Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 616/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - PRESCRIÇÃO |
| Data da sentença: | 12/11/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I – Identificação das Partes Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II – Objecto do Litígio O Demandante veio propor contra as Demandadas, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil extracontratual, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia de € 340,11 (trezentos e quarenta euros e onze cêntimos); e ainda os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas da presente acção. Alegou para tanto, e em síntese, que é proprietário de um veículo ligeiro de passageiros, de marca Alfa Romeo, com a matrícula LR; que no dia 05/12/2002, pela hora de almoço, quando circulava na Rua Américo de Oliveira, em Grijó (junto ao tanque) em direcção a casa na Rua Centro Social São Salvador, n.º x, ouviu um barulho, sentindo algo a bater na parte de baixo do veículo; que dada a proximidade da sua habitação (cerca de 500 m) não parou de imediato a viatura; que no local onde sentiu o referido barulho existe uma tampa de saneamento que na altura se encontrava saliente em relação ao piso; que quando aguardava a abertura do portão da garagem, verificou que o veículo estava a perder óleo em virtude de o cárter ter partido; que tal dano se deveu única e exclusivamente à tampa de saneamento que se encontrava acima do nível do pavimento, originando que, ao passar naquela zona com o seu veículo, raspasse na referida tampa o que fez com que o cárter acabasse por partir, tendo tais danos lhe acarretado um prejuízo no valor de € 340,11, valor que despendeu na reparação do veículo; que tomou entretanto conhecimento de que a tampa de saneamento se encontrava naquele estado porque a primeira Demandada tinha, há pouco tempo, levado a cabo trabalhos de instalação de condutas de saneamento, deixando de forma negligente a tampa de saneamento saliente, criando uma situação de perigo manifesto para quem circulava naquela via, tendo de forma previsível originado os danos no veículo do Demandante; que passado pouco tempo a tampa de saneamento foi arranjada mas só depois de outros veículos terem tido o mesmo problema que o do Demandante; que de imediato interpelou a primeira Demandada, dona da obra, para proceder ao ressarcimento dos danos sofridos, a qual remeteu para a segunda Demandada, empresa executante da obra, a qual, por sua vez, após algumas averiguações, acabou por declinar qualquer responsabilidade; que as Demandadas tinham o dever de acautelar a boa circulação da via, assegurando que estavam garantidas as necessárias condições de circulação, tendo, todavia, criado objectivamente uma situação de perigo manifesto para quem circulava na Rua Américo de Oliveira, em Grijó, omitindo assim o dever de prevenção de perigo, agindo com culpa, pois, não tiveram a diligência necessária para evitar um resultado que era perfeitamente previsível. Juntou documentos. A Demandada “B”, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alegou, em síntese, por excepção, que já decorreram mais de três anos sobre a data do acidente contados até à data da entrada da acção em Juízo, facto pelo qual já prescreveu o alegado direito do Demandante, o que constitui uma excepção peremptória, que obsta ao prosseguimento da presente acção, devendo ser absolvida da Instância (?), nos termos do art.º 493º do C. Processo Civil; invocou ainda a ilegitimidade do Demandante porquanto não fez qualquer prova de ser o proprietário do veículo identificado nos autos, o que constitui uma excepção dilatória nos termos do art.º 494º, também do C.P.C.; alegando ainda, por impugnação, que o Demandante se limitou a juntar fotografias pouco claras e sem qualquer data, que em nada podem contribuir para a prova do alegado acidente, além de que a factura e recibo juntos se tratam de documentos particulares, porquanto desconhece e não tem a obrigação de conhecer a veracidade de tudo o aí descrito; que segundo informações recolhidas junto do responsável pelo Consórcio formado, entre outros, pela segunda Demandada, a quem foi adjudicada a empreitada “D…”, que decorreu no período compreendido entre os meses de Junho e Agosto de 2002, “… a elevação da tampa sobre a estrada está conforme as normas, não havendo qualquer perigo para a circulação de trânsito…”; que a vir ser provada a versão do Demandante, sempre impenderia a responsabilidade sobre o referido Consórcio, uma vez que ainda decorre o prazo de garantia, respondendo o empreiteiro pelos vícios ou falta de solidez da obra. A Demandada “C”, na sua Contestação, alegou, em síntese, que é verdade que no âmbito do contrato de empreitada celebrado com a primeira Demandada, levou a cabo várias obras na freguesia de Grijó, em Vila Nova de Gaia; que, no entanto, entre a data dos factos alegados pelo Demandante que fundamentam o seu pedido e a data de citação da presente acção, ocorreram mais de três anos, pelo que se encontra verificada a prescrição; que, após várias diligências da Demandada para aferir da sua eventual responsabilidade, chegou à conclusão que a elevação da tampa de saneamento em causa está conforme a legislação vigente, não havendo qualquer perigo para a circulação do trânsito, a não ser que o condutor circule a uma velocidade muito superior à permitida; que participou tais factos à sua Companhia de Seguros, prática corrente da sua parte nestas situações, declinando a mesma qualquer tipo de responsabilidade com o argumento de ausência de elementos fundamentais para a avaliação pericial, nomeadamente o auto de ocorrência emitido pela autoridade competente, documento essencial para aferir da veracidade da reclamação invocada, facto que foi levado ao conhecimento do Demandante através de carta datada de 02.02.2004, não se vislumbrando a possibilidade de ser imputada à Demandada qualquer responsabilidade seja a que título for, pelos danos ora peticionados. Juntou documentos. As Demandadas recusaram o seguimento do processo para Mediação, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não há outras excepções, para além das que infra se apreciarão, ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) O Demandante é proprietário de um veículo ligeiro de passageiros, de marca Alfa Romeo com a matrícula LR; B) O Demandante participou um suposto sinistro ocorrido a 05.11.2002 à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, através de missiva datada de 18.11.2002; C) Através de missiva data de 27.11.2002, a Demandada “B” informou o Demandante de que a exposição enviada por este relativa aos alegados danos na sua viatura foi enviada ao “E”, que na qualidade de entidade executora da obra referida, deveria definir, juntamente com a sua seguradora, as respectivas responsabilidades; D) A segunda Demandada, a 04.02.2005, enviou missiva ao Demandante, dando-lhe conhecimento de que a sua Companhia de Seguros declinou qualquer tipo de responsabilidade com o argumento de ausência de elementos fundamentais para a avaliação pericial, nomeadamente o auto de ocorrência emitido pela autoridade competente. Não foi provado que: I. No dia 05/11/2002, pela hora de almoço, quando circulava com a sua viatura, na Rua Américo de Oliveira, em Grijó (junto ao tanque) em direcção a casa na Rua Centro Social São Salvador, n.º x, o Demandante ouviu um barulho, sentindo algo a bater na parte de baixo do veículo, em virtude de uma tampa de saneamento se encontrar acima do nível do pavimento, o que fez com que o cárter acabasse por partir, tendo a sua reparação importado em € 340,11. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos de fls. 10 a 12 e 49 a 51. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas, sendo certo que o Demandante não arrolou qualquer testemunha Estes os factos. IV - Do Direito Da excepção da ilegitimidade do Demandante. Dispõe o art.º 26º do Código de Processo Civil que o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, atenta a utilidade que para si deriva da procedência da acção, sendo que, quando a lei nada diga em contrário consideram-se titulares do interesse relevante, logo partes legítimas, os sujeitos da relação material em discussão tal como é configurada pelo autor. Ora, no caso em apreço, não obstante o Demandante não ter junto aos autos até à Audiência de Julgamento qualquer documento que comprovasse a titularidade do direito de propriedade sobre o veículo alegadamente acidentado, protestou fazê-lo depois da realização da mesma, o que efectivamente veio a fazer, juntando cópia do título de registo de propriedade, no qual se constata que a propriedade da referida viatura se encontra registada a seu favor desde 29.11.2001. É, por conseguinte, o Demandante parte legítima. Quanto à prescrição… Nos termos do art.º 498º, do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Sendo o Demandante o condutor do seu próprio veículo, tem de ser considerado, aliás o próprio o alega, que teve conhecimento imediato dos factos que servem de causa de pedir na acção. Ora, O acidente terá ocorrido em 5.11.2002 – não obstante no requerimento inicial ter sido alegada como data de ocorrência dos factos, 5.12.2002, dos documentos juntos, relativo a correspondência trocada, resulta que o mesmo terá sido em Novembro, donde aquela data só poderá advir de um mero lapso na alegação – tendo a acção sido intentada em 21.07.2006, ou seja, já após ter decorrido o mencionado prazo de prescrição de três anos. Sendo certo que o Demandante não invocou qualquer facto que pudesse ter interrompido a prescrição, nos termos dos art.ºs 323º, n.º 1 ou 325º do Código Civil, nem no seu articulado nem em Audiência de Julgamento, atendendo a que nos processos a correr termos nos Julgados de Paz há apenas lugar a dois articulados – o requerimento inicial e a contestação – e tão somente um terceiro, a resposta à reconvenção, nos casos em que esta seja deduzida, pelo que o Demandante, podia, nos termos do n.º 4 do art.º 3º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, responder às excepções deduzidas no início da Audiência de Julgamento, sendo certo que não revelou quaisquer factos que obstassem à prescrição. A prescrição é uma excepção peremptória que importa a absolvição do pedido – cfr. art.º 493º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Pelo exposto julgo procedente a deduzida excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolvo as Demandadas do pedido. Ainda que assim não fosse, da análise dos factos provados não resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrada no art.º 483º do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar. De facto, O Demandante não logrou provar, sendo certo que era a quem incumbia tal ónus – art.º 342º do Código Civil – ter existido um sinistro nas circunstâncias e condições que descreve no requerimento inicial, quer em termos de espaço e tempo, quer no que toca à extensão dos danos efectivamente sofridos pela sua viatura. Donde, também por aqui, a sua pretensão não poderia proceder. V – Decisão Face a quanto antecede, julgo procedente a alegada excepção peremptória da prescrição e, por consequência, absolvo do pedido as Demandadas “B” e “C”. Declaro o Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso às Demandadas, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Notifique. Vila Nova de Gaia, 11 de Dezembro de 2006 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |