Sentença de Julgado de Paz
Processo: 63/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MOARES
Descritores: INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Data da sentença: 09/28/2007
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Da excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria

Na contestação da Demandada A (cfr. fls. 38 a 47), foi suscitada a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria, com o fundamento de que, tendo o Demandante alegado que a A é responsável civilmente pelos eventuais danos causados, tendo-o feito, por considerar tal responsabilidade como acto integrante das suas competências, inserindo-se estas no âmbito de actos de gestão pública da 2ª Demandada, compete aos Tribunais da jurisdição Administrativa, nos termos da alínea f) do n.º 2 do art.º 37.º do CPTA a resolução de litígios, os quais deverão seguir a forma de acção administrativa comum, destinados a efectivar a responsabilidade extracontratual de entidades públicas por danos causados a terceiros, pelo que, nos termos do art.º 101.º do Cód. Proc. Civil, estar-se-á perante um caso de incompetência do foro, em razão da matéria.
Cumpre decidir:
O Demandante intentou a presente acção, ao abrigo da alínea h) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, destinada a fazer valer o direito de indemnização por danos causados nos seus instrumentos musicais, alegando para tal que o Demandado B, ao pegar numa mangueira para regar a relva e as plantas do jardim que envolve aquele largo junto à capela de Stº António, no concelho de Tarouca e em redor do palco das festas onde se encontrava o Demandante e os seus companheiros da banda, começando esta a jorrar água, com tal pressão sobre a torneira e a mangueira, que junto à boca-de-incêndio, a água começou a jorrar para todos os lados e a ser lançada a grande altura, nomeadamente de encontro aos instrumentos do conjunto ou banda musical do Demandante que já se encontravam devidamente montados no palco, tendo encharcado, por completo, quase todos os instrumentos, o próprio demandante e seus companheiros. Mais alega que este Demandado actuava em prole dos interesses da A, também demandada, com o conhecimento, anuência e incentivo desta, com o intuito de regar a relva e as plantas que da A são propriedade.
A Demandada A é um órgão representativo da Freguesia, sendo esta uma autarquia local. A matéria da presente acção versa, assim, a responsabilidade civil extracontratual de uma entidade de direito público.
O critério diferenciador da competência entre a jurisdição administrativa e a jurisdição cível, na vigência do ETAF 84, consistia, respectivamente, em serem actos de gestão pública e de gestão privada, até à data em que entrou em vigor o actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro. A partir de então, é o critério legal consagrado na alínea g), nº 1, do art. 4º do ETAF actualmente em vigor, desde 1 de Janeiro de 2004, quanto à competência dos tribunais administrativos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, que passou a abranger não só os actos de gestão pública como os actos de gestão privada das pessoas colectivas de direito público.
Estatui, efectivamente, esta norma sobre o âmbito da jurisdição administrativa que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto. “ Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.
Citando Mário Aroso de Almeida, em “O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVO”, 4ª ed., revista e actualizada, a págs. 99, salienta que: “a) Compete à jurisdição administrativa apreciar toda e qualquer questão de responsabilidade civil extracontratual emergente da actuação de órgãos da Administração Pública. É o que claramente decorre do artigo 4º, nº 1, alínea g) do ETAF, que confere aos tribunais administrativos uma competência genérica para apreciar as questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público”.
E, mais adiante salienta: “ Todos os litígios emergentes de actuações da Administração Pública que constituam pessoas colectivas de direito público em responsabilidade civil extracontratual pertencem, portanto, à competência dos tribunais administrativos”.
Forçoso é, pois, concluir que, após a entrada em vigor do actual ETAF, os tribunais administrativos são os competentes para apreciar as questões de responsabilidade civil extracontratual, como é o caso, emergentes da actuação de órgãos ou respectivos titulares de pessoas colectivas de direito público no exercício da função pública.
Tendo o Demandante sido notificado, nos termos do artº 3º do C.P.Civil, para se pronunciar quanto à arguida excepção, veio o mesmo dizer, em síntese, que existe além da A, um co-demandado na presente acção, que é um particular, daí que, perante a impossibilidade de desdobramento do processo, uma vez que inexiste qualquer norma processual que imponha a obrigação de uma pessoa de direito privado ter de ser demandada no Tribunal Administrativo, é este Julgado de Paz competente para decidir os presentes autos.
Ora, segundo o que o Demandante alega no seu requerimento inicial, o Demandado B, embora sendo um particular, no momento da prática dos factos que consubstanciam a causa de pedir, actuava em prole dos interesses da A, com o conhecimento, anuência e incentivo desta, com o intuito de regar a relva e as plantas que da A são propriedade. Daqui se retira que este Demandado, ao praticar os actos em questão, não se encontrava sob a veste de um particular, mas ao serviço da entidade pública.
Face ao que antecede e à legislação vigente supra referida, que é, aliás, mais abrangente do que a anterior, entende-se que, para conhecer da matéria objecto dos presentes autos são competentes os Tribunais Administrativos, mesmo no que concerne ao Demandado B, pelas razões supra aduzidas.
Pelo exposto, julgo procedente a invocada excepção de incompetência em razão da matéria deste Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, para o conhecimento dos presentes autos, ficando assim, prejudicada a apreciação das demais excepções deduzidas na contestação. Em consequência, determino, nos termos do artº 7º da Lei nº78/2001, de 13 de Julho, interpretado extensivamente, a remessa do processo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Viseu (Dec-Lei nº325/2003 de 29 de Dezembro).
Custas pelo Demandante.
Notifique e após trânsito, remeta.
Tarouca, 28 de Setembro de 2007

A Juíza de Paz
Cristina Mora Moraes