Sentença de Julgado de Paz
Processo: 70/2016-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 04/13/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO

A e mulher B, com os demais sinais identificativos nos autos, intentaram a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra C e D, melhor identificados a fls. 2, pedindo a condenação dos mesmos a pagar-lhes a quantia de 480,86 €, respeitante aos consumos de electricidade e água efectuados no locado que ficaram em dívida.
Para tanto, os demandantes alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 e 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo dez documentos.
Regularmente citados, os demandados não apresentaram contestação.
Entretanto, notificados para tanto, os demandantes e o 1º demandado compareceram na sessão de pré-mediação, a que se seguiu de imediato a mediação, tendo chegado ao acordo constante de fls. 85, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual, além do mais, os primeiros desistiram da instância em relação à 2ª demandada.
Ora, atento o objecto e a forma do referido acordo, bem como a legitimidade das partes, julgo válido o mesmo e homologo-o por sentença, condenando os demandantes e o 1º demandado a cumpri-lo nos seus precisos termos (cfr. art.º 290º, n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil e art.º 56º, nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Por outro lado, atendendo a que a 2ª demandada, apesar de citada, não ofereceu contestação, a desistência da instância não está dependente da sua aceitação (cfr. artigo 286º, nº 1 do CPC). Deste modo, por ser legal e admissível, quer quanto ao objecto quer quanto à qualidade da parte, bem como à forma, considero válida a referida desistência da presente instância, absolvendo a 2ª demandada da mesma, e julgo esta extinta, atento o disposto nos artigos 277º d); 283º, nº 1; 285º, nº 2; 286º, nº 1; 289º, nº 1 a contrario; e 290º, n.os 1 e 3, todos do Código de Processo Civil.
Nessa medida, declaro extinta a presente instância (cfr. artigo 277º d) do CPC).

Custas em partes iguais, nos termos do art.º 7.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, sem prejuízo do pagamento da entrega inicial e, eventualmente, da respectiva sobretaxa, por parte do 1º demandado.

Registe e notifique.
Porto, 13 de Abril de 2016
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)