Sentença de Julgado de Paz
Processo: 319/2010-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: HOMOLOGAÇÃO
Data da sentença: 07/07/2010
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(nº 3, do artº 300º, do Código Processo Civil,
ex vie artº 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A
Demandada: B
A fls. 52, 53 e 54 dos autos, foi junto aos autos acordo alcançado pelas partes, em sede de mediação.
Tal acordo não foi, de imediato, homologado pela juíza de paz, por a mesma se encontrar em audiência de discussão e Julgado. As partes foram notificadas para comparecerem neste Julgado de Paz no dia 7 de Julho de 2010, pelas 10:00 horas.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo a fls. 52, 53 e 54 (que aqui se dão por integralmente reproduzidos), quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade.
Custas
Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo cada parte suportar metade desse valor.
Notifique as partes da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, em 7 de Julho de 2010
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)