Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 165/2010-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 04/15/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra os demandados, B e mulher C, NIFS. x e x, melhor identificados a fls.1, nos termos da alínea c) do n.º1 do art.9 da Lei n.º 78/2001 de 13/07. Para tanto alegou, em síntese, que é a administradora do edifício constituído em propriedade horizontal, denominado D, no qual os demandados são os proprietários de uma fracção autónoma identificada pela letra M, e concluiu pedindo a condenação destes no pagamento de: a) a quantia de 2.076,35€ a título de quotas de condomínio em atraso e juros vencidos á taxa legal, calculados até 27/09/2010; b) a quantia de 193,77€ referente a aplicação da multa correspondente a 10% sobre o valor das quantias vencidas nos termos da alínea a) do art.18 do Regulamento de Condomínio; c) nas quotas que se vencerem na pendência da presente acção e dos juros de mora á taxa legal, e d) nas despesas inerentes á acção. Por dificuldades de citação dos demandados foi-lhes nomeado defensores oficiosos. As defensoras oficiosas foram regularmente citadas, mas não apresentaram contestação. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por falta dos demandados, que também não justificaram a respectiva falta. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Iniciou-se o julgamento, prosseguindo para a fase de julgamento por o defensor oficioso não dispor de poderes para transigir. Passando-se à audição das testemunhas da demandada presentes, conforme consta da acta de fls.135 a 138. FACTOS PROVADOS: a)Que os demandados são os proprietários da fracção autónoma identificada pela letra M. b)Que os condóminos tem as quotas de condomínio pagas até Março de 2007. c)Que até essa data pagavam por transferência bancária. d)Que o edifício possui regulamento de condomínio desde o ano da sua constituição, 2000. f)Que a demandada é a administradora do D. g)Que os demandados são obrigados a pagar quotas de condomínio até ao dia 8 de cada mês. h)Que os demandados não pagaram as quotas de condomínio desde Abril de 2007 a Setembro de 2010. i)Que as quotas em atraso perfazem a quantia de 1.937,10€. j)Que os demandados foram interpelados para liquidarem a divida ao condomínio. l)Que os demandados até hoje não pagaram aquela divida. m)Que o regulamento de condomínio prevê a possibilidade de aplicar uma multa aos condóminos, por terem as em atraso. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais, na análise dos 10 documentos juntos pela demandante, cujo teor considero reproduzido. Foi, igualmente, relevante o depoimento da testemunha, E, que não obstante ser funcionário desta depôs com a devida isenção, referindo que é ele que trata do serviço administrativo da administradora de condomínio, competindo-lhe elaborar os avisos convocatórios para as assembleias, os quais referem sempre os assuntos a tratar e são enviados aos condóminos por carta registada, com a antecedência legal de 10 dias; e posteriormente é enviado aos condóminos ausentes as actas aprovadas nas assembleias de condóminos, das quais consta o montante das quotas a pagar, e as contas do ano anterior com menção expressa para as dívidas de cada condómino. Foi, igualmente, importante a descrição que fez sobre o apuramento da divida destes condóminos referindo que até Março do ano 2007 tem todas as quotas pagas, pelo que tem conhecimento desta obrigação. Foi, também, importante a explicação que fez de como as actas são elaboradas e das diligências efectuadas pela demandada para cobrar as dívidas de condomínio, referindo que só costumam aplicar o regulamento de condomínio, na parte das penalidades, no caso de efectuarem cobrança judicial. O depoimento desta testemunha foi corroborado pela testemunha, F, que também trabalha como empregada de escritório da demandada, referindo as diligências levadas a cabo por esta para cobrar as dívidas destes condóminos, as quantias que tem em divida, bem como o facto de terem as quotas de condomínio, até Março de 2007 em dia, o que faziam por transferência bancária para o NIB da demandada, e após essa data deixaram de o fazer. Acrescentou, ainda, que este edifício possui regulamento de condomínio desde a sua constituição, e do facto dos condóminos serem possuidores deste regulamento, de onde consta esta obrigação e outras. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A relação material controvertida dos presentes autos circunscreve-se ao incumprimento de um dever dos condóminos, nos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, o pagamento das prestações mensais de condomínio. A posição de condómino confere direitos e obrigações que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do n.º 1 do art. 1424 do C.C. Resulta da alínea e) do art.1436º do C.C. que é da competência do administrador exigir do condómino a sua quota - parte nas despesas aprovadas. As quotas mensais são obrigações pecuniárias (art. 550º do C.C.), e não tendo estas um prazo certo para o seu cumprimento, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado, conforme dispõe o n.º 1 do art. 805º C.C. Estabelece, ainda, o art. 1435º do C.C. que o cargo de administrador pode ser exercido por um condómino como por um terceiro, podendo este agir em juízo, quer contra os condóminos na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia (n.º1 do art. 1437º do C.C). No caso concreto constam dos autos as actas proferidas em Assembleia Geral de Condóminos, documentos de fls. 4 a 6, 18 a 24, 25 a 29 e 30 a 33, cujo teor se considera reproduzido, e nas quais se verifica ter sido conferido poderes á demandada para o cargo de administradora de condomínio do edifício em questão em diversos anos, bem como poderes para efectuar a cobrança das quotas em atraso. O administrador é o órgão executivo dos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, tendo entre outros poderes o de gestão financeira. As contribuições dos condóminos constituem receitas próprias do condomínio e servem para efectuar pagamentos relativos às partes comuns do edifício. Conforme resulta dos factos provados, os demandados foram interpelados para cumprir a respectiva obrigação, por meio de cartas registadas, conforme consta dos registos a fls.36, 37, 41 e 42, ao que acresce o facto de até Março de 2007 terão cumprido pontualmente esta obrigação, o que indicia que terão conhecimento da existência da obrigação, bem como das quantias em divida, pois foi-lhes enviado avisos de cobrança e as actas das reuniões de condóminos, em que não estiveram presentes, com as actualizações dos valores das quotas. Para além disso, esta obrigação consta expressamente da alínea a) do art.7 do regulamento de condomínio existente no edifício em questão desde a constituição da propriedade horizontal, fls.9 a 15, sendo que este é uma importante fonte de regulação do condomínio, de que os condóminos são possuidores. Deste regulamento consta, ainda, na alínea a) art.18 a possibilidade de aplicar aos condóminos faltosos uma multa, correspondente a 10% do valor vencido referente a casa mês de atraso. Trata-se de uma cláusula penal moratória (art.810º do C.C.) de natureza pecuniária que visa compelir os condóminos a respeitar pontualmente as suas obrigações, pelo que a sua aplicação ao caso em apreço é justa. No que respeita ao segundo pedido efectuado verifica-se que a demandante efectuou mal as contas uma vez que pede apenas a este título a módica quantia de 193,77€, o que fica bastante aquém da quantia a aplicar uma vez que o regulamento de condomínio refere que os 10% é sobre o montante vencido em cada mês e não sobre a totalidade da divida, conforme as contas que efectuou e apresentou no documento a fls. 47 e 48. Constata-se, igualmente, que a demandante além da multa de 10% aplicou sobre a mesma quantia juros á taxa legal, ora tal resulta numa duplicação de indemnizações sobre a mesma quantia, tendo em consideração que o pagamento de quotas é uma obrigação de cariz pecuniário, apenas deverá ter direito aos juros moratórios provenientes da clausula penal, estabelecida no regulamento, conforme refere o n.º2, 2ª parte do art.806º do C.C. Nos termos do disposto no n.º1 do art. 661º do C.P.C. não pode o Tribunal condenar em quantia superior ao pedido pela demandante; contudo tal facto não obsta a que se valorize mais qualquer das parcelas em que se desdobra o pedido global desde que não se ultrapasse de forma alguma o valor total do pedido deduzido pelo autor/demandante, neste sentido AC. do STJ. de 4/11/2003: CJ/STJ, 2003,3º-138; AC. do STJ Proc. 04S3164 de 23/2/2005 e AC. do STJ Proc. 06A407 de 28/03/2006, ambos in: dgsi.pt. Assim, entende o Tribunal que deverá proceder a um reajustamento dos valores peticionados, tendo em consideração que o valor das quotas de condomínio corresponde a data de 30/09/2010 a quantia total de 1.937,70€, o que resulta dos documentos a fls. 24, 26 a 27 e 31 a 32 e 38 e 39; as quantias vencidas mensalmente será aplicável os 10% da cláusula penal, proveniente do regulamento de condomínio mas que, tendo em consideração o limite da condenação a que está sujeito apenas poderá condenar na quantia de 332,42€. DECISÃO: Face ao exposto, julga-se a acção procedente, por provada e em consequência condenam-se os demandados a pagar a demandante a quantia total de 2.270,12€ a título de quotas de condomínio em atraso desde Março de 2007 a Setembro de 2010, na qual já se inclui a quantia de 332,42€ a título de multa, bem como se condena no pagamento das restantes quotas vencidas do ano de 2010 e nos respectivos juros, á taxa legal CUSTAS: Ficam a cargo dos demandados, por serem considerados parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Proceda-se ao reembolso da demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria. Funchal, 15 de Abril de 2011 A Juíza de Paz (Margarida Simplício) (que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.) |