Sentença de Julgado de Paz
Processo: 48/2012-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/11/2012
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
II ATA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO

Aos onze dias do mês de junho de 2012, pelas 15:00 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x.
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes, apenas os Representantes Legais da Demandante, C e D, melhor identificados na ata anterior.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a aos presentes e entregou as respetivas cópias.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada.
Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica de Atendimento, Márcia Marques
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Nelas com o NIPC x, com sede na Zona Z, propôs contra B, NIPC xx, com sede no concelho de Nelas, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 544,05 (quinhentos e quarenta e quatro euros e cinco cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 e 4 e juntou 6 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º-A Demandante é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto social é a impressão tipográfica, carimbos, artes gráficas;
2.º-A Demandada é uma sociedade comercial por quotas no ramo da construção civil e obras públicas e outros;
3.º-No exercício da sua atividade foi a Demandante contactada pelo representante legal da Demandada para que lhe fossem executados trabalhos tipográficos melhor descritos na sua quantidade, género e valor nas faturas juntas aos autos;
4.º-A Demandante executou os trabalhos de acordo com a encomenda realizada pela Demandada;
5.º - Não tendo a Demandada apresentado qualquer reclamação dos mesmos;
6.º- Na sequência dessa prestação de serviços encontram-se por liquidar as seguintes Faturas com vencimento a trinta dias:
- Fatura nº xxx/2005, emitida em 04/04/2005, no montante de € 146,79 (cento e quarenta e seis euros e setenta e nove cêntimos);
- Fatura n.ºxxx/2006, emitida em 07/03/2006, na quantia de €72,00 (setenta e doiseuros);
- Fatura n.º xxx/2006, emitida em 27/07/2006, na importância de €41,43 (quarenta e um euros e quarenta e três cêntimos);
- Fatura n.º xxx/2006, emitida em 08/09/2006, no valor de €84,70 (oitenta e quatro euros e setenta cêntimos);
7.º- As faturas supra referidas encontram-se já vencidas e não pagas, sem reclamação da Demandada.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO De direito:
A Demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetivafalta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, prevista e regulada nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil.
Serviços que a Demandante executou em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação e que a Demandada deveria ter pago no ato da entrega (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código).
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das faturas.
Atento o exposto, a Demandante tem, efetivamente direito ao pagamento da importância em dívida e de juros comerciais vencidos na importância de €199,13(cento e noventa e nove euros treze cêntimos), importância que integrou o valor peticionado e que correspondem às taxas de 9,09%;9,05%;9,25%;9,83%;10,58%;11,07%;11,20%;11,07;9,50%;8,00%;8,25% e 8,00% legalmente estabelecidas para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial, Avisos nºs 310/2005, 6 923/2005, 240/2006, 7 705/2006, 191/2007 [extrato], 13 665/2007 [extrato], 2 152/2008, 19 995/2008 [extrato], 1 261/2009 [extrato], 12 184/2009 [extrato], Despacho Diretor-Geral do Tesouro nº 597/2010 e Avisos nºs 13 746/2010, 2 284/2011, 14 190/2011 e 692/2012, publicados na IIª Série do Diário da República, respetivamente de 14/01 e 25/7 de 2005, de 11/1 e 10/07 de 2006, de 5/1 e 30/07 de 2007, de 28/01 e 14/07 de 2008, de 14/01 e 12/07 de 2009, de 12/07 e 11/01 de 2010, de 21/01 e 14/07 de 2011 e 17/01 de 2012), e ainda aos juros que se venceram desde a propositura da ação, 26/03/2012 e até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante a importância de €544,05 (quinhentos e quarenta e quatro euros e cinco cêntimos), acrescida de juros legais comerciais desde 26/03/2012 e até efetivo e integral pagamento.
Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)