Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 285/2008-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | DIFAMAÇÃO |
| Data da sentença: | 11/24/2008 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Difamação. (alínea c, do n.º 2, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Demandada: - B Mandatária: C Valor da Acção: 1.000,00 € Requerimento inicial “1- No passado dia 22 de Agosto, pelas 22h sensivelmente, encontrava-se o D no café da localidade do demandante, ou seja no concelho de Cantanhede. 2- Quando apareceu a demandada e começou a acusar o demandante de andar a cortar lenha com o seu motoserra. 3- Ora então o D contou o sucedido ao demandante. 4- Mais, o demandante já tinha ouvido por intermédio de outras pessoas que a demandada o andava a difamar na localidade, acusando-o precisamente de andar a cortar lenha com uma motossera que seria dela. 5- Ora não é verdade que o demandante ande a cortar lenha com uma motosserra pertença da demandada. 6- A demandada agiu de modo consciente livre e voluntário com o propósito de atingir, como atingiu, o demandante na sua honra e consideração, ficando este assim na fama de se ter apoderado indevidamente de máquina que não lhe pertencia. 7- O demandante tem assim o seu nome exposto em toda a localidade que devido à sua pequena dimensão todos os populares já têm conhecimento do apregoado pela demandada. O demandante tem conhecimento que este processo preclude o direito de apresentar queixa-crime pelos factos proferidos no requerimento, não tendo até à data apresentado.” Pedido “Face ao exposto, requer o demandante que seja a demandada condenada a abster-se de o injuriar e difamar novamente como tem feito, acusando-o como tem acusado de ter a motosserra. Mais requer o demandante que seja a demandada condenada a pagar uma indemnização nunca inferior a 1000,00 € (mil euros), por o ter injuriado e difamado na localidade onde habitam e a pagar as custas referentes ao presente processo.” Contestação A demandada contestou impugnando os factos alegados nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 7.º, por não corresponderem à verdade ou por conterem imprecisões que alteram a verdade dos factos. A demandada concluiu pela improcedência da acção e como a sua consequente absolvição do pedido formulado pelo demandante. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 9 de Setembro de 2008, pela mediadora E, não tendo sido obtido qualquer acordo, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 20 de Novembro de 2008 pelas 10h00. Audiência de julgamento Em 20-11-2008, pelas 10h00m, data agendada para a audiência de julgamento, estiveram presentes o demandante, demandada e mandatária, todos acima identificados. A juíza de paz, deu início à audiência de julgamento Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, no entanto as partes não alcançaram qualquer acordo. Foram ouvidas as partes. Foram ouvidas as testemunhas, que a seguir se transcrevem, ajuramentadas e advertidas do disposto no artº 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artº 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Apresentadas pelo demandante 1-F 2-G Apresentadas pela demandada 1- I 2- J 3- L Foram feitas as alegações finais. A juíza de paz proferiu o seguinte despacho: “Será proferida sentença em documento separado, tendo ambas as partes requerido dispensa de estarem presentes para a sua leitura.” Factos Provados - No passado dia 22 de Agosto, pelas 22h sensivelmente, encontrava-se o D no café da localidade do demandante, ou seja no Zambujal. Factos Não Provados Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. Assim, foi fundamental o depoimento das testemunhas arroladas pelo Demandante e Demandada; as primeiras porque estiveram presentes no café e revelaram conhecimento directo dos factos aqui em discussão. Fundamentação Iniciaram-se os presentes autos com o requerimento do Demandante que imputava à Demandada a prática de factos susceptíveis de integrarem, em abstracto, a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo Art.º 180º do Código Penal. Pratica o crime de difamação, nos termos do n.º 1 do referido Artigo, “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo...”. Estaria assim em causa uma violação de direitos de personalidade do Demandante, mais precisamente da sua honra e consideração, sendo certo que a ordem jurídica portuguesa reconhece, designadamente através do art.º 70º do C. Civil, o direito geral de personalidade, compreendendo, complexamente, a personalidade física e a personalidade moral, integrando-se nesta, nomeadamente, os valores da liberdade, igualdade, honra e reserva da vida privada. Sendo certo que o Julgado de Paz não tem competência para condenar em sede criminal, o pedido de indemnização cível decorrente da prática de certos crimes, nomeadamente, do crime de difamação, que se insere nas competências do Julgado de Paz – alínea c) do n.º 2 do art.º 9º, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho - não obstante não ser deduzido no processo penal respectivo, já que a instauração no Julgado de Paz de uma acção deste jaez, pressupõe que o Demandante prescinda da apresentação de uma participação criminal ou a desistência da mesma, tem como causa de pedir a prática de um crime. “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”, conforme dispõe o Artigo 129º do Código Penal. Por seu lado, diz o Art.º 483º do C. Civil, que, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. No caso vertente, o Demandante não logrou provar, sendo certo que era a esta que cabia esse ónus - Art.º 342º do Código Civil – ter a Demandada vindo a difamá-lo, afirmando designadamente que aquele andava a cortar lenha com uma motoserra da demandada. Pelo que, ainda que a Demandada tenha feito algum comentário até com carácter de desabafo, atentas as circunstâncias em que as mesmas possam ter sido proferidas, foram as mesmas sem animus difamandi. Assim, cremos que ainda que tais expressões tenham sido proferidas, o que de todo não foi provado, as mesmas não possuiriam dignidade bastante para responsabilizar criminal e civilmente a Demandada. É que, O carácter difamatório de determinada palavra ou expressão, tal como o seu carácter injurioso, é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre. V – Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada B. |