Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 112/2009-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | PRESTAÇÃO - SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 06/04/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 06 de Junho de 2009, pelas 11 horas e 45 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A, melhor identificado a fls. 1 e 53 dos presentes autos. Demandada: B, melhor identificada a fls. 1 dos presentes autos. Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Demandante, que apresentou duas testemunhas, conforme Rol de Testemunhas junto a fls. 54 e melhor identificadas a fls. 55 dos presentes autos. Encontrava-se igualmente presente a Ilustre Defensora Oficiosa nomeada à Demandada, sendo esta parte ausente, C, nomeada oficiosamente, conforme fls. 35 dos presentes autos. O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, Dr.ª Fernanda Carretas, que declarou aberta a audiência. Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio, explicando também que, este processo tem características diferentes do habitual dado a parte Demandada ser ausente e estar representada oficiosamente, pelo que não se procederá à Tentativa de Conciliação, nos termos do nº 1 do Art. 26º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. De seguida a Mmª Juíza deu a palavra às partes, para requererem o que tivessem por conveniente e exporem as suas posições, tendo as ambas declarado nada terem a expor ou a requerer. Atento o facto de não ter sido apresentada contestação no presente processo e à desnecessidade de se efectuar prova testemunhal, a Mm.ª Juíza inquiriu o Demandante a Ilustre Defensora Nomeada à Demandada, sobre se viam necessidade de produzir tal prova, tendo o primeiro declarado que as testemunhas tinham vindo apenas para o caso de haver necessidade de esclarecer alguma dúvida e a segunda que não tendo contestado, por não ter logrado contactar a Demandada, os factos alegados estavam provados, sendo desnecessário, por isso, inquirir as testemunhas. Pelo que, não existindo qualquer outra questão a debater, a Mmª Juíza proferiu a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO:A, identificado a fls. 1, intentou, em 7 de Abril de 2009, contra B melhor identificada, também a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 600,00 € (Seiscentos euros), relativa ao remanescente do preço acordado para os serviços que lhe prestou, acrescido de juros de mora à taxa legal. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido. Juntou 2 documentos (fls. 5 a 7) que igualmente se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação da Demandada e não se tendo logrado descobrir o seu paradeiro, foi – por despacho de fls. 34 – decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada, C, que, regularmente citada para contestar, querendo, no prazo, em representação da ausente, nada disse. As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada; às obrigações e direitos daí decorrentes e às consequências do incumprimento dessas obrigações. Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 9), foi agendada a realização da sessão de Pré-Mediação para o dia 22 de Abril de 2009, não se tendo realizado por a Demandada não se encontrar citada, não tendo sido remarcada face à nomeação da Ilustre Patrona, situação incompatível com os objectivos da Mediação, pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, para além do fim daquele prazo (Fls. 45). Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 5 a 7 e a ausência de Contestação. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante contratou verbalmente com a Demandada a prestação de serviços de animação para o dia mundial da criança, dia 1 de Junho, os quais decorreriam nos dias 1, 2 e 3 de Junho de 2007; 2. Para o efeito, foi acordado o preço de €700,00 (Setecentos euros), a pagar por transferência bancária para a conta do demandante no Millenium BCP, Concelho de Seixal; 3. Nos termos das condições de pagamento acordadas, no 1º dia a demandada pagaria a quantia de 400,0€ e nos dois dias seguintes 150,00€ por dia; 4. A demandada comprometeu-se a pagar os 700,00€ no máximo nos dois meses seguintes; 5. O demandante teve conhecimento que o Jardim Zoológico pagou à demandada logo passadas duas semanas; 6. A demandada adiou sempre o pagamento ao demandante, alegando que ainda não havia recebido qualquer pagamento do Jardim Zoológico, o que era falso; 7. O demandante tentou por diversas falar com a demandada através de telefone, tentando que esta cumprisse com o compromisso assumido; 8. Após várias tentativas, no Natal de 2007, a demandada combinou com o demandante para se encontrarem junto à estação do Metro do Campo Grande, para pagar a quantia de 350,00€, mas não compareceu; 9. Deixando de atender os seus telefonemas; 10. No início de 2008, o Demandante, conseguiu encontrar-se com a Demandada que lhe pagou a quantia de 100,00€ (Cem euros) e se comprometeu a pagar o restante em falta em breve; 11. Posteriormente, o Demandante foi informado pela Demandada, que não lhe iria pagar o montante em falta, e que tinha apresentado queixa contra o demandante, junto da PSP de Almada; 12. Na tentativa de obter o pagamento da quantia ainda em falta, €600,00 (seiscentos euros), o demandante contactou com um advogado, o qual enviou à demandada uma carta datada de 3 de Junho de 2008, a qual foi devolvida, por “Não Reclamada”; 13. O demandante estava a contar com o dinheiro para investir em materiais de jardinagem e de animação e, em consequência, teve de pedir dinheiro emprestado aos pais para poder continuar a exercer a sua actividade. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Resulta provado que entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviços, regulado no Art.º 1154.º do Código Civil, o qual dispõe que: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Trata-se de um contrato de Prestação de Serviços atípico ou inominado, por não estar contido no elenco constante do Art.º 1155.º do C.C.. Nos termos do disposto no Art.º 1156.º, do C.C., aos contratos de prestação de serviços que a lei não regule especialmente, aplicam-se as regras do mandato, com as necessárias adaptações. Ora resulta provado que o Demandante, por força do contrato verbal celebrado, se comprometeu a prestar serviços de animação em festa organizada pela Demandada, no Jardim Zoológico de Lisboa, por ocasião dos festejos do dia mundial da criança. A prestação de tais serviços devia ocorrer – e ocorreu – nos dias 1, 2 e 3 de Junho de 2007. O preço acordado pela prestação dos referidos serviços foi de 700,00 € (setecentos euros, montante que deveria ser pago em três prestações, pagáveis em cada um dos dias em que os serviços seriam prestados, no valor respectivo de 400,00 €, 150,00 € e 150,00 €. Acontece, porém, que, contrariando o contrato celebrado, a Demandada não efectuou nenhum dos pagamentos acordados, vindo mais tarde, no início do ano de 2008, após intensa insistência do Demandante, a pagar-lhe a quantia de 100,00 € (Cem euros), prometendo o pagamento do remanescente de 600,00 € em breve, o que não aconteceu, deixando mesmo de atender os telefonemas do Demandante. Resulta, portanto, provado que se encontra em dívida o valor de 600,00 € (Seiscentos euros). Ora, ao celebrar o contrato ambas as partes adquiriram direitos e contraíram obrigações. De facto, o Demandante obrigava-se a prestar os serviços de animação e a Demandada obrigava-se a pagar-lhe o preço, na forma acordada. Não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação, assiste ao Demandante o direito de exigir o pagamento do remanescente em dívida. Quanto ao pagamento de juros de mora à taxa legal sobre o montante em dívida: Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora." A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos. Assim, os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento. Procede, assim, totalmente o pedido do Demandante. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, por provada, decido condenar a Demandada – B - a pagar ao Demandante – A - a quantia de 600,00 € (Seiscentos euros) relativa ao remanescente do preço contratualmente acordado para a prestação de serviços de animação. Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora, à supra referida taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento. As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. A Sentença que antecede se segue foi notificada ao demandante e à Ilustre Defensora Nomeada à Demandada, tendo ambos declarado ficar cientes do seu conteúdo. A Mm.ª Juíza de Paz ordenou a entrada das testemunhas na sala de audiências, tendo-lhes agradecido a sua presença no cumprimento do dever cívico de testemunhar e explicado as razões da desnecessidade de tomar o seu depoimento. Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada. Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada. Seixal, 04 de Junho de 2009 Juíza de Paz Dr.ª Fernanda Carretas Técnica Administrativa Cristina Bermudes |