Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 572/2016-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO ATRASO VOO |
| Data da sentença: | 10/10/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …Lisboa; Demandada: B, Pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua … Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada no pagamento de indemnização de €400,00 bem nos juros vincendos, assim como das custas processuais e em procuradoria. Alegou, para tanto e em síntese, ter adquirido um bilhete de avião para o voo n.º …, com origem no aeroporto de Hamburgo (HAM), tendo como destino o aeroporto de Lisboa (LIS), com partida daquele às 11h50 do dia 20/05/2016 e chegada a este às 15h15 do dia mesmo dia, voo operado pela Demandada. Alega o Demandante ter comparecido no aeroporto de partida com a devida antecedência determinada pela Demandada, porém, sem qualquer explicação por parte da Demandada, o voo só partiu às 18h56, do mesmo dia, com mais de 3 horas de atraso sobre o inicialmente previsto, tendo chegado ao destino às 21h49 do mesmo dia. Alega o Demandante não ter a Demandada prestado qualquer assistência à Demandante, nem qualquer alojamento, além de que, alegou, é aplicável a indemnização constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º do Regulamento n.º 261/2004 no valor de €400,00. A Demandada, regularmente citada, não contestou, mas compareceu na data agendada para a realização da audiência de julgamento. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta da documentação junta ao processo de fls. 14 a 17. Nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Resultou provado que a Demandante adquiriu um bilhete de avião para voo n.º ----, com origem no aeroporto de Hamburgo (HAM), tendo como destino o aeroporto de Lisboa (LIS), com partida daquele às 11h50 do dia 20/05/2016 e chegada a este às 15h15 do dia mesmo dia, voo operado pela Demandada. Resultou ainda provado que o Demandante compareceu no aeroporto de partida com a devida antecedência determinada pela Demandada, porém, sem qualquer explicação por parte da Demandada, o voo só partiu às 18h56, do mesmo dia, com mais de 3 horas de atraso sobre o inicialmente previsto, tendo chegado ao destino às 21h49 do mesmo dia. Ainda resultou provado que o Demandante não ter a Demandada prestado qualquer assistência à Demandante, nem qualquer alojamento. Ao caso em apreço é aplicável a indemnização constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º do Regulamento n.º 261/2004 no valor de €400,00. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €400,00. IV- DECISÃO A Demandada, B, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 400,00 (quatrocentos euros) bem como nos juros vencidos desde a data da citação até à prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas de €: 70,00 a pagar pela Demandada, B, com a restituição de €: 35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Tribunais Judiciais em Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de 170,00 (cento e setenta euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 10 de outubro de 2016 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |