Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 771/2012-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA |
| Data da sentença: | 03/15/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 22 de novembro de 2012, contra B, melhor identificada a fls. 1 e 56 a 59, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 920,00 €, acrescidos de I.V.A., à taxa legal, de indemnização correspondente ao montante orçamentado para a reparação das anomalias na execução do trabalho realizado pela mesma e custas. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido. Juntou 14 documentos (fls. 5 a 10; 22 a 27; 43; 46; 49 e 51) que igualmente se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação da Demandada, não obstante as diligências levadas a efeito nesse sentido, foi a mesma declarada ausente, em parte incerta e nomeada defensora a C, Ilustre advogada, que, regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, em representação da ausente, veio apresentar douta Contestação, na qual se defende por exceção por a Demandada não se encontrar em incumprimento definitivo, pelo que o Demandante não podia formular o pedido que formulou, mas sim o da reparação dos defeitos. Termina pedindo que se declare a ação improcedente e se absolva a Demandada do pedido, tudo conforme fls. 94 a 97, que se dão por reproduzidas. O Demandante, notificado para se pronunciar sobre a exceção, veio declarar que mantém todos os factos como o pedido de indemnização constantes do Requerimento Inicial (fls. 104). Cabe a este tribunal decidir se há incumprimento contratual, por parte da Demandada e, em consequência, se há lugar à sua condenação no pedido formulado pelo Demandante. Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 4), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, foi designado o dia 6 de março de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo e a indisponibilidade de agenda (88). Aberta a Audiência e estando presentes o Demandante e a Ilustre defensora nomeada à Demandada foram estes ouvidos, não se tendo efetuado a tentativa de conciliação por tal não estar na disponibilidade da Ilustre Defensora nomeada, pelo que se procedeu à audiência de julgamento com observância do formalismo legal, designando-se a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença e não antes, atenta a necessidade de ponderação das questões a decidir. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelo Demandante. Não se ponderou o depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante – D – por a mesma não ter conhecimento direto sobre nenhum dos factos a que foi inquirida, sendo certo que, mesmo com conhecimento indireto, pouco sabia dos factos a provar. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante contratou os serviços da Demandada para execução, no seu domicílio sito na Cruz de Pau, freguesia de Amora, Concelho do Seixal, de cobertura em alumínio, com chapas de policarbonato de 16 milímetros, com 3 metros e 40 centímetros por quatro metros e dez centímetros; 2. A Demandada executou os trabalhos, pelo valor de 1.045,50 € (Mil e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), faturado em 25 de Outubro de 2012 (Cfr. Doc. n.º1); 3. Valor que o Demandante pagou à Demandada; 4. Após a execução, o Demandante detetou algumas anomalias na construção; 5. Das situações detetadas, deu o Demandante conhecimento à Demandada, por via telefónica e por carta registada, com aviso de receção, datada de 30 de Outubro de 2012 (Doc. n.º 2); 6. Na referida carta, o Demandante denuncia o que considera defeitos na execução dos trabalhos contratados com a Demandada, conferindo-lhe o prazo de 10 dias, a contar da data de receção da missiva, para reparação dos mesmos (Doc. n.º 2); 7. Mais comunica o Demandante à Demandada que, caso a Demandada não reparasse os defeitos no prazo que lhe concedia, solicitaria junto das entidades competentes uma indemnização pelos prejuízos causados e pela má execução dos trabalhos; 8. A carta foi rececionada pelos dois sócios gerentes da Demandada em 6 de novembro de 2012 (Doc. n.º 3 e de fls. 112); 9. A Demandada não deu, até à presente data, qualquer resposta à referida carta nem se prontificou para a reparação dos defeitos; 10. O Demandante solicitou orçamento a uma empresa do ramo, para colocação de perfiz de alumínio e chapa de policarbonato, o qual orça em 920,00 € (Novecentos e vinte euros), acrescidos de I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado), à taxa legal de 23%, o que perfaz o montante de 1.131,60 € (Mil cento e trinta e um euros e sessenta cêntimos) – Doc. n.º 4; 11. Após a elaboração do orçamento – que não refere o local da obra – foi acrescentado que a execução da obra importa na desmontagem completa de toda a estrutura (a substituir por outra) e placas de policarbonato, sua substituição por outras de dimensão correta de 4 metros e dez centímetros de comprimento por três e quarenta de largo, de dezasseis milímetros de espessura, puxando toda a estrutura quatro centímetros para o lado do muro do logradouro (Doc. n.º 4); 12. A nova estrutura a colocar é também de alumínio, idêntica à colocada pela Demandada, com a exceção dos três “tês” que têm de ser reforçados no perfil para que a estrutura não curve como a que a Demandado colocou; 13. A reparação implica também a execução de uma peça de apoio, fixando-a na parede da casa na horizontal, para apoio da estrutura (Doc. n.º 4); 14. A Demandada, apesar da oportunidade que o Demandante lhe deu, nunca reparou os defeitos que este atribuiu à obra; 15. Em face da postura adotada pela Demandada, o Demandante pretende ser indemnizado no valor correspondente à reparação dos alegados defeitos, com a execução de obra nova; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes. O contrato celebrado entre o Demandante, e a Demandada é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do C.C., o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”. Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra referido está empregada na aceção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa. Por seu turno, dispõe o art.º 1208.º do Código Civil, que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”, instituíndo um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independente de culpa. Sendo a obra defeituosa o dono desta terá de denunciar os defeitos, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento deles (art.º 1220.º do C.C.) e exercer o seu direito de indemnização no prazo de um ano contado da denúncia (art.º 1224.º, n.º 1, do C.C.) sob pena de caducar o seu direito. Nos termos do art.º 1221.º, do C.C., o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos, citando-se, a propósito o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 17-05-1994:BNJ, 437.º-594 “O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos sofridos terá de atuar por esta ordem: em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos, ou não sendo esta possível, exigir nova construção; se tal não for satisfeito, pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destinava; por último pode pedir indemnização, nos termos gerais.”. Iguais direitos estão consagrados na Lei do Consumidor, com as sucessivas alterações que sofreu, sendo que os prazos de denúncia do defeito e de ação são, respetivamente de dois meses e de 2 anos. A eliminação dos defeitos deve ser levada a cabo, neste caso, no prazo de 30 dias (art.º 4.º n.º 2, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-lei n.ºs 67/2003, de 8 de abril e 84/2008, de 21 de maio). O Demandante e a Demandada celebraram contrato de empreitada, com vista à construção de uma estrutura de proteção do telheiro, pelo preço de 1.045,00 € (Mil e quarenta e cinco euros). Obra que foi executada pela Demandada e cujo preço o Demandante pagou integralmente. Acontece que após a conclusão da obra, o Demandante detetou várias anomalias que considera defeitos e que, no seu entender, implicarão a substituição de toda a estrutura e a sua execução de forma diferente daquela como foi executada. Isso mesmo comunicou o Demandante à Demandada, conforme se viu, dando-lhe prazo para reparar as anomalias que considera defeitos. Ora, em primeiro lugar não resulta provado que a obra tenha defeitos, uma vez que o Demandante não juntou aos autos prova bastante de que a obra contratada, não corresponde à obra executada pela Demandada, prova que era da sua responsabilidade, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil. Depois, tem se considerar o facto de a obra não ser inapta para o fim a que se destina, uma vez que aquele fim está cumprido, qual seja o de cobrir o telheiro. Também não resulta provado que a reparação dos defeitos implique a realização de obra nova, com novos materiais, mais resistentes e a inclusão de uma peça de apoio na horizontal. Tudo depende do que foi contratado e os termos do contrato não resultaram provados no sentido que o Demandante lhe pretende dar. Acresce que o orçamento para “reparação dos defeitos” que o Demandante juntou aos autos é um orçamento para obra nova, sendo que só mais tarde ali foi inserida a especificidade da substituição da estrutura e melhoramento da sua sustentabilidade. É certo que o Demandante interpelou a Demandada, denunciando aquilo que considerava defeitos da obra e que esta não respondeu, podendo aqui pensar-se que estaríamos em presença de mora (Art.º 805.º, do Cód. Civil) equiparável ao incumprimento definitivo, por desinteresse do credor. Efetivamente dispõe o Art.º 808.º, n.º 1, do Art.º 808.º, do Cód. Civil que “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (…), considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.”. No entanto não nos parece que assim seja, uma vez que, primordialmente, o Demandante tinha de demonstrar que os defeitos existiam e, depois, seguir a hierarquia dos seus direitos, como supra se referiu, sendo certo que a simples mora não dá ao dono da obra o direito de se substituir ao empreiteiro, a não ser que peça a sua condenação na reparação dos defeitos (alegados e provados) ou na realização de obra nova, caso a reparação não seja possível. Ao que acresce que a indemnização nos termos gerais não pode corresponder ao valor correspondente à despesa de reparação dos defeitos (quando alegados e provados), mas sim a outros prejuízos que não possam ser compensados com os restantes direitos que a lei confere ao dono da obra. Pelo que o pedido de indemnização formulado pelo Demandante, na forma como foi formulado não pode proceder. Naturalmente, reprovamos a postura da Demandada que não respondeu à solicitação do Demandante, não se tendo, sequer, dignado deslocar-se à obra para aceitar ou rebater os argumentos do Demandante, como se furtou à citação nos presentes autos. E reprovamos porque os contratos são fonte de obrigações e devem ser pontualmente cumpridos com observância da boa fé contratual (art.ºs 405.º e seguintes do Código Civil). Mas, tal reprovação não pode levar o tribunal a dar razão ao Demandante quando a sua razão não resulta provada. Dos comportamentos adotados pelos contraentes e pelas partes, a lei retira consequências, mas estas não podem ser outras que as consagradas na legislação em vigor. Neste caso, não resultando provados os defeitos, soçobra, de imediato, a pretensão do Demandante, a qual sempre soçobraria pelas razões que supra se expenderam. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver a Demandada do pedido contra si formulado pelo Demandante. As custas serão suportadas pelo Demandante (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e n.º 3, do art.º 446.º do Código de Processo Civil). Registe. Seixal, 15 de março de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |