Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 228/2009-JP |
| Relator: | MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | DEFEITO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL |
| Data da sentença: | 11/30/2009 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO – 2.ª sessão (COM PROLAÇÂO DE SENTENÇA) Data: 30 de Novembro de 2009. Hora de Início: 18:00 horas Hora de Encerramento: 19:15 horas Demandante: A Demandada: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Milena Afonso Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - O representante do A Demandante, C. - O Ilustre mandatário do A Demandante, D. Verificou-se a ausência da Demandada, B. Verificou-se estarem presentes as seguintes testemunhas: A) Apresentadas pelo Demandante: 1. E. 2. F. Aberta a audiência e constatada a falta da Demandada, o que ocorre pela segunda vez, passou-se à fase de inquirição de testemunhas. Pela Senhora Juíza foi a parte presente informada que estando a Demandada citada e notificada para a audiência de julgamento, tendo faltado e justificado a respectiva falta à audiência anteriormente realizada e reiterado nesta data a falta, que já não é passível de justificação, irá de imediato proferir Sentença, o que, após breve pausa, passou a fazer nos termos seguintes: SENTENÇA I – RELATÓRIO (Identificação das partes e objecto do litígio)Nos presentes autos o Demandante, A sito em Lisboa, pretende que a sociedade Demandada, B, seja condenada a substituir os elevadores existentes no prédio por outros que sejam adequados ao prédio ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia de €5.000 acrescida de juros. Alega, em resumo, que no exercício da sua actividade a Demandada promoveu a construção e venda do prédio a que respeita o condomínio Demandante, prédio esse que, apesar de dotado de dois elevadores, apenas permite o funcionamento de um deles. O prédio foi entregue aos condóminos em finais de 2005 e, logo que constatada a impossibilidade de funcionamento em simultâneo dos dois elevadores, a Demandada foi informada disso e foi-lhe solicitada a correcção do defeito mas sem sucesso. Segundo peritagem técnica e orçamento para reparação dos elevadores estão em causa obras no valor de aproximadamente €5.000. Junta 6 documentos (fls. 11 a 29). Protestou juntar a procuração forense de fls. 61. A Demandada regularmente citada (cfr. fls. 49) não apresentou contestação. Designada data para pré-mediação a Demandada faltou sem justificar a falta. No dia 02 de Outubro de 2009 a Demandada faltou à audiência de julgamento e, depois de justificada a falta, foi designada, em segunda marcação, a presente data. Reiterada a falta da Demandada e não cabendo novo adiamento, realizou-se audiência com produção de prova, incluindo inquirição de uma testemunha. O Julgado de Paz é competente para apreciar a presente acção e nada obsta ao prosseguimento dos autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Na formação da sua convicção o Tribunal ponderou toda a prova produzida, incluindo os documentos juntos aos autos e as declarações das partes presentes. Tomou ainda em consideração que a falta de contestação e a falta não justificada da Demandada, pela segunda vez, à audiência de julgamento, determina a confissão dos factos articulados pela parte Demandante (artigo 58.º, n.º 2 e 4 da Lei 78/2001, 13 de Julho). Foi ainda tido em conta o depoimento da única testemunha inquirida, E, pela qual foi dito que um dos elevadores do prédio nunca funcionou e que no início de 2005, existindo já alguns condóminos no prédio, foi constituída uma “Comissão Instaladora”, os quais contactaram com o engenheiro G, administrador da Demandada, e que este se comprometeu a resolver o problema com os elevadores. O problema consistia na circunstância de quando os dois subiam “rebentavam os quadros”; o quadro eléctrico disparava e as pessoas ficavam encerradas às vezes por horas. Tanto quando sabe a empresa de manutenção optou por desactivar o mais pequeno. Já foi pedida peritagem e vistorias pela H, sabendo-se que os elevadores que estão instalados requerem uma potência muito elevada, o que carece de alterações eléctricas a realizar sob fiscalização da H, o que tem custos muito elevadores. Mais disse que inicialmente o edifício foi projectado para dispor de elevadores com casa de máquinas, mas os que foram instalados dispensam essa casa. A obra necessária ao bom funcionamento dos elevadores rondará, segundo um parecer que já foi pedido, cerca de €5.000. Com interesse para a decisão da causa dá-se como provado que: 1. A Demandada foi a dona da obra e a vendedora do A, constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, descrito sob o n.º x, do concelho de Lisboa (cfr. certidão de fls. 16 a 22); 2. O edifício descrito no número anterior dispõe de 2 elevadores que servem os 11 pisos de que se compõe com um total 14 fracções; 3. O prédio passou a ser administrado pelos condóminos em finais de 2004/início do ano de 2005; 4. No início de 2005 um conjunto de condóminos organizados em Comissão Instaladora denunciou à Demandada, na pessoa do G, seu Presidente de Direcção, diversas anomalias no funcionamento dos elevadores do prédio; 5. Os elevadores não podiam funcionar em simultâneo sob pena de disparo do quadro eléctrico e de subsequente encerramento dos utilizadores no interior dos mesmos; 6. O Demandante mandou efectuar uma avaliação técnica do problema de funcionamento dos elevadores a um engenheiro electrotécnico, o qual após contactar a H e a I (empresa responsável pela instalação dos elevadores), emitiu o relatório de fls. 24 e 25, concluindo pela existência de problemas; 7. Segundo o relatório a limitação no funcionamento nos elevadores resulta da potência contratada para o quadro de serviços comuns ser insuficiente para alimentação dos elevadores, não obstante tal potência ser a que estava prevista no projecto inicial do edifício; 8. A solução passa por contratar mais potência para o quadro de serviços comuns, o que implica projectos e obras com um custo aproximado de €20.000 ou, em alternativa, a alteração do modo de funcionamento dos elevadores, incluindo a alteração dos quadros de comandos com um custo aproximado de €5.000; III – DO ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO Decorre dos factos alinhados que o imóvel, cuja construção e venda. Foi promovida pela Demandada, apresenta problemas de funcionamento ao nível dos elevadores, que servem os 11 pisos de que se compõe. Trata-se de um defeito de construção de imóvel que, nos termos do artigo 1225.º do Código Civil, beneficia de um prazo de garantia de 5 anos. Denunciado que foi o defeito, e não tendo a Demandada procedido à respectiva eliminação ou reparação, assiste ao Condomínio Demandante, representado pela sua Administração, o direito de exigir a eliminação desse defeito ou, em alternativa, o pagamento de adequada compensação por incumprimento dessa obrigação. Com efeito, trata-se de uma parte comum do prédio cujo bom funcionamento compete ao Administrador assegurar (artigos 1421.º, n.º 2, alínea b), 1436.º, alínea f) e 1437.º, n.º 1 do mesmo Código). Verificando-se que a Demandada não procedeu, até à data, à reparação do defeito de funcionamento dos elevadores que lhe foi há muito comunicado e que se mantém, tem o Demandante direito a pedir, como pede, a condenação da Demandada a proceder à eliminação do defeito ou, em alternativa, a entregar-lhe a quantia equivalente ao custo dessa eliminação e que aqui corresponde a €5.000. IV – DECISÃO Em face ao exposto, condena-se a Demandada a substituir os elevadores do prédio dos autos por outros que sejam adequados ou em alternativa a entregar ao Demandante a quantia de € 5.000. Declaro responsável pelas custas do processo, a parte Demandada ( artº 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12).Custas do processo: €70. Reembolse-se ao Demandante a quantia de €35. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€70) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros), para efeitos de eventual execução por custas. Registe e notifique. Da sentença que antecede foram os presentes notificados, sem prejuízo de envio posterior da cópia da presente acta. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 30 de Novembro de 2009 A Técnica de Apoio Administrativo A Juíza de Paz |