Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 209/2012-JP |
| Relator: | ANA FLAUSINO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO - RENDAS |
| Data da sentença: | 09/26/2012 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIOXXXXXXXXXXXXX, na qualidade de cabeça-de-casal da Herança de XXXXXXXXXXXXX, melhor identificada a fls. 1, intentou contra XXXXXXXXXX, melhor identificado a fls. 2, e contra XXXXXXXXXXXXX, melhor identificada a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destas a pagarem-lhes a quantia de € 1950,00 (mil, novecentos e cinquenta euros), que se subdivide da seguinte forma: 1 -€ 1300,00 (mil e trezentos euros) relativa a rendas em atraso desde Janeiro a Agosto de 2012 (inclusive), no valor unitário de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), e de cujo valor já foi retirada a quantia de € 700,00 (setecentos euros), entretanto paga pelos Demandados; 2 – € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros),, a título de indemnização à taxa de 50%, pelo não pagamento atempado das rendas. Mais peticiona a condenação dos Demandados no pagamento das custas processuais. Juntou 8 (oito) documentos (a fls. 6 a 26, que aqui se dão por reproduzidas). Regularmente citados para contestar, os Demandados não o fizeram.-Não juntaram documentos. ** O Julgado de Paz é competente.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. ** A Demandante veio a afastar a possibilidade de acesso a sessão de pré-mediação. Em consequência, procedeu-se a marcação de audiência de julgamento.** Aberta a audiência de discussão e julgamento a 19 de Setembro de 2012, estavam presentes o representante legal da Demandante, verificando-se a ausência dos Demandados, e ficando os autos a aguardar justificação de falta dos mesmos, o que não se veio a verificar, pelo que se profere sentença.** ** A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento, bem como os documentos de fls. 6 a 26, considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes.FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante é legítima proprietária do prédio urbano sito na XXXXXXXXXX, Odivelas; 2. No dia 1 de Janeiro de 2012 foi celebrado contrato de arrendamento entre Demandante, na qualidade de senhoria, e o Demandado XXXXXXXXXXXXX, na qualidade de arrendatário;- 3. Em que a Demandada XXXXXXXXXXX assumiu a qualidade de fiadora; 4. Com efeitos a partir daquela data; 5. Tendo sido acordado entre as partes que a renda mensal era no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); 6. Das rendas respeitantes a Janeiro a Agosto de 2012, apenas foram pagos € 700,00 (setecentos euros); 7. Estando em falta € 1300,00 (mil e trezentos euros); 8. Tendo-se vencido a indemnização à taxa de 50%, no valor de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros); 9. Apesar de interpelados ao pagamento, quer através de contactos telefónicos, quer através de carta registada com A/R, os Demandados não procederam ao pagamento das rendas em dívida; 10. Encontrando-se a Demandante desembolsada daquele valor.- ** Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). Ora, o art. 1º do RAU define arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”.FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO No caso em apreço, resulta provado que a Demandante e o Demandado XXXXXXX celebraram um contrato de arrendamento, em que a Demandada XXXXXXX assumiu a qualidade de fiadora, e em que ficou estipulada uma renda mensal de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) - (art. 8º c) do RAU). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C. A Demandada XXXXXXXXX assumiu a qualidade de fiadora no âmbito do contrato supra referido. Dispõe o art. 627º nº 1 do C.C. que “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”. E acrescenta o nº 2: “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. Ora, nos termos do art. 634º do C.C., “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”, pelo que “o credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor (…)”. Resulta, pois, provado que os Demandados não procederam ao pagamento da quantia de € 1300,00 (mil e trezentos euros), relativos a parte das rendas respeitantes aos meses de Janeiro a Agosto de 2012, pelo que assiste à Demandante o direito de exigir o seu pagamento, o que veio fazer nos presentes autos. Peticionam ainda a Demandante a condenação dos Demandados no pagamento de uma indemnização à taxa de 50% sobre o valor em dívida respeitante a rendas em atraso. Neste sentido, acrescenta o art. 1041º nº1 do C.C. que “constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”. Face ao que antecede, igualmente assiste à Demandante o direito de exigir este pagamento, pelo que igualmente deve proceder este pedido. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar os Demandados a pagarem à Demandante a quantia de € 1950,00 (mil, novecentos e cinquenta euros, a título de incumprimento de contrato de arrendamento.DECISÃO ** Custas a cargo dos Demandados, que se declaram parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.** Registe.** Odivelas, em 26 de Setembro de 2012 (Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |