Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 07/2008-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/16/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Objecto: Incumprimento contr(alínea i), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.200,00 (mil e duzentos euros). Demandante: 1 - A e 2 - B Demandado: C DESPACHO Compulsados os autos, constata-se que o montante indemnizatório em que o pedido se consubstancia não distingue a quantia reportada aos danos materiais daquela que se reporta a danos morais. Acresce que os documentos juntos aos autos relativos a despesas não são claros quanto à espécie de moeda a que dizem respeito. Deste modo, notifique-se as demandantes para, em cinco dias, aperfeiçoarem o requerimento inicial relativamente a estas duas questões. Fica sem efeito a data agendada para leitura de sentença. Notifique-se. Julgado de Paz de Setúbal, em 19 de Janeiro de 2009 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Objecto: Incumprimento contr(alínea i), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.200,00 (mil e duzentos euros). Demandante: 1 - A e 2 - B Demandado: C DESPACHO Notifique-se a demandada dos documentos de fls. 43 a 46, juntos pelas demandantes para, querendo, se pronunciar. Prazo: Dez dias. Agende-se audiência com leitura de sentença para o dia 16 de Fevereiro de 2009, pelas 10h e 30m. Notifique-se. Julgado de Paz de Setúbal, em 29 de Janeiro de 2009 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Objecto: Incumprimento contratual. (alínea i), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.200,00 (mil e duzentos euros). Demandante: 1 - A e 2 - B Demandado: C Acta de Audiência de Julgamento. Em 16 de Dezembro de 2008, data agendada para a Audiência de Julgamento, não foi possível a sua realização devido à ausência da Demandada. Julgado de Paz de Setúbal, em 16 de Fevereiro de 2009 O Técnico, (J.P. Garcia dos Santos) A Juíza de Paz (Maria Judite Matias) Sentença ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Incumprimento contratual. (alínea i), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.200,00 (mil e duzentos euros). Demandante: 1 - A e 2 - B Demandado: C Requerimento inicial: A fls. 2 a 4 vêm as demandantes expor factos nos quais afirmam que ter realizado uma viagem ao Egipto, não tendo a mesmo decorrido conforme o prometido no contrato, quer em termos de horários dos transportes, quer em relação às instalações hoteleiras prometidas, situação que as obrigou a despesas extra com contactos, dormida, transportes etc., com os inerentes incómodos e transtornos, conforme aí explicitam no requerimento inicial, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. Pedido: Pedem que a demandada seja condenada a pagar-lhes a quantia de €1.200,00 (mil e duzentos euros), a título indemnizatório pelas despesas com refeições, com contactos que tiveram de efectuar para Portugal e danos resultantes da frustração das expectativas criadas com o programa da viagem que a demandada lhe vendeu. Junta: Três documentos. Contestação: A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o efeito. Tramitação: Foi agendada sessão de pré – mediação para o dia 18 de Novembro de 2008, à qual a demandada faltou sem apresentar justificação de falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 16 de Dezembro de 2008, pelas 14h e 30m. A demandada faltou e não justificou a falta. Para constar foi lavrada a acta de fls. 51. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento a fls. 79 e a demandada devidamente notificada. Foi agendado o dia 16 de Fevereiro de 2009, pelas 10h e 30m, para a leitura de sentença, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – As demandantes adquiriram uma viagem turística na C, pelo valor total de 2.630,00 €; 2 – A viagem turística teve como destino o Egipto, no período compreendido entre o dia 22 a 29 de Março de 2008, estando as prestações que compõem a viagem, designadamente itinerários, horários, alojamento e meios de transporte, já previstas e organizadas pela demandada; 3 – O preço incluía viagens, alojamento, assistência e refeições, conforme se descrimina no doc. de fls.6 e que aqui se considera integralmente reproduzido para os devidos efeitos; 4 – O voo que deveria ter tido inicio às 10.00 horas só se concretizou às 22h do dia 22 de Março de 2008; 5 - Como consequência deste atraso, as demandantes não puderam usufruir da estadia de uma noite, num hotel cinco estrelas, já paga por estas à demandada; 6 – Este atraso também impossibilitou as demandadas de desfrutar da cidade do Cairo, tal como estava contratado; 7 – Quando as Demandantes, chegaram ao aeroporto, por volta das 4h30m do dia 23 de Março, não havia ninguém da agência local, Dahab, à espera das mesmas, tal como constava do contrato; 8 – Ao chegar ao hotel de cinco estrelas constataram que o mesmo não correspondia à descrição feita pela Demandada. 9 – O hotel situava-se perto de um ribeiro com cheiros nauseabundos e repleto de mosquitos e o quarto que lhes foi atribuído encontrava-se com lençóis e toalhas bastante sujos; 10 – Quando chegaram ao hotel, vindas do aeroporto no dia da chegada, foi-lhes dito que não teriam direito ao pequeno-almoço por não terem dormido no hotel essa noite; 11 – Situação que voltou a verificar-se à hora do almoço, tendo-se visto na obrigação de efectuar o pagamento do mesmo, apesar de, posteriormente, o hotel as ter ressarcido; 12 – Nessa noite surgiram novas complicações, uma vez que o hotel afirmava que não tinham procedido ao pagamento do jantar nem da dormida; 13 – Desta forma, as Demandantes procederam ao pagamento da dormida, não tendo as mesmas jantado nessa noite por falta de dinheiro; 14 – No dia seguinte o guia informou incorrectamente as Demandantes sobre o respectivo horário de saída o que fez com que as demandantes passassem todo o dia no hotel; 15 – Durante estes dias, as Demandantes contactaram a Demandada para a colocar ao corrente da situação mas não obtiveram resposta. (Doc.3); 16 – Quando chegaram a Luxor as Demandantes não tinham a reserva feita no barco de cruzeiro, reserva esta prevista no contrato e constante do itinerário; 17 – Como consequência do tempo despendido à procura de vaga, as Demandantes não jantaram nessa noite, tendo-lhes sido servido apenas sandes e sumo; 18 – No dia 28 de Março, também não foi servido jantar às Demandantes, apesar do itinerário o prever e de terem pago pensão completa (Doc.2); 19 – Quando regressaram ao Cairo, não havia reserva para o hotel onde tinham permanecido anteriormente, sendo que, o representante da agência, não tinha informação onde iriam pernoitar; 20 - Em virtude do tempo despendido à procura de hotel, as Demandantes apenas dormiram 3 horas. 21 – As demandantes despenderam as quantias constantes dos documentos juntos a fls. 8 a 11; 22 – As demandantes comunicaram à demandada por telefone o que estava a acontecer; 23 – As demandantes sofreram danos patrimoniais no montante de €350,00, em contactos com a demandada e refeições que tiveram de suportar; 24 – As demandantes sentiram-se abandonadas, sofreram stress, incómodos, transtornos e desilusão pela frustração das expectativas criadas com o programa da viagem. (cfr. Doc. de fls. 12). Para tanto concorreu o facto de a demandada, tendo sido devidamente citada para a acção e notificada para contestar não o ter feito e tendo sido regularmente notificada para a audiência de julgamento, a demandada faltou e não justificou a falta, considerando-se confessados os factos articulados pelas demandantes, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se ainda em conta os documentos juntos aos autos. Com relevância para a decisão da causa não há matéria factual não provada. O Direito. Decorre da matéria supra dada por provada que, entre demandantes e demandada, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, definido no artigo 1154.º do C.C., na modalidade “viagem organizada”, disciplinado em especial pelo Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/99 de 11 de Janeiro, que no artigo 17.º n.º 2, define viagem organizada por referência aos seguintes elementos: “ a) combinação prévia de serviços; b) contratação a um preço com tudo incluído; c) período de duração mínima; natureza dos serviços combinados”. No plano da responsabilidade civil, a violação, pela demandada, dos direitos das demandantes decorrentes do contrato celebrado entre as partes em presença, há que atender às disposições constantes do Código Civil, concretamente o disposto nos artigos 483.º e 762.º, 798.º e 799.º , bem como as que constam do citado Decreto-Lei 209/97, concretamente no seu artigo 39.º, do qual decorre que as agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros. Esta disciplina encerra uma situação de responsabilidade objectiva, quando se trate de “viagem organizada”, como é o caso em apreço, atenta a factualidade provada. Mesmo que se entenda que escapa à responsabilidade da demandada o atraso do voo, todas as ocorrências verificadas após a chegada, começando por não ter ninguém da agência local à espera, num país em que a barreira da língua, só por si, é um desconforto, seguido da má recepção no hotel, é suficiente para arruinar a qualquer pessoa. Porém, o “dano de férias estragadas”, no caso, resulta ainda de outros factos bem reveladores do incumprimento das obrigações que a demandada devia ter cumprido. É perfeitamente compreensível o tormento e a angústia das demandadas, literalmente abandonadas pela agência à qual confiaram as suas férias, bem patente no texto do fax de fls. 12, enviado do Cairo para a demandada. A demandada está obrigada a garantir a execução da viagem nos termos constantes do contrato firmado com as demandadas, recaído sobre si a obrigação de seleccionar os prestadores de serviços a que recorre, para satisfação dos interesses destas, enquanto suas clientes, com rigor nos critérios de exigência. Não foi o caso, dados os maus serviços prestados, conforme decorre dos factos dados por provados, incumprindo as obrigações a que estava adstrita. Ora, recaindo sobre a demandada a presunção de culpa, conforme estabelece o artigo 799.º do Código Civil, presunção que não logrou ilidir, na medida em que se alheou completamente deste processo, quer pela não apresentação de contestação quer pela falta de não comparência às audiências de julgamento para que foi notificada, bem como o absoluto silencia em relação aos despachos proferidos no âmbito das tramitação, não pode deixar de ser responsabilizada pelos danos sofridos pelas demandantes. A título de danos patrimoniais, após corrigido e esclarecido o requerimento inicial, as demandantes reclamam as despesas com contactos e uma refeição no montante de €350,00. Quanto aos danos não patrimoniais: Conforme dispõem os artigos, 494.º e 496.º n.º3, do CC, o seu montante deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Ora, está bem demonstrado que as demandantes sofreram o desgaste físico e psicológico decorrente das deficiências de execução da viagem, penalizados por não terem visitado tudo quanto programaram, sofrimento agravado pela sensação de abandono devido à falta de assistência devida, situação que preenche os requisitos do denominado “dano de férias estragadas”, decorrente da frustração de não terem realizado a viagem tal como idealizaram com base no programa proposto e contratado, assumindo particular relevância o facto do destino ser longínquo, o idioma não ser comum, assim como não ser muito comum, para a sociedade em questão, duas mulheres se deslocarem sozinhas, factos que contribuíram para agravar ainda mais o sofrimento das demandantes, afigurando-se razoável o montante de €850,00, pedido pelas demandantes. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção inteiramente procedente por inteiramente provada e em consequência condeno a demandada a pagar às demandantes a quantia de €350,00 relativos aos danos patrimoniais e a quantia de €850,00 a título de danos não patrimoniais. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida pelo que fica condenada no pagamento da totalidade das custas no montante de €70,00, no prazo de três dias úteis, contados da notificação desta sentença, sob pela do pagamento de uma sobre taxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação às demandantes. Notifique-se. Julgado de Paz de Setúbal, em 16 de Fevereiro de 2009 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |