Sentença de Julgado de Paz
Processo: 141/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO-LIBERALIDADE
Data da sentença: 02/28/2014
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Sentença
Processo nº 141/2013-JP

A demandante …………………….., melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 13/5/2013, contra a demandada ……………………., melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista à obtenção de pagamento de quantia pecuniária, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada ao pagamento à demandante de €1.162,00, além de juros legais até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos e em audiência de julgamento 2 (dois) documentos, juntando ainda na continuação de audiência 2 (dois) documentos.
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Não foi realizada sessão de pré-mediação.
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Regularmente citada a demandada (fls. 14), apresentou a contestação de fls. 16 e 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando todos os factos alegados pela demandante e pugnando pela improcedência da ação. Em audiência, requereu a junção de 5 (cinco) documentos em poder da parte contrária, que foram juntos aos autos.
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O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixa-se à causa o valor de €1.162,00 (mil cento e sessenta e dois euros).
Fundamentação da Matéria de Facto
Com relevância para a decisão da causa, dão-se como provados os seguintes factos:
Factos provados:
1 - Demandante e demandada mantinham uma relação de amizade e cooperação.
2 – Manifestando a demandante disponibilidade para ajudar a demandada, nomeadamente face a problemas financeiros desta.
3 – Pelo que, em espírito de solidariedade e altruísmo, a demandante disponibilizou à demandada, em 2010, o valor de €1.162,00 para pagamento de uma quantia devida alegadamente pela demandada às Finanças.
4 – Para o efeito, a demandante emitiu, em 3/3/2010, um cheque do banco …………….no valor de €1.162,00 em nome da demandada.
5 – Tal cheque foi descontado a favor da demandada por débito da conta da demandante.
6 – Em compensação desse altruísmo da demandante, a demandada disponibilizava-se quase diariamente, à noite e aos fins-de-semana, para prestar apoio na área da informática à demandante, além de apoio, conjuntamente com a demandante, a animais de rua, nomeadamente gatos.
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Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos, além da prova testemunhal apresentada pelas partes e demais mencionada a seguir.
Na globalidade, os depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandante e demandada foram considerados relativamente credíveis, na medida em que demonstraram um conhecimento limitado dos factos em discussão. Assim, a testemunha da demandante ………………., vizinha da demandante, terá ouvido falar sobre empréstimos da demandante à demandada, primeiro relativo ao carro e depois respeitante às Finanças, sabendo que demandante e demandada mantinham um saudável relacionamento e que via muito a demandada em casa da demandante, nomeadamente à hora de jantar; a testemunha ………….., testemunha e irmã da demandante também não chegou a presenciar nenhuma conversa em concreto relativamente ao diferendo, sabendo de empréstimos de amizade da demandante à demandada devido a problemas financeiros da demandada, aceitando que a demandada apoiava a nível informático a demandante, expondo ambas as testemunhas a existência de um relacionamento de amizade e de entre ajuda entre demandante e demandada; as testemunhas da demandada reforçaram a existência de uma amizade entre as duas partes, nomeadamente a testemunha ………. que se apercebia que a demandante procurava a demandada muitas vezes, ao fim da jornada laboral, no instituto onde a demandada e a própria trabalhavam, apercebendo-se que demandante e demandada tinham como missão comum o tratamento de gatos no penedo e ainda que a demandante solicitava apoio informático à demandada, nada sabendo de empréstimos entre ambas, considerando-se este depoimento isento. Quanto às restantes testemunhas da demandada, …….. (mãe da demandada) expôs que a filha estava sempre em casa da D. ………., parecendo-lhe a filha muito sobrecarregada, o que desabafava à filha, tendo-lhe esta referido que a demandante lhe tinha dado uma compensação de mais de €1.000,00, pela sua dedicação; afirmação esta que a testemunha ………., irmã da demandada, reiterou, só sabendo do empréstimo do valor do carro que a demandante fez à demandada em consequência de uma avaria no (anterior) carro da demandada, sabendo que a demandante tinha gestos de humanidade com a sua irmã, pois esta dedicava-lhe muito do seu tempo e que o valor de mais de €1.000,00 dado pela demandante foi o reconhecimento do trabalho da sua irmã, como esta lhe confidenciou. Também estes depoimentos revelam um conhecimento limitados dos factos, uma vez que as testemunhas não presenciaram os acontecimentos relatados entre demandante e demandada, nomeadamente os específicamente referentes a eventuais empréstimos.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 6 e 7, 54 a 65 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência, nomeadamente o alegado empréstimo pessoal da demandante à demandada no valor de €1.162,00.
O Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da divida de €1.162,00, alegando a existência de um empréstimo efetuado pela demandante à demandada, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de mútuo com a demandada.
O demandante refere a existência de um contrato de mútuo que é “O contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” (artigo 1142º do Código Civil).
Dessa definição, resulta que um contrato de mútuo - que se trata de uma subespécie de empréstimo que tem por objeto dinheiro ou outras coisas fungíveis - implica a transferência da propriedade da coisa, porque a sua entrega é indispensável – como meio ou instrumento jurídico – ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela, devendo a mesma ser restituída em género, qualidade e quantidade.
Quanto à forma, dispõe o artigo 1143.º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pelo artigo 4º do D. L. n.º 116/2008 de 04/07, que os contratos de mútuo superiores a €25.000,00 só são válidos se forem celebrados por escritura pública e que os de valor superior a €2.500,00 são válidos se o forem por documento assinado pelo mutuário.
Donde, a existir um mútuo no valor de €1.162,00, nunca a sua validade ficaria condicionada pela forma escrita.
Põe-se assim a questão de saber se, no âmbito do relacionamento entre as partes demandante e demandada, existiram dois empréstimos, um de €1.162,00 e outro de €3.800,00, como alega a demandante ou se existiu um único empréstimo de €3.800,00, na versão da demandada.
O que está assente é a existência do empréstimo de €3.800,00, valor que a demandante disponibilizou à demandada para possibilitar-lhe a aquisição de um veículo automóvel, dada a avaria do seu veículo anterior, conforme declaração e requerimento de registo automóvel comprovativo do exposto, assumido pela demandada.
A controvérsia dos autos prende-se relativamente ao cheque passado pela demandante à demandada no valor de €1.162,00.
No caso dos autos, da prova produzida nos mesmos, resulta que inexistiu empréstimo pessoal da demandante à demandada, ao contrário do alegado pelo demandante, tendo o cheque de €1.162,00 constante dos autos sido entregue à demandada a titulo de compensação por tempo e trabalho dispendido pela demandada em beneficio da demandante.
Na verdade, se atentarmos no facto de tal cheque de €1.162,00, emitido em 3/3/2010, ser anterior ao cheque de €3.800,00, emitido em 30/4/2010 e que relativamente a este último houve o cuidado de ser elaborada uma declaração, além da restante documentação relativa ao veículo, da iniciativa da demandada, como a demandante aceitou, comprovativa da existência de um empréstimo de €3.800,00, põe-se a questão de saber porque é que não foi tratado da mesma forma o outro cheque de €1.162,00. Ou poderiam as partes pretender tratar este cheque de €1.162,00 de forma diferente, o que terá efetivamente acontecido, não sendo empréstimo, mas liberalidade.
Vejamos, o cheque de €1.162,00, ora em litígio, é um cheque "não à ordem”, significando aquele onde consta essa expressão que só pode ser pago a quem estiver em seu poder ou ali constar como beneficiário, não podendo ser endossado e do cheque de €1.162,00 consta a demandada como beneficiária.
Nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado e no presente caso incumbia à demandante além da alegação, a prova dos factos por si alegados, o que não fez. Ora, não tendo a demandante conseguido provar a existência de um empréstimo pessoal relativamente ao valor de €1.162,00, como alegou, não pode ver reconhecido um seu direito de crédito em relação à demandada. Pelo contrário, veio a demandada fazer prova de factos impeditivos do direito invocado, nomeadamente que a demandante terá reconhecido as longas horas de dedicação da demandada, quer na área informática, pois a demandante solicitava a colaboração da demandada a esse nível e por variadas vezes, quer ainda na área de apoio a gatos de rua, o que faziam conjuntamente. E tal reconhecimento da demandante à demandada terá sido ocasionado por uma eventual dificuldade económica da demandada, devido a uma possível divida das Finanças, no valor específico de €1.162,00.
Considera-se, assim, que a demandante num verdadeiro espírito de altruísmo e de entreajuda terá compensado a demandada do seu esforço e dedicação. A atitude da demandante terá, entretanto, mudado devido ao fim de relacionamento de amizade entre as partes, existente até então, passando a demandante a exigir da demandada o valor de €1.162,00, o que, como consta dos autos, fez a partir de janeiro de 2012 e não antes, considerando que o cheque em questão data de 3/3/2010.
Até o documento, de fls. 61, intitulado “registo de amortização da divida”, tem o “valor a liquidar: 3.800,00€”, com a “Data Inicial: Abril de 2010”, o que se coaduna com o facto de existir só um empréstimo do valor de €3.800,00 com inicio no mês de abril de 2010, existindo aposto um valor manuscrito do lado direito a titulo de divida, certamente aposto a posteriori, cuja autoria é desconhecida, pelo que não se pode considerar, não se coadunando assim com um alegado empréstimo de €1.162,00 de data anterior, isto é, de março de 2010.
Conclui-se, portanto, que a demandante não tem direito de peticionar o valor constante do cheque de €1.162,00 à demandada, uma vez que a sua posse nada tem a ver com um alegado empréstimo àquela, mas foi disponibilizado pela demandante à demandada em espírito de generosidade e liberalidade.
Improcede, assim, na totalidade a pretensão da demandante.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo a demandada …………………………… do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandante …………………………………… no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), uma vez que liquidou de taxa de justiça a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Proceda à devolução à demandada da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7.
No dia e hora de leitura de sentença – 28/2/2014, 16H30 - não estiveram presentes demandante e demandada, bem como o mandatário da demandante, que foram dispensados, pelo que serão notificados por via postal, pelo que estando presente o mandatário da demandada procede-se à sua notificação presencial.
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Notifique e Registe.

Julgado de Paz de Coimbra, em 28 de fevereiro de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)