Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 319/2010-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/07/2010 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (nº 3, do artº 300º, do Código Processo Civil, ex vie artº 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandada: B A fls. 52, 53 e 54 dos autos, foi junto aos autos acordo alcançado pelas partes, em sede de mediação. Tal acordo não foi, de imediato, homologado pela juíza de paz, por a mesma se encontrar em audiência de discussão e Julgado. As partes foram notificadas para comparecerem neste Julgado de Paz no dia 7 de Julho de 2010, pelas 10:00 horas. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo a fls. 52, 53 e 54 (que aqui se dão por integralmente reproduzidos), quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade. Custas Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo cada parte suportar metade desse valor. Notifique as partes da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Registe. Julgado de Paz de Sintra, em 7 de Julho de 2010 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |