Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 516/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/08/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, Lda. intentou ação declarativa de condenação contra os demandados, B de C, residentes em Câmara de Lobos, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º9 da L.78/201 de 13/07. Para tanto, alega em síntese que os demandados inscreveram o respetivo filho no jardim de infância, explorado pela demandante, devendo efetuar mensalmente o pagamento das prestações, o que no ano letivo de 2010 era de 49€, nos anos de 2011 e 2012 era de 83€, o que nunca fizeram. E, concluiu pedindo que sejam condenados no pagamento da quantia de 1.560€ de prestações mensais de ensino infantil. Juntando 7 documentos. Os demandados foram regularmente citados, conforme registos a fls. 19 verso e 21 verso, mas não contestaram, nem constituíram mandatário. TRAMITAÇÃO: Não se realizou pré mediação por ausência dos demandados. O Tribunal é competente em razão do território, matéria e valor. Não existem questões prévias, nem exceções que cumpra conhecer. As partes são legítimas e dispõe de personalidade e capacidade jurídica. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada verificando-se a ausência dos demandados, não obstante estarem devidamente notificados, não tendo, também, justificado a respetiva falta. I-FACTOS PROVADOS: Todos conforme foram alegados pelos demandante. MOTIVAÇÃO: O Tribunal firmou a convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos documentos juntos, cujo teor considero reproduzido e na ausência de contestação, nos termos do n.º2 do art.º 58 da L. 78/2001 de 13/07, que releva para efeito cominatório. II- DO DIREITO: Nos termos conjugados do n.º2 do art.º158 com o n.º2 do 659, ambos do C.P.C. aplicável ex-vi do art.º 63 da L. 78/2001 de 13/07 admite-se que na elaboração das sentenças, o fundamento legal possa ser simplificado, o que se irá proceder no caso concreto. O caso dos autos prende-se com um contrato de prestação de serviços de ensino pré- primário, celebrado entre os demandantes e a demandada, tendo por beneficiário do mesmo o menor, filho dos demandados, documento junto a fls. 7. Este consiste na obrigação de proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154 C.C.). Este é um contrato sinalagmático, uma vez que a obrigação de prestar o serviço de ensino corresponde a obrigação, da outra parte, de retribuir pelo serviço efetuado, sendo por isso prestações reciprocas. No caso concreto os demandados estariam obrigados a efetuarem mensalmente pagamentos, pré definidos de acordo com o preçário existente no estabelecimento, embora os demandados beneficiassem de uma comparticipação do Governo Regional. Fato que determinou a inscrição do menor naquele estabelecimento de ensino, conforme documentação junta a fls. 7 a 10. Sucede que os demandados, enquanto responsáveis pelo menor, não procederam com os pagamentos a que estavam adstritos, conforme o admitem ao não contestarem a ação, pelo que não há dúvida que são devedores da quantia peticionada, não havendo qualquer motivo legal para que não continuem adstritos ao pagamento de um serviço que efetivamente foi realizado. DECISÃO: Nos termos do exposto, julgo procedente a ação e em consequência condenam-se os demandados a pagarem á demandante a quantia total de 1.560€ (mil quinhentos e sessenta euros). CUSTAS: São a suportar pelos demandados, por serem considerados parte vencida, devendo efetuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros), a efetuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhes ser aplicada a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros). Em relação à demandante cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida portaria. Funchal, 08 de Novembro de 2012 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º 138 do C.P.C. (Margarida Simplício) |