Sentença de Julgado de Paz
Processo: 45/2009-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - INDEMNIZAÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE DANOS PATRIMONIAIS
Data da sentença: 05/25/2009
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra “B”, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 6, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que a Demandada seja condenada a proceder ao pagamento de indemnização cível emergente dos danos patrimoniais sofridos em veículo propriedade do Demandante, devido a acidente de viação ocorrido devido a desnivelamento em tampa de esgoto existente em pavimento sito na Urbanização “Colinas do Cruzeiro”, em Odivelas, com base em contrato de empreitada, no valor total de € 506,94 (Quinhentos e seis euros e noventa e quatro euros), acrescidos das custas do processo.
Junta 19 (dezanove) documentos (a fls. 7 a 29 e 55 a 63), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada, apresentou esta contestação. Alegou, em síntese, que efectuou vários trabalhos na urbanização objecto dos presentes autos, no âmbito de contrato de empreitada celebrado em 1999, nomeadamente, a nível de escavações, aterros, águas, telefones, lancis e esgotos nas ruas principais. Alegou ainda que, até 2007, existiram alterações várias ao projecto e que foram adjudicados trabalhos a diversos empreiteiros, tendo sido muitas as ligações aos esgotos efectuadas, umas, pelos donos de obra, outras pelos diversos empreiteiros, outras ainda pela Câmara Municipal de Odivelas. Mais acrescentou que, aquando da data dos factos, as obras contratadas com a Demandada se encontravam há muito concluídas, sendo que nos trabalhos efectuados mais recentemente, e fora do âmbito do contrato supra referido, nada efectuou a Demandada no arruamento objecto dos presentes autos.
Conclui pela improcedência do pedido.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Tendo sido agendada sessão de Pré-Mediação para 5 de Maio de 2009, não se realizou a mesma devido a falta da Demandada, que não veio justificar a respectiva falta, tendo-se procedido à marcação de Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência a 13 de Maio de 2009, e estando presentes ambas as partes, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à realização de Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se pode alcançar.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 7 a 29 e 55 a 63, bem como o depoimento das testemunhas arroladas pelo Demandante, que efectuaram o seu depoimento com clareza e isenção.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é legítimo proprietário do veículo com matrícula VC de marca Audi, ;
2. No dia 24 de Agosto de 2007, pelas 22h 40m, o veículo propriedade do Demandante, conduzido por este último, circulava na Praceta Manuel Alvarez, nas Colinas do Cruzeiro, Odivelas;
3. Quando embateu numa tampa de esgoto que se encontrava desnivelada do pavimento;
4. Tendo prosseguido a marcha, o Demandante não se apercebeu imediatamente dos danos da viatura;
5. Mas, cerca de 50 m mais à frente, foi alertado pela testemunha C, que estava perto do local do embate, que o veículo vinha a verter óleo desde a caixa de esgoto;
6. Nesse momento, verificou que o “carter” do veículo objecto dos presentes autos se tinha partido;
7. O que provocava o derramamento do óleo;
8. Na sequência desses factos, o Demandante ligou para a Esquadra da PSP de Loures, que se deslocou ao local;
9. Tendo elaborado o respectivo auto de ocorrência;
10. Tal como os Bombeiros, que igualmente se deslocaram ao local;
11. Tendo sido igualmente solicitada a presença de um reboque, que veio a transportar a viatura objecto dos presentes autos para a oficina x;
12. Que emitiu um orçamento de reparação dos danos sofridos, que consubstanciavam a quantia de € 538,39 (Quinhentos e trinta e oito euros e trinta e nove cêntimos);
13. O Demandante veio a pagar pela reparação do seu veículo o montante de € 506,94 (Quinhentos e seis euros e noventa e quatro cêntimos);
14. A 18 de Setembro de 2007, o Demandante efectuou reclamação do ocorrido aos SMAS de Loures, peticionando indemnização pelos danos sofridos pela viatura;
15. Os serviços supra referidos responderam através de ofício nº 6868, datado de 10.03.2008, declinando a responsabilidade pelo ocorrido;
16. E que informava do reenvio da reclamação para a Câmara Municipal de Odivelas;
17. A Câmara Municipal de Odivelas respondeu ao Demandante através de ofício 22818/2008, datado de 29 de Julho de 2008, que indeferiu o peticionado;
18. Informando da existência de alvará de loteamento nº 1/...//DLO, emitido em nome de “x” e “x”;
19. Na sequência do supra disposto no número anterior, o Demandante oficiou as entidades aí mencionadas, que igualmente declinaram a responsabilidade pelo ocorrido;
20. Tendo vindo a intentar uma acção em que foram demandadas “x” e “x” que correu termos neste Julgado de Paz, sob o número 103/.../-JP;
21. E que terminou por sentença, que absolveu da instância as então Demandadas, declarando a respectiva ilegitimidade passiva;
22. Face aos documentos então juntos aos autos, que comprovavam um contrato de empreitada celebrado entre a “x” e a ora Demandada, “x”;
23. Celebrado em 29 de Outubro de 1999;
24. E que respeitava, entre outros, a “todos os trabalhos da empreitada de infra-estruturas, na obra designada por urbanização Porto Pinheiro, sita em Odivelas”;
25. Urbanização esta que, posteriormente tomou a designação de “Urbanização das Colinas do Cruzeiro”;
26. Existindo factura emitida pela ora Demandada à “ x” relativa a trabalhos que foram executados em Outubro de 2007;
27. Em 5 de Março de 2009, o Demandante oficiou a ora Demandada, solicitando o pagamento do montante despendido na reparação do veículo;
28. Não tendo recebido o Demandante qualquer resposta;
29. O Demandante despendeu com a reparação do seu veículo a quantia de € 506,95 (Quinhentos e seis euros e noventa e cinco cêntimos);
30. Encontrando-se o Demandante desembolsado dos valores por si despendidos com a reparação do veículo automóvel objecto dos presentes autos.
Não se encontram provados os seguintes factos:
1. Que a obra contratada através de contrato de empreitada celebrado entre a ora Demandada e a “x” tenha sido já entregue, à data dos factos;
2. Que, os trabalhos facturados pela ora Demandada à “x”, em Outubro de 2007, não se incluam no contrato de empreitada celebrado entre aquelas duas entidades, em 1999;
3. Que, a existir outro contrato de empreitada que fundamentasse os trabalhos facturados em Outubro de 2007, estes trabalhos excluíssem os trabalhos relativos a caixas de esgotos;
4. Que tenham sido entidades terceiras que procederam aos trabalhos que deixaram a caixa de esgotos objecto dos presentes autos desnivelada do pavimento do arruamento onde se inseria.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida respeita à imputação, a título responsabilidade civil, dos prejuízos sofridos pelo veículo propriedade do Demandante, responsabilidade essa que este imputa à Demandada.
O Demandante pretende, com os presentes autos, que a Demandada seja condenada a proceder ao pagamento de indemnização cível emergente dos danos patrimoniais sofridos em veículo propriedade do primeiro, com a matrícula VH, de marca Audi, devido a desnivelamento em tampa de esgoto existente em pavimento sito na Urbanização “Colinas do Cruzeiro”, em Odivelas. Isto é, pretende ser ressarcido do valor por si pago a terceiros para que o veículo objecto dos presentes autos fosse alvo de reparação.
Resulta provado que foi emitido pela Câmara Municipal de Odivelas alvará de loteamento nº 1/.../DLO, em nome de “x” e “x”. Resulta ainda provado que estas últimas entidades foram declaradas partes ilegítimas, no âmbito do Processo nº 103/.../-JPODIV, que correu termos neste Julgado de Paz.
Resulta igualmente provado que foi celebrado contrato de empreitada entre a dona da obra, “x”, e “x”, a 29 de Outubro de 1999. E que existiam ainda trabalhos, relativos a Outubro de 2007, a serem facturados pela ora Demandada à “x”.
Não conseguiu a Demandada provar que a obra tinha sido entregue anteriormente à data em que ocorreram os factos (24 de Agosto de 2007), nem que os trabalhos facturados em Outubro de 2007 (e relativos a este mês) pela ora Demandada respeitavam a outro contrato entretanto celebrado com a “x”. Aliás, da cláusula primeira, ponto 3, do contrato de empreitada junto aos autos, e a que ora nos referimos, consta precisamente que o 2º contraente – leia-se, a ora Demandada – “obriga-se a executar os trabalhos a mais, de espécie diferente e não previstos que venham a ser determinados pelo 1º contraente (…) desde que se relacionem com o objecto da empreitada”.
Igualmente não conseguiu a Demandada provar que os trabalhos que levaram ao desnivelamento desta tampa de esgoto foram efectuados por entidades terceiras, quer sendo elas donos das obras respeitantes aos prédios, outros empreiteiros ou mesmo a Câmara Municipal de Odivelas. Sendo certo que a Demandada alegou a responsabilidade de terceiros, que não conseguiu provar, impendendo sobre si o ónus da respectiva prova. A tal acresce que, do elenco das obras facturadas em Outubro de 2009 ainda constam trabalhos na rede de esgotos, nomeadamente na “execução de ramais pluviais” bem como de “ramais domésticos”. Isto é, e tendo em consideração que os factos ocorreram em Agosto de 2007, resulta provado que a ora Demandada em Outubro do mesmo ano, ainda procedia a trabalhos relativos a redes de esgotos na Urbanização hoje correspondente às Colinas do Cruzeiro, em Odivelas.
Temos que analisar da relação contratual existente entre a “x” com o empreiteiro que, à data, efectuava a obra objecto dos presentes autos, isto é, a ora Demandada.
O contrato celebrado entre a Demandada e a “x” é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no art. 1207º do C.C., que dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço”
Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra mencionado está empregada na acepção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa”.
Tendo sido celebrado contrato de empreitada, e podendo existir eventuais danos emergentes dos trabalhos contratualizados, cabe inquirir se, a haver responsabilidade extracontratual, ela caberá ao dono de obra ou ao empreiteiro, ou ainda se a mesma consubstancia a forma solidária entre ambos.
Neste sentido, dispõe o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 14.09.2006, www.dgsi.pt), que “na empreitada não existe comissão, pois a relação entre o dono de obra e empreiteiro, por inexistir o elemento de subordinação, não envolve a responsabilidade solidária pelos danos ocorridos na execução da obra nos termos do disposto no art. 500º nº 2 do C.C. Logo, o dono de obra não é um comitente do empreiteiro”. Neste sentido, ainda o Acórdão do mesmo Tribunal (de 17.03.2003), que defende que “a fiscalização da execução de obra pelo dono dela nos termos do art. 1209º do C.C., não pode, como aí se diz, perturbar o andamento ordinário da empreitada. Trata-se de um direito do dono de obra e não de um dever de vigilância sobre o empreiteiro, que actua com autonomia. Por ser assim, tem-se decidido e entendido que o dono de obra não responde pelos danos causados a terceiros pelo empreiteiro durante a sua execução”.
Encontramo-nos, pois, no âmbito da responsabilidade civil. Consideram-se pressupostos da responsabilidade civil:
um facto (que se pode traduzir numa acção ou numa omissão);
a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios). Pode revestir duas modalidades (art. 483º nº 1 do C.C.): a violação de um direito subjectivo, que é por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto, ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Com tal pretende a lei civil referir-se às normas legais que, através da protecção de interesses colectivos , têm igualmente por objectivo a tutela de interesses ou bens particulares; necessário se torna, porém, referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, p. 473). Ainda quanto à ilicitude, importa salientar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou na esfera de protecção da norma legal postergada. O que significa que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma e não outro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. I, p. 473).
- a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.;
a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência). Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstrato, no sentido em que o padrão normativo (art. 487º nº 1 do C.C.) não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família. Isto é, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante.
o dano (que consiste em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério funciona, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra, 1984, ps. 390 e 391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo.
- o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados).
Em consequência da exposição que se tem vindo a efectuar, conjugado com a matéria de facto dada como provada, verifica-se estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil. Relativamente à responsabilidade da ora Demandada, resulta provado que os danos emergiram de desnivelamento em tampa de esgoto inserida nos trabalhos adjudicados à ora Demandada em contrato de empreitada supra referido. Deve, em consequência, a ora Demandada responder pelos danos peticionados pelo Demandante.
Quanto às custas junto deste Julgado de Paz, serão as mesmas decididas infra.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante, a quantia de € 506,95 (Quinhentos e seis euros e noventa e cinco cêntimos).
Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Odivelas, em 25 de Maio de 2009
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino