconsideraram o caminho existente no lado nascente do prédio do Demandante. Os factos assentes resultaram da conjugação ponderada dos documentos, não impugnados, juntos aos autos, da prova testemunhal apresentada e da prova por inspeção judicial ao local, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 607º do CPC e no art. 396º CC. Nomeadamente, a testemunha oferecida pelo Demandante, X, referiu que entre os quatro irmãos houve partilha judicial, em que a irmã ficou com a casa e os irmãos ficaram com aquele terreno; o Demandante e Demandado compraram a parte ao irmão B e dividiram o terreno por eles. Mais referiu que, na altura da partilha judicial colocaram um marco junto a um poste de cimento que suporta a rede junto à estrada, alinhado por uma marca azul no alcatrão. Esse marco foi arrancado há pouco tempo pelo Demandado, para tal utilizou o trator e a fresa. Referiu que ele e a esposa viram o Demandado a destruir o marco; segundo sabe, o demandado entrou dentro da propriedade do demandante. No dia 30-06-2017 mudou a rede para o local onde está hoje, o neto veio ajudar o Demandado; só alterou a rede em cima, mais junto à estrada, em baixo há uma parede. Perguntado sobre o marco que disse arrancado pelo Demandado respondeu que era um marco pequeno de pedra. A testemunha expôs que para voltar à situação antiga teria de colocar uma linha do marco que está em baixo junto à parede para o marco cinzento que está em cima, fazendo um triângulo. A testemunha oferecida pelo Demandante C, depôs que os terrenos eram do seu pai, os 3 irmãos ficaram com o terreno e depois o mais velho vendeu a sua parte aos irmãos, que dividiram o terreno ao meio, depois de comprarem ao irmão B. Referiu não ter assistido à divisão, mas que ficou decidido que a servidão ficaria naquele local, foi combinado entre eles. Segundo soube, o Demandante deixou o irmão Demandado fazer a divisão como quis, sendo que a divisão dos prédios foi feita pouco depois de março de 2013, data em que faleceu a mãe. Quanto à mudança da rede não assistiu. Por sua vez, a testemunha D, inquirida respondeu que aqueles terrenos eram todos do avô, que aqueles terrenos eram para os três irmãos e a casa era para sua mãe. Os tios compraram ao tio B e dividiram ao meio, sabe que inicialmente houve complicações com a servidão, porque o demandado entendia que a servidão era caminho privado dele, sempre entendeu que o terreno era do tio Demandante e ele era obrigado a dar passagem. Referiu que a divisão do prédio foi antes da partilha, há uns 4 anos após a morte da avó em março de 2013. Questionada sobre a rede divisória, referiu que estava presa no poste de cimento alinhado com a marca azul no alcatrão e ia dar a um pilar da serração. Não viu ninguém a mudar a rede, só o resultado final e só houve alteração agora, durante 4 anos nunca houve problemas. Referiu ainda que a divisão dos prédios assim é recente, desde junho. Por último, a testemunha oferecida pelo Demandado, B, referiu que tudo começou por causa do caminho, era do demandado desde 1975, foi o pai que decidiu que aquele era para o demandado. Aquele prédio inicialmente ficou para os três irmãos, mas depois vendeu a sua parte aos outros dois irmãos. Referiu que as partilhas foram depois da morte da mãe, vendeu a sua parte pouco depois. Dividiram ao meio com uma baraça, desde a esquina do tanque até ao muro do Sr. X, concordando os dois e o irmão colocou a rede dali até ao risco do pilar da serração. A divisão era com paus e rede igual à existente. Referiu ter sido o irmão Demandado que alterou a rede depois do processo no Julgado de Paz, tendo o feito há pouco. Esclareceu que o pilar de baixo, da serração, não foi alterado e deste fazia uma diagonal até ao poste de cimento. Referiu que o seu irmão mudou a rede porque o Demandante ficou com mais metros de terreno com o caminho e agora tem de o compensar; disse que havia um marco de cantaria junto ao poste de cimento alinhado com a marca azul existente no alcatrão; sendo que a rede vinha a direto desde lá de baixo para cima; a serração até ao pilar de cimento junto ao alcatrão. Da inspeção judicial feita ao local foi possível corroborar os depoimentos das testemunhas ouvidas, verificando-se a existência de uma rede ovelheira que separa os prédios do Demandante e Demandado, sendo que, do lado sul a estrema é indicada pelo poste da serração. O ponto central entre o muro do Sr. X e esquina do tanque do Demandado coincide com uma marca de tinta vermelha pintada no alcatrão. Foi possível verificar a existência de um poste de cimento no prédio do Demandado, alinhado com a marca de tinta azul pintada no alcatrão, cuja localização é anterior à marca de tinta vermelha. Da inspeção judicial e da conjugação das conclusões desta diligência com o depoimento das testemunhas que autonomizavam “o caminho” e da posição das partes demonstrada em toda a audiência, inclusive na sessão em que foi requerido o aperfeiçoamento do requerimento inicial, foi possível a este Tribunal presumir que as partes quiseram desconsiderar a área de caminho na divisão que fizeram, sem, contudo, ter sido apurado com rigor qual a área, cfr. explicaremos infra. Ao invés, ficou o tribunal convencido que o marco cuja recolocação pretende o Demandante se encontrava do lado norte, junto à estrada de alcatrão, alinhado pelo poste de cimento atualmente existente e pela marca de tinta azul pintada no alcatrão. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que foi no dia 24-06-2017 que o Demandado arrancou a rede e destruiu o marco. Apesar de a testemunha X ter indicado saber que foi no dia 24.06 porque tinha gravado no telemóvel, não foi essa indicação valorada, desde logo porque, tendo sido solicitado que mostrasse ao Tribunal a anotação que tinha no telemóvel foi possível verificar que a mesma era uma nota criada no dia 11.08.2017, ou seja, no dia da Audiência de Julgamento. Confrontada com isso a testemunha mostrou-se embaraçada, justificando depois que teria naquele dia editado a nota. Tampouco ficou este Tribunal plenamente convencido de que os prédios dos aqui partes são iguais e de que “após a compra ao Sr. B ficou apenas para o Demandante, Demandado, tendo cada um ficado com metade do prédio”. De igual forma, não foi considerado provado que no lado norte a estrema foi fixada no meio da distância entre o prédio do Sr. X (nascente) e a quina do tanque do Demandado (poente), retirando os três metros da passagem que existe em benefício do Demandado. Em primeiro lugar porque, a este Tribunal não carrearam as partes quaisquer meios de prova que permitissem de forma exata apurar os limites e as áreas de cada um dos prédios; segundo, na inspeção judicial encontrou-se o ponto central entre o muro do Sr. X e esquina do tanque do Demandado, tendo-se verificado que este coincide com uma marca de tinta vermelha pintada no alcatrão. Acontece que, conjugada aquela diligência com a prova testemunhal produzida, resultou que, a divisão não foi efetuada medindo “desde a esquina do tanque até ao muro do Sr. X”, já que o ponto central encontrado (marca de tinta vermelha), não correspondia ao local onde as testemunhas identificaram como sendo o da existência do marco entretanto derrubado, nem sequer ao local atual da colocação da rede. O que permitiu, em simultâneo, presumir que as partes quiseram desconsiderar a área de caminho na divisão que fizeram, mas, uma vez que a divisão foi efetuada antes da constituição da servidão de passagem, não ficou este tribunal a saber, com rigor qual a área que pretenderam descontar (se 4 ou 3 metros). IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Veio o Demandante propor a presente ação peticionando a condenação do Demandado a reconhecê-lo como dono e legítimo proprietário do prédio identificado no art. 1º do requerimento inicial, a colocar o marco do lado norte, junto à estrada de alcatrão, no meio da distância entre o muro do Sr. X e a quina do tanque do Demandado, tendo que retirar os três metros da passagem que existe em benefício do Demandado e a abster-se da prática de quaisquer atos que impeçam, limitem ou colidam com o direito do Demandante, bem como no pagamento das custas e demais encargos com o processo. Estamos perante uma ação de reivindicação, prevista e regulada nos artigos 1311º e seguintes do Código Civil (adiante designado por CC). Ação cujo fundamento é o direito real de gozo do proprietário, violado com a posse ou detenção do Demandado. Na ação de reivindicação, o autor alega a titularidade de um direito real de gozo, indica o facto aquisitivo do seu direito e pede ao tribunal que condene o réu a entregar-lhe a coisa. Para que ação seja procedente, contudo, o autor deve provar o facto aquisitivo do direito e que o réu tem a coisa em seu poder. Se o autor faz a prova de que é titular do direito real de gozo invocado na ação e de que o réu tem a coisa em seu poder – seja possuidor seja detentor – o réu apenas pode evitar a procedência da ação provando ser titular de um direito (real, pessoal ou outro) que legitime a posse ou detenção da coisa e obste, assim, à entrega da coisa ao reivindicante (Vieira, José Alberto, “Direitos Reais, pág. 495). O Demandante alega que é proprietário do prédio identificado no artigo 1º do requerimento inicial e que o mesmo adveio à sua esfera de direitos por sucessão por morte de seus pais, tendo sido realizada partilha judicial. Mais alega que este seu prédio terá sido invadido pelo Demandado, que arrancou a rede que delimitava os prédios e fresou cerca de dois metros do lado norte do prédio do Demandante, destruindo o marco de pedra mármore que existia junto à estrada de alcatrão, pedindo a condenação do Demandado na recolocação do referido marco. Quanto à titularidade de um direito real e respetivo facto aquisitivo, verifica-se que o Demandante tem descrito a seu favor, através da Ap. 000, de 23-03-2016, o prédio rústico, sito em …., com o artigo matricial 0000 da União de freguesias de …. (antigo artigo matricial 0000 da freguesia de … – extinta), composto de terra de pastagem, que confronta do norte com rua, do sul com Demandante e E,, do nascente com X e do poente com Demandado, o qual adquiriu por partilha judicial, encontrando-se onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio descrito sob o n.º 00000/00000000, com a largura de 3m e o comprimento de 30m, situada junto à estrema nascente do prédio dominante, pelo que o mesmo beneficia da presunção que o artigo 7º do Código de Registo Predial lhe confere. Acresce que em sede de contestação, o Demandado, apesar de impugnar todo o articulado do Demandante, referindo-se ao caminho que corresponde à servidão de passagem, no art. 2º, aceita o prédio como do Demandante “no lado nascente do seu prédio”, 8º “o prédio do Demandante foi registado com 675 metros quadrados”. De igual forma, a prova testemunhal produzida foi unânime na identificação do prédio do Demandante como confrontando de poente com o prédio do Demandado. Perante este circunstancialismo fáctico, procede o primeiro pedido formulado pelo Demandante, condenando-se o Demandado a reconhecer o Demandante como dono e legítimo proprietário do prédio rústico, sito em …., com o artigo matricial 0000 da União de freguesias de …. (antigo artigo matricial 0000 da freguesia de … – extinta), composto de terra de pastagem, que confronta do norte com rua, do sul com Demandante e E.,, do nascente com X e do poente com Demandado, o qual se encontra onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio descrito sob o n.º 00000/00000000 (do Demandado), com a largura de 3m e o comprimento de 30m, situada junto à estrema nascente do prédio dominante. Em consequência da procedência deste pedido, terá o pedido referido em 3 do requerimento inicial de proceder, ou seja, deverá o Demandado abster-se da prática de atos que impeçam, limitem ou colidam com o direito do Demandante. Relativamente ao pedido de restituição da coisa, requisito da ação de reivindicação, vejamos: o Demandante, cfr. expusemos supra, alega que o seu prédio terá sido invadido pelo Demandado, que arrancou a rede que delimitava os prédios e fresou cerca de dois metros do lado norte do prédio do Demandante, destruindo o marco de pedra mármore que existia junto da estrada de alcatrão, e pede a condenação do Demandado na recolocação do referido marco. Estará o Demandante, com o pedido de recolocação do marco a cumprir aquele requisito? A nossa lei penal, para efeito de definir elementos dos tipos legais de crime contra o património, define o marco como “qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar” (artigo 202º al. g) do Código Penal). A função do marco será, portanto, a de estabelecer limites entre diferentes propriedades. Ora, as alterações de um marco são suscetíveis de modificar o conteúdo útil do direito de propriedade, daí só poderem ocorrer no âmbito de uma decisão judicial ou por acordo de manifestações de vontade daqueles que para isso têm legitimidade. Alega o Demandante que, desde meados do ano de 2013, Demandante e Demandado procederam à divisão do prédio rústico que haviam herdado, tendo cada um ficado com metade do prédio. Resultou da inquirição das testemunhas apresentadas pelo Demandante e pelo Demandado que, efetivamente, aqueles procederam à divisão dos prédios por mútuo acordo, após o falecimento da mãe que ocorreu em março de 2013, tendo procedido à colocação de marcos divisórios. Todas as testemunhas identificaram o local onde existia um marco de pedra, que já não existe, como estando junto ao poste de cimento, alinhado pela marca de tinta azul pintada no alcatrão. Pareceu-nos da prova produzida que, foi precisamente a finalidade da divisão de propriedades que Demandante e Demandado pretenderam prosseguir ao colocar os marcos divisórios, tendo-se vinculado à separação operada por aquela mesma colocação. Dessa forma, ter-se-á de entender que o Demandante, ao pedir a condenação do Demandado a recolocar o referido marco está a requerer “a restituição do que lhe pertence” (1311º nº 1 do CC). Resultou provado que o Demandado procedeu à alteração da linha divisória que havia traçado com o Demandante, tendo retirado um dos marcos existentes, nomeadamente o marco de pedra que se encontrava do lado norte, junto à estrada de alcatrão, alinhado pelo poste de cimento que ainda existe e pela marca de tinta azul pintada no alcatrão. Com tal atuação, o Demandado entrou em cerca de dois metros na propriedade que identificaram, como sendo do Demandante. Tendo o Demandante feito prova de que é titular do direito real de gozo invocado na ação e de que o Demandado tem a coisa em seu poder, o Demandado apenas pode evitar a procedência da ação provando ser titular de um direito (real, pessoal ou outro) que legitime a posse ou detenção da coisa e obste, assim, à entrega da coisa ao Demandante reivindicante. Como vimos, as alterações de um marco são suscetíveis de modificar o conteúdo útil do direito de propriedade, daí só poderem ocorrer no âmbito de uma decisão judicial ou por acordo de manifestações de vontade daqueles que para isso têm legitimidade. Não resulta, no caso, que exista decisão judicial que suporte aquela atuação e, por outro, que o Demandante tenha autorizado a alteração, muito pelo contrário, foi tal ato que motivou a instauração da presente ação. O Demandado, por sua vez, entende que, na sequência de anterior decisão deste Tribunal que reconheceu a propriedade da área onerada com a servidão de passagem como sendo propriedade do Demandante, houve uma alteração da configuração dos prédios, nomeadamente no limite dos mesmos, de forma que, a “estrema que divide ambos os prédios tem de ser recolocada, uma vez que houve agora um aumento da área por parte do Demandante”; “da forma como estavam divididos e após absorver a área referente ao caminho, o prédio do Demandante ficou maior sem qualquer acordo”. Isto porque, no entender do Demandado o caminho seria seu. Vejamos: o Demandado junta aos autos o documento de fls. 30 que corresponde a um despacho do Serviço de Finanças de Proença-a-Nova com data de 27.11.2015 no qual é exposto que, àquela data, o prédio, entenda-se do aqui Demandante, “encontra-se delimitado nas suas estremas por marcos de cimento (…) e a estrema lado nascente considerando os marcos divisórios de estremas é o caminho, pois os marcos encontram-se implantados não na estrema do Sr. X mas sim junto ao caminho”. Ou seja, àquela data o prédio do Demandante estava delimitado, a nascente, “deixando de fora” o referido caminho. Desconhece-se, porém, quem, como e quando terá efetuado aquela delimitação em concreto, pois não foram carreados a este tribunal meios que permitissem o seu apuramento. O doc. de fls. 31 junto pelo Demandado, apesar de não estar datado nem assinado por todos os intervenientes, não impugnado pelo Demandante, corresponderá ao acordo celebrado no âmbito do processo de inventário, através do qual se constituiu a servidão de passagem no prédio adjudicado ao aqui Demandante, a favor de um prédio adjudicado ao aqui Demandado, tal como alegado por este em sede de contestação. A constituição da servidão de passagem foi registada em 23.03.2016 (fls. 5), ou seja, depois da divisão acordada pelos aqui partes (após o falecimento da mãe no ano de 2013). O que contraria a versão do Demandado de que o caminho seria privado, seu. A servidão é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (1543º do CC). A constituição da servidão de passagem pressupõe sempre dois prédios, o denominado “serviente” – o prédio sujeito à servidão, e o “dominante” – o prédio que dela beneficia. O Demandado considera que foi em sede de decisão deste tribunal, em processo anterior (processo xx/xxxx), que foi ao Demandante “reconhecida a propriedade do terreno onde está implantado o caminho de acesso ao prédio do Demandado”. Aquele reconhecimento, parece-nos, foi prévio e sustentou a constituição, por acordo, da servidão predial de passagem (1547º do CC). Referimos supra que o Demandante beneficia da presunção legal da propriedade, prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial, relativamente ao prédio identificado no artigo 1º do requerimento inicial. Contudo, é hoje pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que aquela presunção legal da propriedade, não abrange os elementos de identificação constantes da descrição do prédio – limites, áreas, estremas e confrontações-, sempre que exista uma desconformidade entre esta e a realidade material do imóvel, nomeadamente quanto à linha divisória entre prédios confinantes. A regra em direito é, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O artigo 342º do CC preceitua precisamente esta regra. Diz-nos este artigo que «1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.» No entanto, a lei circunscreve a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, isto é, aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica. Além de factos constitutivos, existem factos impeditivos e modificativos. Os primeiros são os factos suscetíveis de obstar a que um direito invocado se tenha validamente constituído (v.g., incapacidade, simulação, erro, dolo, etc.) e ainda os que, operando ab initio, apenas retardem o surgir desse direito ou a sua exequibilidade. Por sua vez, os factos modificativos são os que os que podem ter alterado o direito que seja invocado, tal como ele validamente se constituiu (v.g., a mudança de local de uma servidão de passagem). Finalmente, os factos extintivos são aqueles tenham produzido a cessação de um determinado direito, depois de este já validamente formado (v.g., condição resolutiva, termo perentório, pagamento, prescrição, etc.). O ónus de prova destes factos pertence à parte contra quem é invocada a existência de um determinado direito. Cabia, então, ao Demandado alegar e, acima de tudo provar, os factos impeditivos e modificativos do direito invocado pelo Demandante, nomeadamente, eventual erro nas circunstâncias que presidiram à divisão dos prédios e à colocação dos respetivos marcos, bem como, à constituição da servidão de passagem, o que, na opinião do Tribunal, o Demandado não logrou conseguir fazer. Isto porque, a única testemunha por si apresentada refere, é certo, que o caminho “era do demandado desde 1975, foi o pai que decidiu que aquele era para o demandado”, mas de seguida referiu que os irmãos, “dividiram ao meio com uma baraça, desde a esquina do tanque até ao muro do Sr. X, concordando os dois e o irmão colocou a rede dali até ao risco do pilar da serração; A divisão era com paus e rede igual à existente”; “Mudou a rede há pouco”; “porque o Demandante ficou com mais metros de terreno com o caminho e agora tem de o compensar”. Contudo, da inspeção judicial resultou provado que a divisão não foi efetuada medindo “desde a esquina do tanque até ao muro do Sr. X”, já que após ter sido efetuada no local essa medida e encontrado esse ponto central, o mesmo não correspondia ao local onde as restantes testemunhas identificaram como sendo o da existência do marco entretanto derrubado, nem sequer ao local atual da colocação da rede (teria sim de corresponder à marca vermelha de tinta pintada no alcatrão). Por outro lado, esta testemunha confirmou a alteração da rede pelo Demandado, sem que o Demandado conseguisse convencer este Tribunal do direito que lhe habilitava a tal alteração. Em suma, o Demandado apenas pode evitar a procedência da ação de reivindicação provando ser titular de um direito (real, pessoal ou outro) que legitime a posse ou detenção da coisa e obste, assim, à entrega da coisa ao reivindicante. Cabendo o ónus da prova ao Demandado, nos termos já descritos supra, e não o tendo logrado fazer, não tem outra alternativa este Tribunal senão considerar a ação procedente, condenando-se o Demandado a recolocar o marco do lado norte, junto à estrada de alcatrão, alinhado pelo poste de cimento atualmente existente e pela marca de tinta azul pintada no alcatrão, traçando a linha divisória desde este marco até ao poste da serração. V. DECISÃO Face ao que antecede, considero a presente ação procedente e provada, e em consequência, condeno o Demandado a reconhecer o Demandante como dono e legítimo proprietário do prédio rústico, sito em …, com o artigo matricial 0000 da união de freguesias de … (antigo artigo matricial 0000 da freguesia de … – extinta), composto de terra de pastagem, que confronta do norte com rua, do sul com Demandante e E., do nascente com X e do poente com Demandado, o qual se encontra onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio descrito sob o n.º 0000/20160000 (do Demandado), com a largura de 3m e o comprimento de 30m, situada junto à estrema nascente do prédio dominante, e, em consequência, condeno o Demandado a abster-se da prática de atos de impeçam, limitem ou colidam com o direito de propriedade do Demandante, deixando a referida propriedade livre de obstáculos. Mais condeno o Demandado a recolocar o marco do lado norte, junto à estrada de alcatrão, alinhado pelo poste de cimento atualmente existente e pela marca de tinta azul pintada no alcatrão, traçando a linha divisória desde este marco até ao poste da serração. Custas: pelo Demandado, que declaro parte vencida. O Demandado deverá proceder ao pagamento do valor em dívida – € 35,00 (trinta e cinco euros) – num dos três dias úteis seguintes à presente notificação, sob pena de se constituir devedor de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Público, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros). Devolva-se ao Demandante a quantia de € 35,00. Notifique. Julgado de Paz de Proença-a-Nova, 29 de agosto de 2017.
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