Sentença de Julgado de Paz
Processo: 109/2008-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/05/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este tribunal declare nulos os contratos celebrados com as Demandadas ou que, subsidiariamente os mesmos sejam anulados.
Alegou em síntese que em 16 de Março de 2007 celebrou um contrato de prestação de serviço com a segunda Demandada, que se traduzia na adesão da Demandante a um cartão de associação ao “D” o qual foi financiado pelo recurso a financiamento, o que resultou da celebração de um contrato de crédito com a primeira Demandada. Referiu ainda que apenas se apercebeu de que tinha celebrado um contrato de crédito com a recepção de toda a documentação, por volta de 22 de Abril de 2007. Alegando ainda que não foi devidamente informada e lhe foi dito que o cartão podia ser utilizado por toda a família, o que se verificou, alegou, não ser verdade.
A primeira Demandada, regularmente citada, alegou, em síntese, que o contrato de prestação de serviço e o contrato de mútuo são válidos e que a Demandante estava esclarecida quando ao conteúdo dos contratos, aquando da sua celebração.
A segunda Demandada foi regularmente citada, não contestou, nem compareceu na audiência de julgamento.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Decorre da matéria provada que, em 16 de Março de 2007, Demandante e segunda Demandada celebraram um contrato denominado cartão de associação do “D”, nos termos do qual os seus titulares têm direito aos benefícios constantes do contrato. O contrato de prestação de serviço vem previsto no artigo 1154.º do Código Civil, onde se refere que “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
Decorre ainda da matéria provada que Demandante e primeira Demandada celebraram um contrato de mútuo, com vista a financiar o contrato de prestação de serviço, o qual vem definido no artigo 1142.º do Código Civil, onde se refere que “Mútuo é o contrato pela qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.”
Aos referidos contratos é aplicável o regime dos contratos celebrados à distância, nos termos do n.º 2, alínea d), do artigo 13º, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, bem como o regime das cláusulas contratuais gerais, como decorre dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Decorre ainda da matéria provada que a Demandante não obteve informação sobre o modo de resolução dos contratos. Assim, não ficou provado que a Demandante foi devidamente informada relativamente ao procedimento a adoptar, caso entendesse resolver o contrato. A segunda Demandada violou o dever de informação previsto nos artigos 6.º, do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e artigo 8.º da Lei n.º24/96, de 31 de Julho, pois não ficou provado que a Demandante tenha tido conhecimento efectivo do procedimento adoptado para resolver o contrato, pois aquele conhecimento efectivo pressupõe que, previamente, as cláusulas sejam lidas e explicadas, apesar de elas constarem do verso do contrato. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2000, proc. 99B877, www.dgsi.pt “"I - Posto que as cláusulas contratuais gerais não são fruto da livre negociação desenvolvida entre as partes, já que estão elaboradas de antemão e são objecto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte a quem são propostas, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a assegurar o seu efectivo conhecimento por essa parte e a defendê-la da sua irreflexão, natural em tais circunstâncias. II - Estas cautelas dos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, de 25 de Outubro, onde se faz recair sobre o proponente o dever de comunicação do teor das cláusulas, o dever de informação sobre os aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. III - Esse dever de comunicação tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (artigo 5.º, n. 1), por outro lado, ao fazer esta comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (artigo 5.º, n.º 2); querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever, o n. 3 desse artigo faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva. IV- O comando contido na alínea a) do artigo 8.º desse DL, ao prescrever a exclusão das cláusulas não comunicadas nos termos do artigo 5.º, tem que ser entendido - atenta a referida norma sobre o ónus da prova - como prescrevendo a exclusão das cláusulas em relação às quais se não prove terem sido comunicadas".
A junção dos documentos 1 e 2 com o Requerimento Inicial e doc. 1 junto com a Contestação não provam que a Demandante obteve toda a informação, apesar de declaração nesse sentido, pois o que ficou provado foi que a Demandante, tal como assinou o contrato, assinou toda a documentação que a segunda Demandada lhe apresentou para assinar, não bastando para este tribunal, tendo presente a ratio das normas que fundamentam o direito à informação, um documento que se declare que teve conhecimento. Nos referidos documentos não se prova que todas as cláusulas foram lidas e explicadas à Demandante. Ou seja, a prova de que foi respeitado o direito à informação, pressupõe a prova dos factos que consubstanciam o cumprimento da obrigação de informação por parte da primeira Demandada, o que não se verificou no âmbito deste processo, cabendo o ónus da prova, nos termos legais, às Demandadas.
Assim, as cláusulas quanto à resolução do contrato consideram-se excluídas dos referidos contratos. As mencionadas cláusulas prevêem o prazo e o modo de exercer o mencionado direito. Em face da falta de informação, as cláusulas são excluídas dos contratos objecto destes autos e não são oponíveis ao aderente, a ora Demandante. Além disso, nos termos do n.º 1, do artigo 329.º do Código Civil, considera-se como não tendo ainda iniciado a contagem do prazo de resolução por violação do direito de informação, pois ninguém pode exercer um direito que desconhece e que o legislador impõe o dever de informar, como é o caso. Assim, em face da interposição da presente acção onde se pede que os contratos sejam declarados nulos o que se traduz no mesmo efeito útil que decorre da resolução do contrato, consideram-se resolvidos os contratos de prestação de serviço e de mútuo celebrados entre Demandante e Demandadas. Portanto, não decorre do contrato qualquer limitação ao exercício do direito de resolução. Não considerando o legislador, em sede de diploma de cláusulas contratuais gerais, que o consumidor foi informado, por coerência lógica e sistemática, apenas se pode considerar que o consumidor não foi informado, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril de 2001.
A Demandante tem direito a resolver o contrato, na medida em que o mesmo foi celebrado no âmbito da alínea d), do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, pois a celebração do contrato foi efectuada na sequência de uma comunicação comercial feita pela Demandada e em local indicado pela mesma. E, neste contexto dos contratos ao domicílio e outros equiparados, a Demandante pode resolver o contrato nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, onde se refere que “O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura ou até 14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for posterior àquela data.” Nos presentes autos, ficou provado que a Demandada não cumpriu a obrigação de informação, portanto, o referido prazo ainda não se iniciou, podendo a Demandante resolver o contrato, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, o que cumpriu nos termos do n.º 5, do referido artigo.
Quanto ao contrato de crédito, nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril “Sempre que o preço do bem for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de resolução em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 1.” Ora, o referido contrato de mútuo foi assinado pela Demandante no momento da celebração do contrato de prestação de serviço, onde foi exigido à Demandante, pela segunda Demandada, um conjunto de elementos com base num protocolo celebrado entre as Demandadas, como confirmou uma das testemunhas, bem como tendo presente outros elementos, nomeadamente o envio de impressos da Credibom à outra Demandada e instruções para o seu preenchimento, o que, por si só, revela um prévio acordo entre as Demandadas.
IV- DECISÃO
Considera-se resolvido o contrato de prestação de serviço celebrado entre Demandante e C.
O Contrato de mútuo (de crédito) celebrado entre a Demandante e a Demandada B, considera-se resolvido, devendo ser restituído à Demandante tudo o que tiver sido prestado, nos termos do artigo 289.º do Código Civil.
Além disso, em conformidade com o mesmo artigo, a Demandada C é condenada a restituir à B, tudo o que recebeu ao abrigo da celebração do contrato de mútuo celebrado entre a Demandante e a B.
Custas:
Custas de €: 70 a pagar pelas Demandadas, no valor de € 35 cada uma, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada, C, é condenada a pagar €: 35. A Demandada, B, efectuou o pagamento aquando da entrega da contestação.
A Demandada C, deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros).
A leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Lisboa, 5 de Maio de 2008
O Juiz dePaz
(João Chumbinho)