Sentença de Julgado de Paz
Processo: 712/2015-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - PROCEDER À REALIZAÇÃO DE OBRAS QUE DEBELEM O APARECIMENTO DE INFILTRAÇÕES NOS TECTOS DA SALA E MARQUISE DA FRACÇÃO DA DEMANDANTE
Data da sentença: 12/27/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

Proc. nº 712/2015

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificado a fls. 4, pedindo a condenação do mesmo a proceder à realização de obras que debelem o aparecimento de infiltrações nos tectos da sala e marquise da fracção da demandante ou, subsidiariamente, a pagar-lhe a quantia de 750,00 €, montante necessário para que a demandante suporte a realização de tais obras.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 7, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo dois documentos.
Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 45 a 47, que aqui se dá por integralmente reproduzido, invocando a excepção de ilegitimidade e pugnando pela improcedência da acção.
Em resposta, a demandante veio requerer a intervenção principal provocada de C, esposa do demandado, a fim de sanar a referida ilegitimidade passiva.
Ouvido o demandado, sem que o mesmo se tivesse pronunciado, foi admitido o referido incidente e ordenada a citação da sua esposa, sem que esta nada tenha vindo dizer.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º, 8º, 9º, nº 1 h) e 12º nº 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, considerando nomeadamente a intervenção da esposa do demandado como associada do mesmo, na sequência da admissão do respectivo incidente.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, fixo o valor da acção em 750,00 €.

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. A demandante é dona e legítima possuidora da fracção autónoma sita na Rua -----------------------, na cidade do Porto, correspondente a uma habitação.
2. Os demandados são proprietários da fracção autónoma sita na mesma artéria citadina e número de polícia, mas no 2º andar direito.
3. Os demandados realizaram obras, há mais de vinte e cinco anos, no interior da sua fracção autónoma, que consistiram na construção de uma marquise no terraço que dá para as traseiras do edifício, procedendo à instalação de caleiras para condução de águas provenientes do telhado dessa construção para as empenas do edifício.
4. No ano de 2013, a demandante começou a detectar que, no interior da sua fracção, começaram a surgir infiltrações nos tectos da sala e na marquise.
5. A demandante mandou rebocar e pintar o tecto.
6. Pouco tempo volvido, a infiltração voltou a aparecer.
7. A demandante chamou um técnico da área da construção civil, este visitou o exterior e esteve a isolar a tela e a chaminé, além de arranjar o interior.
8. A demandante solicitou a colaboração de um engenheiro que visitou a sua fracção e elaborou um relatório onde conclui que a causa mais provável da infiltração verificada tem como origem a fracção do demandado.
9. Várias das fracções que integram o prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, em que se inclui a fracção da demandante e a dos demandados, vêm, de há anos a esta parte, sofrendo de infiltrações de água.
10. Essas infiltrações devem-se à degradação do telhado/cobertura do edifício, o qual carece de renovação.

Os factos provados assentam no acordo das partes (n.os 1 e 2), no depoimento das testemunhas D, E, F e G, sendo a primeira filha da demandante, a qual relatou que os primeiros sinais de infiltração de água apareceram no tecto da sala de estar em 2009, tendo reaparecido em 2013, já após reparação do mesmo, numa altura em que houve obras no edifício, supondo que eram no andar de cima, posto o que fizeram nova reparação, que resultou apenas temporariamente, apesar de ter sido isolada a tela e a chaminé, esclarecendo que a zona da infiltração coincide com o canto da marquise dos demandados e que os técnicos de construção civil que foram ao telhado disseram sempre que o problema era das telas mal coladas, que não estavam a vedar bem; por sua vez, o segundo, engenheiro mecânico, autor do relatório de fls. 8 a 14, sustentou as conclusões constantes do mesmo, apesar de ter verificado, aquando da inspecção ao local, que havia tela mal colada no remate da parede da marquise com o telhado, sobretudo a cerca de dois ou três metros do canto da mesma por cima da zona afectada da sala comum da demandante; a terceira testemunha, filha dos demandados, negou que tivessem sido efectuadas obras na marquise em 2013, estando a mesma inalterada desde a data da sua construção que refere ter sido há muitos anos, por se lembrar dela sempre assim, referindo ainda que o vizinho do 2º andar esquerdo também se queixa de infiltrações e que houve efectivamente obras no edifício em 2013, promovidas pelo condomínio, para tentar resolver o problema daquele; e a quarta testemunha, morador no mesmo piso da demandante há já trinta anos, referiu a necessidade de substituir a telha, porque lhe chove em casa, não estranhando que a demandante também tenha infiltrações de água.
Foram também valorados criticamente os documentos apresentados pelas partes, nomeadamente os relatórios de vistoria particular e camarária apresentados pela demandante, tendo a inspecção ao local sido igualmente útil para formar a convicção probatória, uma vez que a mesma permitiu constatar os danos no tecto e parte da parede da sala de estar da demandante e observar o estado de conservação da marquise do demandado, bem como do telhado do edifício ao nível desta.
De toda a prova produzida, ficou a ideia que a causa mais provável das infiltrações de água que apoquentam a demandante é o deficiente isolamento do telhado, nomeadamente na zona de intersecção do mesmo com a parede da marquise, dado o deficiente estado de conservação das telas aí aplicadas, não sendo de excluir, porém, a possibilidade da deficiente vedação da caixilharia da marquise contribuir também para o mesmo resultado.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que os demandados tivessem efectuado obras na sua marquise no ano de 2013.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Pese embora se trate de situação que põe em confronto dois condóminos do mesmo prédio urbano, a situação exposta tem o seu tratamento próprio no âmbito da responsabilidade civil extracontratual (cfr. artigo 483º e ss. do Código Civil), em conjugação com as disposições que regulam a propriedade de imóveis (cfr. artigo 1344º e ss. do Código Civil). Com efeito, a demandante pretende que os demandados façam cessar uma conduta omissiva alegadamente danosa, mediante a realização de obras que ponham termo às infiltrações de água que deterioram o tecto e paredes da sua sala de estar. Neste caso, a demandante não pede o ressarcimento do dano sofrido, mas sim uma intervenção preventiva do agravamento do mesmo, mas os pressupostos da responsabilidade do demandado são iguais: o facto ilícito danoso tem que ser imputável a uma conduta activa ou omissiva culposa do mesmo.
Por outro lado, a demandante cumula pedidos numa relação de subsidiariedade, mas não de alternatividade (cfr. artigos 553º e 554º do Código de Processo Civil). Contudo, como é bom de ver, a procedência de um e outro pedido formulado pela demandante dependem dos mesmos pressupostos fácticos, pelo que o pedido subsidiário nunca poderia ser atendido. De facto, com a eventual procedência da acção, o primeiro pedido será julgado procedente, afastando a condenação do demandado no segundo pedido. E a eventual improcedência da acção implicará necessariamente o soçobro de ambos os pedidos. De qualquer modo, o eventual incumprimento da condenação do demandado a proceder à obra solicitada pela demandante, daria a esta a possibilidade de recorrer à execução de sentença para prestação de facto, nos termos das disposições conjugadas do artigo 828º do Código Civil e do artigo 868º e ss. do Código de Processo Civil.
Isto posto, vejamos se estão reunidos os requisitos da responsabilidade civil do demandado. Em primeiro lugar, não há dúvida quanto à verificação do facto ilícito danoso, concretamente a infiltração de água que tem vindo a deteriorar o tecto e parede da sala de estar da demandante. Por sua vez, nos termos do artigo 487º, nº 1 do Código Civil, é ao lesado que cabe provar a culpa do autor da lesão, salvo se houver presunção legal de culpa. Neste caso, opera a presunção legal de culpa estabelecida no artigo 493º do Código Civil, uma vez que o dano invocado provém de coisa imóvel cujo encargo de conservação cabe aos demandados, no quadro dos seus deveres enquanto proprietários.
Porém, produzida a prova, não foi possível concluir com segurança pela culpa dos demandados, dado que os mesmos lograram afastar a mesma ou, pelo menos, demonstrar que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. De facto, é verdade que a caixilharia da marquise dos demandados foi instalada há mais de vinte e cinco anos e que não tem tido manutenção desde então, deixando passar alguma humidade para dentro da mesma. Contudo, esse facto, por si só, é insuficiente para explicar o surgimento de água na sala de estar da demandante, dado que seria ainda necessário que o ralo de escoamento existente no interior da marquise não estivesse a cumprir a sua função, não havendo evidências disso para além de um mero juízo de possibilidade hipotética. Na verdade, a causa mais provável das infiltrações de água que afectam a fracção da demandante é a deficiente impermeabilização do telhado, mormente na zona onde o mesmo confina com a parede da marquise, uma vez que aí as telas aplicadas estão descoladas e deterioradas e que o próprio rufo sob as mesmas não estará bem aplicado, de acordo com as técnicas construtivas mais modernas, tal como se constatou na inspecção ao local. De resto, essa conclusão é reforçada pelo facto de haver mais condóminos com problemas de infiltração de água.
Ora, o telhado é uma parte comum, como resulta do artigo 1421º, nº 1 b) do Código Civil, sendo da responsabilidade do condomínio, na pessoa do seu administrador, zelar pela sua conservação (cfr. artigo 1427º a contrario sensu do Código Civil).
Contudo, não há dúvida que a demandante tem um interesse legítimo em que a situação se resolva, para preservar as condições de habitabilidade da sua fracção e poder reparar o seu interior sem temer que o problema volte a reaparecer. Desse modo, numa perspectiva de equidade – que, neste caso, não pode ser aplicada como critério de decisão por não terem as partes requerido a sua aplicação, nos termos do artigo 26º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) -, faria sentido que os demandados reforçassem a vedação da caixilharia da sua marquise e tapassem o ralo de escoamento existente no interior da mesma, uma vez que já não fazem, nem precisam de fazer, uso dele. Dessa forma, sem prejuízo da demandante ter que demandar o condomínio ou, na falta do administrador, todos os condóminos, para conseguir a realização das necessárias obras de reparação do telhado, lograr-se-ia ir eliminando todas as causas apontadas como possíveis para as infiltrações de água que a afectam.

V. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, consequentemente, absolvo os demandados do pedido.
Custas pela demandante, sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma beneficia.
Registe e notifique.
Porto, 27 de Dezembro de 2016

O Juiz de Paz,

(Luís Filipe Guerra)