Sentença de Julgado de Paz
Processo: 15/2005-JP
Relator: PAULO BRITO
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data da sentença: 04/02/2005
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, com domicílio ....;
Demandados: B, com domicílio profissional na ...., Porto e C, com sede ....

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante veio propor contra os demandados a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe € 3.740,98 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causaram. Alegou, para tanto e em síntese, que os demandados ofenderam a sua personalidade moral porquanto, no quadro do processo disciplinar que lhe foi instaurado e distribuído ao primeiro demandado como seu relator, se socorreram-se de duas cartas-missivas confidenciais da autoria do demandante.
Os demandados contestaram referindo que tais cartas chegaram ao conhecimento do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados no âmbito das respectivas atribuições e competências maxime em matéria disciplinar. Mesmo que, no limite, houvesse dever de reserva quanto a elas, este apenas caberia em relação ao seu destinatário e já não no que toca a terceiros a quem esse destinatário as tivesse posteriormente remetido. Pediram a condenação do demandante como litigante de má fé por fazer uso reprovável do processo.

Questões a resolver: Basicamente importa desde logo aferir se houve qualquer violação de um dever de reserva no que tange às duas missivas referidas e, por outro lado, se mesmo nessa hipótese se justificaria ou não uma compressão do direito de reserva pessoal do demandante dado tratar-se, afinal, de eventual prática disciplinar no âmbito do exercício de profissão titulada e de interesse público judiciário.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) O demandante escreveu duas cartas a D e E, datadas de 17/6/03 e 27/6/03, onde, entre outras coisas, escreveu: “como bem sabem, um advogado em regime de apoio judiciário está impedido de receber honorários do seu cliente...se aceitarem dar-me uma compensação pelo risco que corro, estarei disposto para fazer a nossa defesa contra o Juiz da causa....se quiserem a continuação dos meus serviços, pugnarei pelo vosso apoio judiciário com a compensação do meu risco profissional...o encargo do risco aludido...é calculado por mim em 7.500 euros, valor que considero baixo, pois não acho que outro Colega meu estivesse disposto ou soubesse desenrolar os mecanismos para o efeito...os 7.500 euros teriam de ser pagos, a pronto, antes da longa e mais penosa aventura judicial que decerto viveram e viveriam...ainda falta subir os picos mais altos. Para isso, solicito-vos o pagamento, se me quiserem, de 7.500 euros...agradecia que me enviassem esse valor por cheque o quanto antes. Assim o espero”;
B) D e E participaram disciplinarmente do demandante, anexando à sua queixa cópia das duas cartas referidas na alínea anterior;
C) O Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados determinou a instauração de processo disciplinar contra o demandante a que coube o n.º 528/2003 e que foi distribuído ao primeiro demandado como seu relator;
D) No âmbito desse processo, o demandante veio dizer que o mencionado Conselho “acolheu prova perfeitamente ilegal com franca e expressa violação do [seu] direito de personalidade...à confidencialidade das cartas...cujo conteúdo ou passagens nunca deveriam ter sido aceites como junção aos autos...pronunciem-se em plenário se vão ou não proceder ao desentranhamento das cópias das mesmas...se depois deste aviso mantiverem a ofensa à minha personalidade, agirei contra vós nos termos do art.º 70.º, n.º 2 do Código Civil”;
E) O relator do referido processo, ora primeiro demandado, lavrou despacho onde indeferiu o desentranhamento requerido pelo demandante.

Motivação dos factos provados:
Para dar como provados os factos descritos nas alíneas precedentes tiveram-se em conta os documentos de fls. 51 a 60 e 63 a 68 que ambas as partes aceitaram sem discussão.


IV - DIREITO E DISPOSITIVO

O demandante alicerça o seu direito à indemnização na violação da reserva de personalidade que a Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) e a lei lhe conferem garantindo a confidencialidade de duas missivas por si escritas. Ainda que, em tese, se admita a existência de um dever de reserva no que tange às referidas cartas confidenciais este só recairia sobre os destinatários das mesmas visto o n.º 1 do art.º 75.º do Código Civil e tal como defende a Ordem dos Advogados demandada. De qualquer modo, tratando-se de uma infracção disciplinar, se aqui houvesse um eventual dever de sigilo é evidente que estaria comprimido por força do
art.º 18.º n.º 2 da C.R.P. de tal forma que sempre seria autorizada a abertura de processo disciplinar para fixação da censura deontológica que eventualmente caiba em função das circunstâncias do caso a averiguar, garantida a defesa, tal como o demandante não põe em causa. A lealdade da advocacia integra-se naturalmente no direito dos cidadãos acederem à justiça segundo o art.º 20.º da C.R.P. e é, desta maneira, um valor constitucionalmente protegido ao mesmo nível da reserva do escrito particular. A concordância prática dos valores conflituantes exige aqui, enfim, o sacrifício imposto ao demandante e com que este se não conforma, não descrevendo, contudo, circunstâncias de amplificação do caso, essas sim que seriam censuráveis. Por conseguinte, improcede o pedido de que vão absolvidos os demandados.
Entretanto, não se provou que o demandante tivesse instrumentalizado a justiça com a presente lide sendo certo que a questão colocada é problema que pode ser formulado no campo jurídico, mais ou menos temerariamente, mas apesar de tudo com pertinência. Não se verificam, portanto, os pressupostos da litigância de má fé exigidos pelo art.º 456.º do Código de Processo Civil.
Custas por conta do demandante que sucumbiu e em conformidade com o art.º 1.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Porto, 2 de Abril de 2005
O Juiz de Paz
(Dr. Paulo Brito)
Processado por computador
Art.º 138.º/5 do C.P.C.
Revisto pelo signatário
Julgado de Paz do Porto