Sentença de Julgado de Paz
Processo: 302/2011-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 11/22/2011
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 10 de Agosto de 2011, contra B e C melhor identificados a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 779,00 € (Setecentos e setenta e nove euros), relativa às quotas de condomínio do período compreendido entre o mês de Janeiro e o mês de Julho de 2011 e quota extraordinária para pintura do edifício. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das quotas de condomínio que se vencessem até que seja proferida a decisão.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou 8 documentos (fls. 5 a 45) que igualmente se dão por reproduzidos.
Após várias vicissitudes com a citação, foram os Demandados regularmente citados para contestarem, querendo, no prazo, nada tendo dito.
Viriam a ser juntos dois requerimentos, um de uma alegada sobrinha e outro de pessoa que não informou do seu grau de parentesco, dizendo que os Demandados são pessoas idosas e doentes e que não têm meios económicos para pagarem o valor peticionado, o qual deveria ser pago pelo filho do Demandado que é quem tem usado a fracção autónoma desde a sua aquisição. Mais diziam que os Demandados se encontram internados num Lar, no qual foram citados.
Foi proferido despacho quanto a ambos, no sentido de considerar que, apesar da solidariedade do tribunal quanto à situação dos Demandados, estes na qualidade de proprietários da fracção autónoma, eram os responsáveis pelo pagamento das despesas de manutenção e conservação.
Efectuada pesquisa à base de dados da Identificação Civil, verificou-se que o Demandado nasceu em 1919 e a Demandada no ano de 1924.
Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada a sessão de Pré-Mediação para o dia 30 de Agosto de 2011 (fls. 48), a qual foi dada sem efeito, em virtude de os Demandados não se mostrarem citados. Efectivada a citação, foi agendado o dia 28 de Outubro de 2011 para a realização da referida sessão (fls. 73), a qual não se realizou por falta, injustificada, dos Demandados, pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 18 de Novembro para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 79).
Aberta a Audiência e não estando nenhuma das partes presentes, foi proferido despacho a justificar a falta dos Demandados, que haviam apresentado atestados médicos quanto à sua impossibilidade de sair do domicilio, e foi a audiência suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandante, nos termos do n.º 1 do art.º 58.º da LJP, o que veio a acontecer extemporaneamente, não tendo a falta sido justificada, pelo que se profere sentença.

FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 1 da LJP que, se o Demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer à Audiência de Julgamento, nem justificar a sua falta no prazo de 3 dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.
Neste caso, o Demandante encontra-se regularmente notificado, não compareceu à Audiência de Julgamento e a falta não lhe foi justificada, por extemporaneidade.
É preciso esclarecer que tanto é injustificada a falta para a qual não é apresentada justificação, como aquela em que não é apresentado motivo ponderoso para a ausência e, por maioria de razão, aquela que é apresentada fora de prazo, como foi aqui o caso.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo relevando a desistência do pedido por si, tacitamente, formulado.
Dispõe o Art.º 293.º do C.P.C. que “o Autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele.”.
A desistência do pedido, extingue o direito que o autor pretendia fazer valer (art.º 295.º do C.P.C.), não carecendo da concordância do Réu (art.º 296.º do C.P.C.).
O Demandante, conquanto não tenha vindo formalizar a desistência do pedido, ao desinteressar-se da acção, como o fez e resulta dos autos, caiu sob a alçada do disposto no n.º 1 do art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que impõe essa consequência.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, estando reunidos os pressupostos do n.º 1 do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo válida a desistência do pedido e absolvo os Demandados do mesmo, extinguindo-se o direito que o Demandante pretendia fazer valer (art.ºs. 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e 293.º, 295.º, do Código de Processo Civil).
As custas serão suportadas pelo Demandante, que se declara parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Seixal, 22 de Novembro de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)