Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1135/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ - CONTRATUAL
Data da sentença: 07/17/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 17 de Julho de 2007, pelas 18.00h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do em que são partes:

Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandada: C

Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

Os Demandantes vieram propor contra a Demandada a presente acção declarativa, sob a forma sumaríssima, no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 3.056,15 a título de indemnização, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A Demandada, devidamente citada, apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 35 a 45.
A fls. 60, declarou-se o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, incompetente para decidir a presente acção, tendo, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 105º nº2 do C.P.C., determinado a remessa dos autos para este Julgado de Paz, por entender ser este o Tribunal competente, atento o disposto nos artsº 8º, 9º, nº1, al. h) da Lei 78/01, de 13/07 e artºs 494º, al. a) e 102º nº1, ambos do C.P.C.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

FACTOS PROVADOS
A. Por escritura pública de compra e venda outorgada no 6.° Cartório Notarial do Porto, os Demandantes compraram à Demandada as fracções autónomas designadas pelas letras "BP" e "S", correspondentes a cave e habi­tação sita no 1.° andar esquerdo, no Porto, do prédio afecto ao regime de propriedade horizontal descrito na l.a Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.° x .
B. Por sentença proferida em .../.../..., na acção de processo sumário n.° x que correu termos na 2.a Secção do 2.° Juízo Cível do Porto, os aqui Demandantes foram condenados a pagar a quantia de € 2,556,15 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e inte­gral pagamento ao "Condomínio ", A. no mencionado processo.
C. O "Condomínio" fundamentou o seu pedido na deli­beração de assembleia de condóminos em virtude da qual se procedeu a obras de conservação no referido prédio.
D. Obras essas que foram aprovadas por deliberação tomada na Assembleia de Condóminos realizada em 25 de Junho de 2001.
E. Na Assembleia ocorrida em 21 de Maio de 2001 e quanto ao ponto da ordem de trabalhos onde constava a realização de obras de conservação do edifício, foi deliberado adiar a sua discussão.
F. Já em 26 de Abril de 2001, em convocatória para a assembleia de condóminos constava do ponto 4 da ordem de trabalhos "Deliberação sobre a reabilitação de obras de conservação no edifício, incluindo a aprovação dos respectivos orçamentos".
G. Para uma assembleia geral a ocorrer em 17/05/2001 com 2.a convoca­tória para 21/05/2001.
H. Da assembleia de 25 de Junho de 2001, constava da folha de presenças da mesma, ainda o nome da anterior proprietária.
I. A Demandada deixou de residir na fracção em meados de Junho de 2001, desocupando-a de pessoas e bens.
J. Durante o período em que a Demandada publicitou a intenção de vender a fracção, várias pessoas a contactaram e visitaram a fracção, bem como agências imobiliárias.
K. A Demandada não chegou a aprovar a realização das obras.
L. O prédio evidenciava a carência de obras.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls.6 a 28, com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, sendo que os factos constantes das alíneas F), e G), se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Teve-se assim, em conta os depoimentos das testemunhas D, que foi funcionária da Demandada e mostrou a fracção em causa a vários interessados, cujo depoimento se revelou isento e credível e E, marido da anterior testemunha, que apenas confirmou o período de mudança da Demandada da fracção e apenas nessa parte foi considerado.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

IV - O DIREITO
Em face da factualidade assente cumpre decidir, tendo sempre presente a pretensão dos Demandantes.
Os contratos têm na sua base 4 grandes princípios: Liberdade contratual; Consensualismo; Boa fé; Força vinculativa.
O princípio da boa fé tem na sua base a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente, na celebração e execução dos negócios jurídicos.
O artº 227º do CC diz o seguinte: “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. Aqui se prevê a designada “culpa in contrahendo”, uma das formas de responsabilidade contratual.
Assenta essa responsabilidade na designada tutela da confiança, exigindo-se da parte de cada um dos contratantes um comportamento leal e honesto, comportamento esse que abrangerá um conjunto de deveres que só casuisticamente podem ser determinados, entre eles o de informar, comunicar ou esclarecer o outro contratante dos elementos negociais relevantes para a formação da vontade de contratar. Há aqui uma responsabilidade por culpa na conclusão de um contrato, sendo que a expressão boa-fé usada no nº 1 daquele artº 227º não se refere, propriamente, a uma condição subjectiva da consciência das partes, mas, antes, a uma modalidade objectiva do seu comportamento. O que quer dizer que a lei impõe às partes o dever de se comportarem, durante os preliminares do contrato, com recíproca lealdade.
Quanto à questão dos presentes autos, há, antes de mais que saber se essa responsabilidade in contrahendo deixa de funcionar logo que o contrato se realize, uma vez que o contrato veio a ser celebrado (de compra e venda das fracções "BP" e "S").
Esta questão já tem vindo a ser abordada na n/jurisprudência, de que se cita um exemplo: Ac. do STJ, de 04.04.2004 in dgsi.pt (proc. 06A222): “Incluem-se na previsão do art.º 227° CC quer a ruptura de negociações, quer a conclusão dum contrato ineficaz, quer a protecção face a contratos "indesejados", designadamente, a celebração de um contrato não correspondente às expectativas devido ao fornecimento pela outra parte de informações erradas ou à omissão do devido esclarecimento.”
Assim, conclui o mesmo aresto que “O instituto da responsabilidade pré-contratual é aplicável a situações verificadas nos preliminares e na formação do contrato, independentemente, quer da sua efectiva conclusão, quer da sua validade e eficácia”.
Tudo se reporta, portanto, à fase pré-contratual, ou pré-negocial no sentido de responsabilizar quem ilícita e culposamente cause danos à outra parte.
Impendem, assim sobre ambas as partes, designadamente aquando da formação do contrato, entre outros, os deveres de comunicação, informação e esclarecimento.
Face ao exposto, pergunta-se se in casu, haverá culpa in contrahendo, na formação da vontade de contratar dos Demandantes, por violação da boa fé contratual (cit. artº 227ºCC)?
Em conformidade com as exigências da boa fé negocial a Demandada devia informar os Demandantes de todos os aspectos respeitantes ao objecto do contrato a celebrar. Como refere o acórdão do STJ de 04.04.2006, supra citado: “o dever de boa fé nos preliminares e na formação dos contratos não obriga a que devam ser dados a conhecer à contraparte todos os aspectos ponderados em ordem à conclusão do negócio nem todas as hipóteses de cláusulas que acabaram por ser afastadas”. Com efeito, "o dever de informar termina no ponto em que uma parte não tem mais de se preocupar com os interesses da outra, portanto com respeito a circunstâncias que caiam inequivocamente na sua esfera de risco".
Ora, da matéria factual provada, resulta que a deliberação sobre a necessidade de obras de conservação do prédio, onde se integram as fracções objecto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, ocorreu em Assembleia de Condóminos realizada em 25 de Junho de 2001, data em que os Demandantes já eram proprietários das fracções. Embora esse assunto tivesse já constado da ordem de trabalhos de uma Assembleia realizada em 21 de Maio de 2001, o certo é que não foi sujeito a deliberação, tendo sido adiado para apreciação em Assembleia a realizar posteriormente.
Para que exista responsabilidade pré-contratual são necessários três requisitos:
- negociação para a conclusão de um contrato;
- violação das regras da boa fé nos preliminares e na formação dele;
- relação de causalidade entre este comportamento e os danos culposamente causados à outra parte;
Poder-se-á ainda dizer que os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual correspondem aos pressupostos gerais da responsabilidade civil subjectiva: ilicitude, imputabilidade, culpa, dano e nexo causal entre o facto ilícito e o dano, consistindo a ilicitude na violação de algum dos deveres da boa fé-contratual: dever de informação, de lealdade, de diligência, de sigilo.
In casu e face ao já supra exposto, entende-se que não violou a Demandada os deveres de informação e esclarecimento, não existindo, assim qualquer violação do princípio da boa fé, pelo que já não se verifica o pressuposto da ilicitude.
Diferente seria, se à data da celebração do contrato de compra e venda já tivesse sido aprovada a referida deliberação. Acresce que, a testemunha D, referiu até que era visível, na parte exterior do prédio que necessitava de obras.
Não havendo responsabilidade pré-contratual, não existe obrigação de indemnizar, pelo que a pretensão dos Demandantes tem de improceder.

DISPOSITIVO
Face ao exposto, julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido contra si formulado.
Declaro os Demandantes parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada.
Porto, 17 de Julho de 2007
A Juíza de Paz A técnica de Apoio Administrativo
(Cristina Mora Moraes) (Liliana Moreira)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto