Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 283/2012-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS |
| Data da sentença: | 05/24/2013 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 283/2012-JPCBR Conclusão: == *** == A presente ação foi intentada pelo Demandante A com fundamento em responsabilidade civil solidária contra o 1.º Demandado B, que terá contratado o 2.º Demandado C, pintor, para pintar as paredes exteriores do 2.º andar do n.º 37 da Rua D em Coimbra, propriedade do 1.º Demandado. Em 02-01-2010, no exercício desse trabalho, o pintor 2.º Demandado terá deixado “voar” tinta da trincha para cima do veículo CA, na altura propriedade do Demandante, que se encontrava estacionado a cerca de 6 metros num plano inferior, causando danos na pintura do CA. O Demandante pede a condenação solidária dos Demandados na quantia de € 1502,09, acrescida de juros vincendos.Foram feitas variadas diligências de citação pessoal dos Demandados não tendo sido possível citar o 1.º Demandado porquanto, conforme se apurou pela base de dados disponível, o B faleceu em 13-01-2009, curiosamente um ano antes dos factos que lhe são imputados pelo Demandante. Quanto ao pintor 2.º Demandado, embora a sua identificação não tenha sido indicada de modo completo, a carta de citação foi recebida pela filha do “C”, que depois informou que o pai reside em França mas não sabe a morada dele. Notificado o Demandante destes resultados e para se pronunciar sobre a falta de citação do 1.º Demandado, por óbito ocorrido um ano antes, veio informar a fls. 40-41 que: (1) Quanto ao 1.º Demandado: que quem faleceu teria sido o pai do 1.º Demandado, também de nome “B”, e que deixou como herdeiros seus filhos e sua mulher, E, cabeça-de-casal da herança, de quem o Demandante não conseguiu saber a morada, embora tenha a informação de que reside na Rua F em Coimbra. E que “possivelmente, o 1.º Demandado será G e não B”, Para além desta confessada incerteza do Demandante quanto à pessoa que pretende demandar e ver solidariamente condenada, não indicando a morada do último referido nem se percebe bem porque menciona aquela cabeça-de-casal (se quem faleceu foi o pai do 1.º Demandado, porquê indicar a cabeça-de-casal da herança do falecido?) (2) Quanto ao 2.º Demandado: diz que “parece (se não é o Demandado é alguém muito parecido)” que se faz deslocar e estacionar na Rua D, em Coimbra, com o automóvel (...) nomeadamente nas épocas (...), apesar desse automóvel não estar registado em seu nome. “Porém até hoje, o Demandante não conseguiu confirmar se é o 1.º (2.º?) Demandado”. (3) Apesar de todas as suas mencionadas imprecisões, o Demandante “requer que as diligências prossigam até uma bem sucedida mediação ou caso tal não suceda, o processo prossiga contra o citado C”; que se “solicite às entidades policiais que identifiquem e notifiquem os Demandados”; e que se “solicite às entidades policiais, sobretudo nas épocas de Julho/Agosto, Natal e Páscoa, procurem identificar o condutor de (60 anos?) do automóvel XZ com cor de vinho (leve), quando estacionado na Rua D em Coimbra e, caso se trate de C, que este seja simultaneamente notificado para comparecer no Julgado de Paz de Coimbra”. Ora, a identificação dos demandados (pelo menos, nomes e moradas) compete ao demandante, e é um pressuposto essencial do requerimento inicial, sob pena de recusa de recebimento deste pela secretaria (arts. 474.º, al. a), 467.º, n.º 1, al. a) do CPC). Com efeito, não é aceitável imputar e responsabilizar uma pessoa por factos ocorridos um ano após a sua morte, tal não faz qualquer sentido intentar uma ação de responsabilidade civil imputando atos sem ser contra pessoas inequivocamente concretizadas, sob pena de poder ser considerado que se está a fazer um uso reprovável dos meios processuais, com as consequências que tal possa comportar (art. 456.º do CPC). Por outro lado, não compete ao tribunal encarregar a entidade policial de procurar identificar qualquer transeunte, em determinada época do ano que possa fazer-se conduzir em certo veículo, para os efeitos pretendidos pelo demandante, só por que este não tem a certeza de quem é. Tal como o Demandante conformou a ação, o 2.º demandado poderia eventualmente vir a ser declarado responsável por todo o pedido. No caso, as irregularidades de identificação foram detetadas posteriormente à proposição da ação e, após audição do Demandante, considera-se que são insupríveis. O processo do julgado de paz não comporta incidentes processuais, designadamente, de intervenção de terceiros e de habilitação, sob pena de remessa dos autos ao tribunal judicial (art. 41.º LJP). A não verificação dos pressupostos processuais necessários constitui uma exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância dos demandados (art. 493.º, n.º 2 do CPC). Face ao exposto, e de acordo com as normas legais aplicáveis, designadamente as mencionadas, absolvo os demandados da instância. Custas: pelo Demandante que, para efeito de custas, considero parte vencida (n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; e art. 446.º, n.º 2 do CPC). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique o Demandante também para o pagamento das custas devidas. Registe e notifique. Coimbra, 24 de Maio de 2013. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |