Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 126/2013-JP |
Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
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Data da sentença: | 07/18/2013 |
Julgado de Paz de : | CASCAIS |
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Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª sessão) COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA Proc. n.º x Data: 18 de julho de 2013. Hora de Início: 17:20 horas / Hora de Encerramento: 17:55 horas Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Mário Matos Parte Demandante: Administração do A sito na Praceta X, São Domingos de Rana (representada pela sua administradora B) Parte Demandada: C Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A parte Demandante supra referida - Verificou-se a ausência da parte Demandada supra referida De seguida, após interrupção dos trabalhos por cerca de 15 minutos, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA I- AS PARTES E O OBJECTO DO LITÍGIOO A SITO NA PRACETA X, S. DOMINGOS DE RANA, aqui Demandante, veio propor a presente ação declarativa, contra C, aqui Demandado, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €3.095,17,correspondente a quotas de condomínio e penalidades, acrescidas das que se vencerem na pendência da ação. Alegando matéria subsumível à previsão da alínea c) do art.º 9 da LJP ( lei 78/2001, de 13.07), sustenta, em resumo, que o Demandado é proprietário da fração autónoma, designada pela letra “S”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, do Bloco D, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Lugar de X, Praceta X, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº x, da freguesia de S. Domingos de Rana e concelho de Cascais; que a assembleia de condóminos deliberou aprovar, em 29.abril.2010, o orçamento para o ano de 2010, resultando uma quota mensal a cargo do Demandado de €27,58; que, por deliberação da assembleia de condóminos de 26.abril.2011, de aprovação das quotas a cargo de cada condómino, foi fixada em €27,58 a quota mensal a pagar pelo Demandado; este valor manteve-se em 2012. O Demandado não pagou as quotas de condomínio correspondentes aos meses de maio a dezembro. 2010, no valor de €220,64, nem as quotas correspondentes ao período de janeiro a dezembro.2011, num total de €330,96, e também não pagou as quotas de condomínio de janeiro a agosto.2012, no valor total de €220,64. Por força de deliberação da assembleia de condóminos de 27.fevereiro.2009, que aprovou a aplicação de uma penalidade mensal por cada quota em atraso por um período superior a 90 dias, o Demandante deve, a título de penalidades, as quantias de €1.060,00, €990 e €200 respetivamente correspondentes aos anos de 2010, 2011 e 2012. Com o requerimento inicial junta 8 documentos (de fls. 4 a 68). Regular e pessoalmente citado, o Demandado não apresentou contestação. As partes realizaram sessão de mediação sem acordo. Designada data para audiência de julgamento, foram ouvidas as partes e tentada a sua conciliação. O Demandado juntou procuração forense e nota de liquidação do IMI da fração “S”, do ano de 2012, destinada a infirmar a legalidade do montante das penalidades aplicadas. Posto que o Demandado assumiu, logo após citação (realizada em 19.06.2013), o pagamento das as quotas de condomínio em dívida, e que o Demandante reduziu o pedido para €2.295,00 declararam as partes, expressamente, que limitam o objeto do litígio a decidir pelo Julgado de Paz à exigibilidade da penalidade por atraso de pagamento das quotas (€2.295,00) a qual, na perspetiva do Demandado, é excessiva e deverá ser reduzida segundo a equidade (cf. artigos 811º e 812º do Código Civil) ou ao limite legal estabelecido pelo artigo 1434º, nº2 do Código Civil. Foi designado o dia 12 de julho de 2013 para continuação da audiência com prolação de sentença. Por requerimento das partes foi a data alterada para o dia de hoje. Reaberta a audiência declararam as partes que pretendem que o litígio que os opõe seja decidido segundo juízos de equidade nos termos do disposto no artigo 26º, nº2, da LJP, atenta a vocação de pacificação própria destes tribunais e a especial relação jurídica que ocorre entre Demandante/Condomínio e o Demandado/Condómino, relação essa que deve pautar-se pelo cumprimento de especiais deveres de respeito, compreensão e razoabilidade. O tribunal é competente em razão da matéria, do território e do valor (art.º 7º da LJP). Não ocorrem nulidades ou questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa. Cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS Em face dos documentos juntos aos autos e do acordo das partes, consideram-se provados os factos alegados em sede de requerimento inicial que supra se deixaram enunciados. Em conformidade, está provada a qualidade de proprietário e de condómino do Demandado, bem como, o não pagamento atempado das quotas de condomínio dos períodos também supra referidos. Também está provado que por deliberação unânime da assembleia de condóminos de 27.fevereiro.2009, foi aprovado que “ (...) a partir de Junho de 2009, qualquer Condómino que apresente mensalidades em dívida por um período superior a 90 dias, acresce a cada uma das referidas mensalidades uma sanção pecuniária de €5 (cinco euros) mensal até á completa regularização das mesmas”. A aplicação desta deliberação determinou o apuramento de penalidades de €1.060, €990 e €200, em relação às quotas devidas e não pagas nos anos de 2010, 2011 e 2012. Em sede de audiência de julgamento, o Demandado, que não contestou, juntou documento que, em seu entender, contraria a invocada exigibilidade de penalidades no montante em que vêm liquidadas por tal montante exceder o limite máximo legal. Não obstante as partes confiarem ao julgador a apreciação do diferendo segundo o seu prudente arbítrio em termos de equidade, o que significa o afastamento de critérios rígidos de legalidade, entendemos que o itinerário do raciocínio não pode afastar-se in totum da ponderação dos direitos processuais das partes e do seu modo de exercício. Impõe-se, portanto, ponderar, desde logo, a atendibilidade pelo tribunal do documento junto designadamente para colocar em crise o facto alegado pelo Demandante no que respeita ao montante das penalidades devidas. A resposta é, em nossa opinião, afirmativa, logo, no sentido da atendibilidade. Por um lado, o artigo 58º, nº2, da Lei 78/2001, de 13.07, determina expressamente que a falta de contestação só equivale a confissão dos factos articulados pelo Demandante quando o Demandado também falte injustificadamente à audiência de julgamento. Posto que o Demandado compareceu, não ocorre nos autos aquele efeito da confissão e, portanto, continua a recair sobre o Demandante, como recaía (artigo 342º, nº1, do Código Civil) o ónus de provar os factos em que sustenta o direito de crédito que reclama. Por outro lado, mesmo que não tenha apresentado contestação, não fica o Demandado inibido do direito de apresentar, em julgamento, provas que contrariem a alegação do Demandante. Posto isto, impõe-se ao tribunal – como, de resto, sempre se impõe mesmo nos caso de aplicação da cominação de confissão - apreciar se a factualidade provada, isto é, no caso, a deliberação da assembleia de condóminos de 27.fevereiro.2009, confere ao Demandante o direito de pedir o montante de penalidades que pede e, sendo o caso, fixar equitativamente o respetivo montante. Vejamos, então, quanto à natureza e ao limite legal e equitativo das penalidades. A fixação de penalidades por atraso no cumprimento da obrigação de pagamento de quotas de condomínio, ou de outras obrigações dos condóminos, vem prevista no nº1 do artigo 1434º do Código Civil. Estas “penalidades”, têm duas funções ou objetivos: (a) pressionar os condóminos ao cumprimento e, também, (b) estabelecer a compensação (indemnização) a que o condomínio tem direito em caso de mora ou incumprimento. Tratando-se, de uma efetiva cláusula penal moratória, a sua fixação está também sujeita ao disposto nos artigos 811º e 812º do Código Civil. Em conformidade com estes normativos, pode a cláusula penal ser reduzida equitativamente quando o seu valor se revelar manifestamente excessivo (nº2 do artigo 812º). O nº2 do artigo 1434ºdo citado código, norma de natureza imperativa, fixa um limite máximo às penalidades aplicáveis em cada ano. Esse limite corresponde “à quarte parte do rendimento coletável anual da fração do infractor”. Como se sabe, o rendimento coletável correspondia a um conceito de natureza fiscal, no âmbito do Código da Contribuição Predial, e que desapareceu do ordenamento jurídico com a aprovação do Código da Contribuição Autárquica (através do Dec. Lei 422-C/88, de 30.11), dando lugar, para efeitos de tributação de imóveis, à figura do “valor patrimonial”. Contudo, são realidades distintas não podendo esta, sem mais, substituir aquela. Na verdade, o rendimento coletável anual correspondia à utilidade económica que os prédios proporcionavam ou eram suscetíveis de proporcionar aos seus proprietários – quer em caso de recebimento de rendas, quer em caso de fruição pelo próprio -, considerando o período de um ano, e que, enquanto receita, constituía a base de cálculo do imposto ou coleta a pagar. O “valor patrimonial” corresponde ao efetivo valor do prédio apurado segundo parâmetros legais e constitui a referência para aplicação de uma taxa variável (entre 0,5 e 0,8) cujo produto corresponde ao imposto a pagar. Estes parâmetros de avaliação contêm-se, atualmente, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Dec.Lei n.º 287/2003, de 12-11, cujo artigo 31.º revogou expressamente o Código da Contribuição Autárquica (e as normas, ainda vigentes à data, do Código da Contribuição Predial). Não obstante a dissemelhança dos conceitos, a doutrina e a jurisprudência têm convergido no sentido de que, pese embora a referência a “rendimento coletável”, não existe revogação tácita daquele artigo 1434º “ou necessidade do mesmo ser interpretado ou integrada qualquer lacuna, fazendo antes apelo ao regime transitório previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica” (veja-se Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, do Relator Tomé Gomes, Proc.984/10.OXVLSB.l1-7, proferido em 13.11.2012, publicado em www.dgsi.pt). Segundo o nº1 do artº 6º do Dec. Lei 422-C/88, de 30.novembro, que, como se disse, era uma disposição destinada a salvaguardar a transição de regimes: 1 - O valor tributável dos prédios urbanos, enquanto não for determinado de acordo com as regras do Código das Avaliações, será o que resultar da capitalização do rendimento colectável, actualizado com referência a 31 de Dezembro de 1988, através da aplicação do factor 15. 2 - O rendimento colectável dos prédidos urbanos não arrendados, reportado a 31 de Dezembro de 1988, é desde já objecto de uma actualização provisória de 4% ao ano, cumulativa, com o limite máximo de 100%, desde a última avaliação ou actualização, não se considerando para o efeito a que resultou da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 2/88, de 28 de Janeiro. Acompanhando o citado Acórdão, temos que, partindo desta base, cabe ao tribunal “ ponderar, em cada caso concreto, se a sanção pecuniária fixada pela assembleia de condóminos ultrapassa o limite máximo que resulta do n.º 2 do artigo 1434.º do CC, nomeadamente apelando ao valor tributável conhecido com referência ao ano mais próximo, sujeito ao factor 0,15 e, nos termos do n.º 2 do artigo 1434.º do CC, encontrar a quarta parte do mesmo, daí resultando o limite anual máximo da sanção, independentemente do número de infracções.” O documento junto aos autos pelo Demandado, evidencia que o valor patrimonial tributável da fração foi de €93.572,13, em 2012. Admitindo-se que este valor foi fixado em 2010, sendo igual em 2011, anos em que ocorreram as faltas de pagamento de quotas de condomínio, cabe, então multiplicá-lo pelo fator 0,15. Obtém-se o montante de €14.035,82 e calcula-se a quarta parte deste valor, apurando-se um resultado de €3.508,95. Este é, à luz restrita do nº2 do artigo 1434º do Código Civil, o valor máximo da penalidade exigível ao Demandado, em cada ano e independentemente do número de infrações por ele praticadas. Visto que o Demandante pede, em relação às quotas não pagas em 2010, a quantia de €1.060; em relação às quotas de 2011, €990; e, em relação às quotas de 2012, €200, conclui-se que as penalidades se contêm abaixo do limite legal permitido. Havendo embora quem entenda que o limite a que alude o artigo 1434º, nº2, do Código Civil, deve ser calculado em função da coleta resultante da aplicação da taxa municipal ao valor patrimonial não cremos, com o devido respeito, que seja a melhor solução. Na verdade, estas taxas de imposto podem variar - segundo decisão da Assembleia Municipal - entre 0,5% e 0,8% (cf. artigo 112º do CIMI) – e esse facto, retira consistência, uniformidade e objetividade ao conceito o que, salvo melhor opinião, introduz desarmonia e desequilíbrio no sistema. Mas será que a exigência de uma tal cláusula penal, apesar de se conter dentro dos limites legais do nº2 do artigo 1434º do Código Civil, não é, à luz de juízos de equidade, manifestamente excessiva e não deve ser reduzida como preceitua o artigo 812º do Código Civil? Prevê este normativo que a cláusula penal possa ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente. O mesmo sucede nos casos em que a obrigação tenha sido parcialmente cumprida. Há também convergência da doutrina e da jurisprudência no sentido de que cabe ao Demandado invocar, fundadamente, a desproporcionalidade da cláusula. Nos autos, essa apreciação ocorre por força do artigo 26º da LJP. Vejamos, então. A obrigação cujo cumprimento aqui se exige tem natureza pecuniária. Nas obrigações pecuniárias, o devedor que não cumpra atempadamente incorre na obrigação de indemnizar o credor pelo dano que lhe causou. Essa indemnização corresponde aos juros de mora, à taxa legal, desde a data do incumprimento até integral pagamento (cf. artigos 804º a 806º do Código Civil). A taxa de juros de mora legal corresponde a 4%. Se no caso dos autos tivesse sido aplicada a taxa de juros legal, a penalidade a cargo do Demandado, relativamente ao ano de 2010, em que as quotas não pagas perfaziam €220,64 e foram pagas antes do final de junho de 2013, rondaria os €22. Este montante é de tal forma irrisório que a sua mera aplicação como sanção pecuniária lhe retiraria toda a força dissuasora de abusos de falta de pagamento. Na verdade, como já se disse, a fixação de uma cláusula penal estabelecida para o atraso no pagamento tem uma dupla função coercitiva e indemnizatória. Na propriedade horizontal, a cláusula penal tem o objetivo de punir os inadimplentes não só pela falta de entrega, em si, de receitas que pertencem ao condomínio mas, sobretudo, pelos prejuízos que a todos causa a falta de contribuição de alguns para a gestão e conservação das partes comuns do prédio, desde a limpeza dos espaços comuns até à realização de obras de conservação, por vezes, de caráter urgente. E a falta de cumprimento é, ainda, grave num condomínio, porquanto é geradora de mau estar nas relações entre os comproprietários, comprometendo, muitas vezes, o bom funcionamento das assembleias e a sã discussão de temas do interesse de todos. Neste enquadramento não se afigura adequado que a cláusula penal se limite aos juros moratórios à taxa legal; ela deve ser mais gravosa. A cláusula penal em apreciação, que impõe o pagamento de €5 por cada mensalidade em atraso e por cada mês em que perdurar o atraso desde que este seja superior a 90 dias não se nos afigura, na perspetiva simples do montante fixado, exagerada. Todavia, quando o atraso corresponde a várias quotas e perdura por vários meses ela é suscetível de conduzir a valores exorbitantes, que ultrapassarão largamente o prejuízo efetivamente sofrido, pois não está sujeita a um limite máximo que interrompa a contagem da penalidade; antes se verifica que continuará a contar-se ad eterno, enquanto não ocorrer o pagamento. Por outro lado, esta penalidade é igual para todos os condóminos independentemente do valor das quotas a cargo de cada um, o que impede que cada um seja penalizado na proporção do prejuízo efetivamente causado com o atraso. Convenhamos que, embora do ponto de vista da conduta em si, tanto seja censurável a falta de pagamento de uma quota de €20 como uma de €40, já causará mais danos na gestão do prédio a falta de pagamento da segunda. Voltando à situação concreta, apuramos que no caso do Demandado - a quem competia pagar em 2010 uma quota mensal de €27,58 e a quem está a ser exigida uma penalidade de €5 por cada mês de atraso - a penalidade representa um valor correspondente a 18,13% por cada mês de mora, o que, feitas as contas, vem a corresponder a uma taxa de juros anual de 217,56%. Num segundo ano de mora, a taxa passa a ser de 435,12% e em três anos e meio é de 543,9% que é, sensivelmente, o que vem imputado ao Demandado relativamente às quotas vencidas em 2010 e pagas em 2013. Vista nesta perspetiva, a cláusula penal em estudo revela-se, em termos de equidade, manifestamente excessiva. É que, como se refere no Ac. já citado, “não pode a sanção ser de tal forma pesada que exceda os normais ditames da vida em sociedade, podendo tomar-se como referência outras actividades em que a mora no cumprimento de uma obrigação pecuniária e os danos daí resultantes são antecipadamente calculados, mantendo-se um equilíbrio entre o sancionamento eficaz e a manutenção da sanção em limites que não levem ao desencorajamento da liquidação ainda que atrasada” No caso presente, em face da desproporção da taxa de juro anual, a que efetivamente corresponde a aplicação da sanção de €5/mês, perante o regime geral da mora, justifica-se a redução equitativa de tal sanção por se revelar manifestamente excessiva (vide artigo 812.º do CC). Note-se que, não havendo redução, permite-se, na prática, um verdadeiro enriquecimento do condomínio sem causa justificativa e à custa dos seus comproprietários pois os montantes recebidos situar-se-iam muito para além dos prejuízos sofridos. Por outro lado, e como já dissemos, essa redução não pode conduzir a um valor muito baixo sob pena de retirar eficácia à cláusula penal. Posto que nenhuma das partes aduziu factos que permitam conhecer as concretas qualidades do imóvel, nomeadamente, em termos de utilidades proporcionadas pelas partes comuns e, tão-pouco, o nível sócio económico dos seus comproprietários, resta-nos o bom senso, as regras da experiência comum e as orientações legais acima enunciadas. Em tais termos, afigura-se-nos adequado, partindo da base de €5/mês que foi a vontade expressa dos condóminos, fixar um limite máximo ao cálculo das penalidades, limite este que será igual ao valor da quota em mora. Dito de outro modo, à deliberação de “ qualquer Condómino que apresente mensalidades em dívida por um período superior a 90 dias, acresce a cada uma das referidas mensalidades uma sanção pecuniária de €5 (cinco euros) mensal até à completa regularização das mesmas” acrescentaremos “ A sanção a aplicar terá como limite máximo um valor igual ao da(s) mensalidade(s) não paga(s)”. No caso, as quotas não pagas perfazem, em 2010, €220,64; em 2011, perfazem €330,96 e em 2012 perfazem €220,64, o que dá um valor global de €772,24. Logo, a penalidade máxima exigível, segundo a equidade e atendendo à demora no pagamento, corresponde a um valor igual a essas quotas, logo, a €772,24. IV –DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julgando segundo a equidade, reduzindo a cláusula penal até ao limite máximo de um valor igual ao das quotas não pagas, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €772,24.Declaro responsáveis pelas custas do processo, na mesma proporção, ambas as partes. O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas em falta, de sua responsabilidade, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro, penalidade que terá um máximo de €140. Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo acima referido, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e das custas e penalidades em divida e remetida aos serviços do Ministério Público da Comarca de Cascais para eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €175. Registe e dê cópia. Da sentença que antecede, proferida na sua presença, foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Cascais, Julgado de Paz, 18 de junho de 2013. O Técnico do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz |