Sentença de Julgado de Paz
Processo: 455/2008-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 12/12/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação das Demandadas na quantia de €: 1784,69.
Alegou em síntese que, em 27 de Junho de 2006, o Demandante celebrou com a Demandada um contrato de compra e venda nos termos do qual o Demandante adquiriu a propriedade do veículo Renault, com a matrícula BT. Alegou ainda que, em 15 de Novembro de 2007, o veículo teve uma avaria devido ao facto do isolamento eléctrico ter sido comido por ratos, com cuja reparação teve de suportar a quantia de €: 1784,69, referindo ainda, que quando comprou o veículo não foi informado pelas Demandadas que as mangas plásticas de protecção de alguns fios do sistema eléctrico eram comestíveis.
As Demandadas, regularmente citadas, contestaram, alegando, em síntese, que o veículo foi danificado por ratos, que a segunda Demandada cumpriu o dever de informar e que a garantia contratual não abrange causas externas ao veículo e ao seu funcionamento e utilização normal, como é o caso dos danos causados por ratos e, por isso, a pretensão da Demandante não pode proceder.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Decorre da matéria provada, quer pelos documentos apresentados de fls. 3 a 13, 39, 76 a 197, quer dos testemunhos prestados que, em 27 de Junho de 2006, o Demandante celebrou com a Demandada um contrato de compra e venda nos termos do qual o Demandante adquiriu a propriedade do veículo Renault, com a matrícula BT. Decorre do depoimento das testemunhas que, em 15 de Novembro de 2007, o veículo teve uma avaria devido ao facto do isolamento eléctrico ter sido comido por ratos, com cuja reparação o Demandante teve de suportar a quantia de €: 1784,69 (provado por docs. 4 e 5), tendo ficado provado que o Demandante quando comprou o veículo não foi informado pelas Demandadas que as mangas plásticas de protecção de alguns fios eléctricos eram comestíveis (artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil).
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “Aquele que, como dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigada a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil, implica a verificação dos seus pressupostos, a saber: dano, facto ilícito, culpa e nexo de causalidade.
É matéria factual dada como provada que o Demandante sofreu danos no seu veículo no valor de €: 1784, 69 (como decorre doc a fls. 8 e 9).
Quanto à existência de facto ilícito, esses danos foram provocados por ratos, e portanto, nenhum acto ilícito foi praticado pelas Demandadas. Apesar disso, o Demandante invoca que as Demandadas violaram o direito à informação, cuja violação consubstanciará, caso se prove, um facto ilícito.
Nos termos do artigo 485.º, n.º 2, do Código Civil a obrigação de indemnizar existe quando havia o dever jurídico de dar a informação. Por sua vez, o n.º 1, do artigo 8.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho) estatui que “o fornecedor de bens ou serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre características, composição, preço…” e o n.º 2, do mesmo artigo refere que “O fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor…”.
A questão central deste processo é a de saber se as Demandadas violaram o dever de informação, ou seja, se as Demandadas forneceram ao Demandante toda a informação necessária para permitir ao consumidor, o ora Demandante, a utilização plena e eficaz do seu veículo automóvel.
Alguma doutrina tem entendido, à qual aderimos, que os limites do dever de informação em sede de negociações tendem a coincidir com os fundamentos da anulabilidade, por erro vício da vontade ou dolo (cf. Carlos Ferreira de Almeida, in Contratos I, 3.ª Edição, página 193) e, portanto, haverá violação de dever de informação se se verificarem dois pressupostos: omissão de informação ou informação inexacta e essencialidade dessa informação para a celebração do contrato (neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 08/07/2008, no Processo n.º 1536/2008-1, in www.dgsi.pt). No caso em apreço, apesar de ter ficado provado que as Demandantes não informaram o Demandante de que o isolamento do sistema eléctrico poderia ser, eventualmente, comido por ratos, o Demandante não provou, como lhe cabia à luz do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, a essencialidade da informação para a celebração do contrato, concretamente, não provou que com o conhecimento da composição do isolamento do sistema eléctrico não teria celebrado o contrato. Em sede de audiência de julgamento o Demandante juntou documentação para demonstrar que quer no campo da arquitectura, onde já se concebem materiais “livre de pássaros”, quer no âmbito das máquinas agrícolas, concretamente ceifeiras onde se refere a fls. 151 que “Protecção de todos os cabos com revestimento e segurança de ligações, protegidos de roedores água e pó”, há a preocupação dos vendedores e produtores de informarem o consumidor e ou o comprador dessa situação. Apesar disso, entende este Tribunal que os exemplos apresentados são duas situações em que o risco da ocorrência de danos em consequência da acção de animais é, consideravelmente, mais elevado do que os decorrentes com veículos automóveis que circulam em vias com algum tráfego, ao que acresce que o veículo em questão foi vendido em Lisboa, meio urbano, a um consumidor que vive no Distrito de Lisboa, meio maioritariamente urbano, o que é revelador dos reduzidos riscos decorrentes da circulação do veículo, o que não justifica uma equiparação em relação aos exemplos apresentados.
Nestes termos, não se verifica um dos pressupostos da responsabilidade civil, o facto ilícito e, portanto, a pretensão do Demandante não pode proceder.
IV- DECISÃO
As Demandadas são absolvidas do pedido.
Custas de €: 35 a pagar pelo Demandante, com a restituição de €: 35 às Demandadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Lisboa, 12 de Dezembro de 2008
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)