Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2007-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: INEPTIDÃO DO REQ. INICIAL - IMPOSSIBILIDADE LEGAL DO PEDIDO - CONTRATO DE REPARAÇÃO DE VEÍCULO - FALTA DE ORDEM DE REPARAÇÃO - CUMPRIMENTO DEFEITUOSO - GESTÃO DE NEGÓCIOS
Data da sentença: 07/30/2007
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de € 1 189,79, correspondente aos valores indevidamente pagos por duas reparações efectuadas no seu veículo automóvel, sem a sua prévia autorização e sendo a segunda avaria consequência directa da primeira reparação, mal executada. Peticiona, ainda, juros de mora desde a citação até integral pagamento.
A Demandada apresentou contestação, começando por invocar, quanto à primeira reparação, a ineptidão parcial do Requerimento Inicial, resultante da contradição do pedido com a causa de pedir, considerando, ainda, substancialmente incompatíveis, os dois pedidos deduzidos. Sem prescindir, alude à impossibilidade legal dos pedidos, porquanto a alegada falta de autorização teria sido sanada com o pagamento integral do preço das duas reparações. Por último, em sede de impugnação, afirma que o Demandante ordenou a realização das reparações e que as mesmas foram causadas por problemas distintos.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, para além das que infra se apreciarão.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
Da ineptidão do Requerimento Inicial
A) Invoca a Demandada, quanto à primeira reparação, a contradição do pedido com a causa de pedir, uma vez que se o Demandante não autorizou a reparação, a consequência deveria ser a restituição da totalidade do preço (indevidamente pago).
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 193.º do C.P.C. a petição inicial é inepta “quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir”.
O Demandante indica no seu Requerimento Inicial como causa de pedir a falta de autorização para a reparação, ou seja, a inexistência do contrato, peticionando, na alínea b) do pedido, a condenação da Demandada a restituir-lhe metade do preço pago.
Ora, um contrato inexistente, por falta de uma das declarações de vontade, não produz qualquer efeito, com a consequência lógica de restituição de tudo o que tiver sido prestado.
Conclui-se, assim, verificar-se uma contradição lógica entre o pedido e a causa de pedir, conduzindo à ineptidão parcial do Requerimento Inicial, com a consequente absolvição da Demandada da instância, quanto ao peticionado na alínea b) do Pedido.
À mesma conclusão se chega quanto à invocação, pelo Demandante, da retoma do “Seat ”, pois, a ser assim, ter-se-ia transmitido a propriedade do mesmo para a Demandada, não se vislumbrando o nexo entre esta causa de pedir e o pedido de condenação na restituição de metade do preço.
B) Invoca, igualmente, a Demandada a incompatibilidade material entre os pedidos formulados nas alíneas a) e b) do Pedido.
Constata-se, porém, que os pedidos em si, de restituição do preço de cada uma das reparações, são perfeitamente identificáveis e conciliáveis.
A contradição que se verifica é entre a causa de pedir que sustenta o pedido formulado na alínea b) (falta de autorização que conduz à inexistência do contrato) e uma das causas de pedir que fundamenta o pedido da alínea a) (a garantia da primeira reparação, que constitui um dos efeitos do respectivo contrato).
No entanto, em face da nulidade parcial do Requerimento Inicial, supra reconhecida, o objecto do processo fica reduzido ao pedido formulado na alínea a), sustentado, de uma forma inteligível, nas causas de pedir invocadas: falta de autorização e garantia da primeira reparação.
Improcede, assim, a alegada incompatibilidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir.
Da impossibilidade legal do pedido
Alega a Demandada que a alegada falta de autorização das duas reparações foi sanada com o pagamento integral dos respectivos preços, isto é, existiu por parte do Demandante ulterior manifestação voluntária de concordância com a actuação da Demandada. Pelo que, não invocando qualquer vício ou falta de vontade, está impedido de resolver ambos os contratos.
A formulação de um pedido ilegal constitui uma excepção dilatória atípica, tendo por consequência a absolvição da instância quanto ao mesmo pedido.
Todavia, os efeitos jurídicos pretendidos pelo Demandante – reconhecimento da inexistência do contrato de reparação e/ou da obrigação de pagar o preço, com a consequente restituição do mesmo – não são fins proibidos por lei, como acontece, por exemplo, com o reconhecimento de um contrato de arrendamento não habitacional de local destinado apenas a habitação, o reconhecimento de um loteamento clandestino ou o pedido de condenação de juros usuários .
Julga-se, assim, improcedente a alegada impossibilidade legal do pedido.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Consideraram-se provados os seguintes factos, com relevância para a apreciação da pretensão formulada nas alíneas b) e c) do Pedido:
A. Em Outubro de 2006, a Demandada reparou o veículo automóvel do Demandante, marca Seat, com a matrícula OU, prestando os serviços constantes do documento de fls. 7: jogo junta descarbonização, junta, filtro de ar, mudança de óleo, anticongelante, filtro de óleo, jogo de pinos colaça, quatro válvulas de escape e quatro válvulas de admissão, facejar face da colaça, diversos, serviço de mecânica e auto teste máquina.
B. Pelos serviços descritos em A o Demandante pagou a quantia de € 1 250.
C. No início de Março de 2007, quando circulava com o veículo OU, este avariou, tendo sido rebocado, por ordem do Demandante, para as instalações da Demandada.
D. A Demandada concluiu que a bomba de água da viatura estava desfeita o que, consequentemente, provocou um aquecimento no motor danificando a correia de distribuição, as “touches” e a junta da colaça, tendo procedido às respectivas reparações, conforme documento de fls. 9.
E. Pelos serviços descritos em D, a Demandada exigiu ao Demandante apenas o custo das peças e acessório (€ 564,79), descontando o valor da mão-de-obra.
F. O Demandante pagou a quantia referida em E.
Factos não provados:
1. A avaria relatada em C e D (dos factos provados) foi consequência directa da reparação referida em A, mal executada.
2. As duas avarias eram similares.
3. O Demandado deu ordem de reparação da avaria relatada em C e D.
Motivação dos factos provados:
Os factos assentes em A a C, E e F consideram-se admitidos por acordo, nos termos do n.º 2 artigo 490.º do C.P.C..
Para o facto considerado provado em D o Tribunal atendeu ao documento de fls. 9 e ao depoimento isento e credível da testemunha C, mecânico da Demandada à data dos factos, o qual reparou as duas avarias.
Motivação dos factos não provados:
Quanto aos factos descritos em 1 e 2, o Demandante não produziu qualquer prova sobre os mesmos.
O facto narrado em 3 não resultou demonstrado, porquanto não foi relatado por nenhumas das testemunhas da Demandada, tendo, inclusivamente, a testemunha D, vendedor da Demandada, referido que, após o automóvel ter sido rebocado para a oficina, tentaram ligar, sem êxito, para o telemóvel do Demandante para o informar do diagnóstico.
IV. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Pretende o Demandante a restituição da quantia paga, a título de preço, pela reparação do seu veículo automóvel, argumentando que a avaria foi provocada por uma deficiente reparação, executada anteriormente, e que a reparação foi feita abusivamente, sem a sua autorização.
Quanto ao alegado cumprimento defeituoso do contrato de reparação do veículo, não ficou demonstrado que a Demandada realizou a obra de forma defeituosa nem, consequentemente, que a segunda avaria resultou de qualquer deficiência no serviço prestado ou das peças substituídas. Nada disto se provou.
Tal prova competia ao Demandante, pois é de presumir, que “o devedor que executa a obrigação a executa bem. Cabe por isso ao credor provar que a cumpriu mal”. É este também o regime do contrato de empreitada: “A existência de defeitos indicia um cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, tendo a existência do defeito que ser provada pelo dono da obra.
Não tem, assim, razão o Demandante quando invoca a garantia da primeira reparação, pois não se apurou qualquer desconformidade do serviço prestado ou das peças substituídas.
Importa, agora, apreciar a questão da falta de autorização ou, dito de outra forma, da falta de ordem de reparação emitida pelo Demandante.
Essa ordem de reparação consubstancia a declaração de vontade do dono do negócio, elemento essencial do contrato de empreitada que tem por objecto a reparação de um veículo, sem o qual não existe acordo, o mesmo é dizer, contrato.
Apesar da Demandada ter alegado que o Demandante ordenou expressamente a realização da reparação, não o conseguiu demonstrar.
De qualquer forma, impõe-se averiguar se dos factos apurados é possível deduzir, com toda a probabilidade, tal manifestação de vontade, tendo presente que o Supremo, em acórdão de 5.11.1997, veio explicitar que os comportamentos requeridos pela declaração tácita terão de ser “significantes”, “positivos” e “inequívocos”.
Da factualidade assente, resulta que foi o Demandante que, após a avaria, entregou o “Seat” nas instalações da Demandada.
Este comportamento, por si só, não traduz a vontade dirigida à celebração da empreitada, pois nessa altura nem conhecia o conteúdo da mesma: tipo de avaria, intervenção a realizar e preço.
Aliás, o Demandante poderia ter depositado o veículo nas oficinas da Demandante para, simplesmente, ser feito o diagnóstico da avaria e, no caso desta decorrer da primeira reparação, ser prestada a devida assistência, sem qualquer custo para si.
Não é, pois, legítimo “descobrir” a declaração negocial naquela actuação.
Considera, no entanto, a Demandada que o pagamento da reparação constitui uma manifestação ulterior voluntária de concordância com a sua actuação.
Cai-se, assim, no âmbito da gestão de negócios, cujos pressupostos se verificam no caso em apreço: a assunção da direcção de negócio alheio, a utilidade da gestão, a intenção de gestão e a falta de autorização.
A concordância a que se refere a Demandada é a aprovação da gestão, regulada no artigo 469.º do C.C., e que segundo Antunes Varela e Pires de Lima é o “juízo global, genérico, indiscriminado de concordância com a actuação do gestor emitido pelo dono do negócio, equivalente nos seus efeitos práticos à declaração de que a considera conforme aos seus interesses e à sua vontade (…)”.
Ora, o acto de pagamento da quantia exigida foi acompanhado de uma reclamação escrita que consta de fls. 11, na qual o Demandante reafirma o seu desagrado quanto à falta de autorização, pelo que se conclui não configurar aprovação da gestão.
Não tendo havido aprovação da gestão, mas tendo esta sido exercida em conformidade com o interesse e a vontade, real ou presumível do dono do negócio, o gestor tem direito a ser reembolsado das despesas que haja feito e que fundadamente tenha considerado indispensáveis (artigo 468.º, n.º 1 do C.C.).
Não havendo aprovação nem exercício da gestão nos termos do n.º 1 do artigo 468.º, tem o gestor o direito a ser indemnizado segundo as regras do enriquecimento sem causa (n.º 2 do artigo 468.º do C.C.)
Ora, mesmo que se entenda que a Demandada não exerceu a gestão em conformidade com o disposto no artigo 468.º, n.º 1, e não tendo a mesma sido aprovada, nos termos do n.º 2 daquele normativo, sempre teria a Demandada o direito a ser ressarcida com base nas regras do enriquecimento sem causa, sendo certo que a deslocação patrimonial verificada nunca seria inferior ao valor das peças e acessórios incorporados no veículo, pago pelo Demandante.
Pelo exposto, não é possível ao Demandante pedir a restituição de um valor que corresponde a um enriquecimento no seu património.
V. DECISÃO:
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo a Demandada do peticionado nas alíneas a) e c) do Pedido.
Mais se absolve a Demandada da instância quanto ao peticionado na alínea b) do Pedido.
Custas a suportar pelo Demandante.
Trofa, 30 de Julho de 2007
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz da Trofa