Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 1031/2008-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 02/10/2009 | |
| Julgado de Paz de : | LISBOA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: MF Demandada: A, S.A. OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil contratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), tendo a Demandante pedido a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 399,90 (trezentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais resultantes do fornecimento de um bem defeituoso. Para tanto, a Demandante alegou, em síntese, que: 1 – No dia 27 de Março de 2008 adquiriu na loja A do Centro x um telemóvel marca B, modelo x, pelo preço de € 399,90 (trezentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos); 2 – Por insistência do funcionário que lhe vendeu o telemóvel fez também um seguro do mesmo, com a garantia de um ano; 3 – No dia 17 de Maio de 2008 o telemóvel deixou de funcionar; 4 – Nesse mesmo dia dirigiu-se à loja A para fazer uma reclamação; 5 – O funcionário informou a Demandante que o telemóvel tinha uma avaria e indicou a morada do centro de reparações da marca B, em Lisboa; 6 – Local onde se dirigiu no dia 19 de Maio de 2008; 7 – Dia 26 de Maio de 2008 dirigiu-se ao centro de reparações da marca B para levantar o telemóvel; 8 – O relatório técnico dizia o seguinte: “equipamento com vestígios de intervenção não autorizada junto da memória, indícios de que a memória foi arrancada e voltada a colocar incorrectamente.”; 9 – No dia 27 de Maio de 2008 a Demandante dirigiu-se à A, para manifestar indignação e revolta pelo sucedido; 10 – No dia 28 de Maio de 2008 foi saber o resultado do telefonema feito pela A à B sobre o telemóvel; 11 – Dia 29 de Maio de 2009 a Demandante dirigiu-se mais uma vez à loja A, onde falou com a gerente, Sra. CS; 12 – A Demandante propôs a devolução do telemóvel, contra a devolução do dinheiro ou entrega de um telemóvel novo; 13 – A gerente recusou todas as hipóteses, dizendo que não podia aceitar nenhuma delas; 14 – A Demandante fez uma reclamação escrita no livro de reclamações, contra a A; 15 – A Demandante dirigiu-se ao posto de atendimento da Polícia de Segurança Pública do Centro x para denunciar o sucedido; 16 – O agente da autoridade não aceitou a denúncia porque a mesma não configurava uma queixa-crime, tendo encaminhado a Demandante para a DECO; 17 – No dia 30 de Maio de 2008 a Demandante dirigiu-se à DECO, onde solicitou intervenção para resolução da situação; 18 – Até à data da entrada da acção a DECO fez todas as diligências na tentativa de resolver o problema, sem ter tido qualquer resultado; 19 – A DECO sugeriu o recurso da Demandante ao Julgado de Paz de Lisboa; 20 – Termina pedindo a condenação da Demandada na devolução à Demandante da quantia de € 399,90, correspondente ao valor pago pelo telemóvel e respectivo seguro; A Demandante juntou 11 documentos. A Demandada contestou a presente acção, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: 1 – A Demandante adquiriu, no dia 27 de Março de 2008, na loja da Demandada sita no Centro x, um equipamento da marca B; 2 – Tendo subscrito, de forma totalmente livre, um seguro, cujas condições a Demandada junta – Doc. 1; 3 – O equipamento foi adquirido pela Demandada directamente à marca B, conforme factura de aquisição – Doc. 2; 4 – Tendo sido adquirido pela Demandante mediante contrato de compra e venda; 5 – A Demandada agiu sempre de forma isenta e colaborante; 6 – Tendo diligenciado para que o equipamento em causa fosse rapidamente reparado; 7 – Tendo indicado, inclusive, a morada do Centro de Assistência Técnica devidamente autorizado pela marca B, uma vez que a Cliente/Demandante ia de férias e queria ver a situação resolvida em curto espaço temporal; 8 – Foi com surpresa que a Demandada se deparou com a afirmação da Demandante, que alega que lhe foi vendido um equipamento “usado e reparado por uma outra pessoa”; 9 – A Demandante justifica tal afirmação com o Relatório Técnico, emitido pelo Centro de Assistência Técnica Autorizado, relativo ao equipamento em causa; 10 – O relatório afirma claramente “equipamento com vestígios de intervenção não autorizada junto da memória. Indício de que a memória foi arrancada e voltada a colocar incorrectamente.”; 11 – Consta das Condições de Garantia da Marca B que “todas as intervenções técnicas deverão ser feitas nos concessionários de assistência técnica B” – Doc. 3; 12 – Mais, afirma-se claramente que “qualquer intervenção feita por serviços estranhos à B e sem a sua devida autorização não será reembolsada e será declinada toda e qualquer responsabilidade inerente a estragos causados no aparelho, no âmbito das intervenções citadas.”; 13 – Também o contrato de seguro subscrito pela Demandante, nos seus termos e condições, exclui os “danos sofrido como consequência da abertura e modificação do conteúdo da unidade central ou de qualquer elemento periférico, atribuído ao Tomador, ao Segurado, a um Terceiro ou qualquer “Serviço de Pós-Venda não aprovado.”; 14 – Acrescenta ainda o referido contrato de seguro que o subscritor do mesmo deverá evitar qualquer tentativa de reparação do equipamento avariado; 15 – Conclui que a Demandante viu frustradas todas as tentativas de reparação do equipamento, quer ao abrigo das Condições de Garantia da marca do produto, quer através da activação do seguro por si subscrito; 16 – Tendo, em última instância, alegado que a Demandada lhe havia vendido um equipamento já usado e reparado por terceiro; 17 – Ora, nos termos do n.º 1 do art. 342º do Código Civil, “àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.”; 18 – Não tendo sido apresentada pela Demandante qualquer prova indiciadora do por si alegado; 19 – A Demandada sempre manteve uma postura colaborante com a cliente, tendo entrado em contacto com a B, que lhe confirmou o resultado da intervenção técnica realizada no equipamento; 20 – O disposto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, referente a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, afirma que “o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue”; 21 – Acrescentando ainda que “as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (…) presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”; 22 – Por todos os argumentos expostos, mormente pelo constante no Relatório Técnico junto aos autos, conclui-se que, no caso em apreço, não terá a Demandada qualquer obrigação perante a Demandante. 23 – Termina pedindo a improcedência da acção por não provada. A Demandada juntou 3 documentos. Tramitação A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para 26/11/2008, não tendo as partes logrado alcançar acordo. Regularmente citada a Demandada apresentou contestação escrita de fls. 32 a 36. Foi marcada audiência de julgamento para 20/01/2009, pelas 16,30 horas. No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes a Demandante e a Mandatária da Demandada. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias. Não se verificam excepções, nulidades ou incidentes processuais. Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal. Cumpre apreciar e decidir quanto ao mérito da causa.FUNDAMENTAÇÃO A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; os documentos juntos a fls. 3 a 19; 40 a 44 e os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Demandante. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim, da análise da prova produzida, incluindo os documentos juntos aos autos, que se indicam e dão por reproduzidos, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1 – A Demandante comprou o telemóvel marca B, modelo Y, no dia 27 de Março de 2008, na loja A, sita no Centro x, em Lisboa; 2 – O valor comercial do telemóvel era de € 399,90 (trezentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos); 3 – A Demandante beneficiou de uma retoma de € 90,00 (noventa euros); 4 – Nessa mesma data, subscreveu um seguro, cuja apólice é a z; 5 – Cujo prémio foi de € 59,00 (cinquenta e nove euros); 6 – Adquiriu também um cartão de memória, no valor de € 9,90 (nove euros e noventa cêntimos); 7 – Tudo no valor global de € 378,80 (trezentos e setenta e oito euros e oitenta cêntimos); 8 – O telemóvel deixou de funcionar no dia 17 de Maio de 2008; 9 – A Demandante dirigiu-se à loja propriedade da Demandada no mesmo dia 17 de Maio de 2008; 10 – Foi-lhe indicada, por um funcionário da Demandada, a morada do Centro de Reparações da Marca B, em Lisboa; 11 – No dia 19 de Maio de 2008 a Demandante dirigiu-se ao referido Centro de Reparações da Marca; 12 – A Demandante, no dia 26 de Maio de 2008, dirigiu-se ao Centro de Reparações para proceder ao levantamento do seu equipamento; 13 – O relatório técnico diz que “Equipamento com vestígios de intervenção não autorizada junto da memória, indícios de que a memória foi arrancada e voltada a colocar incorrectamente.”; 14 – A Demandante procedeu a reclamação junto da Demandada, o que fez no dia 29 de Maio de 2008; 15 – A Demandante solicitou a intervenção da DECO para a resolução da situação; 16 – O equipamento ainda não foi arranjado; 17 – Consta das Condições de Garantia da Marca B, ponto 3, que “todas as intervenções técnicas deverão ser feitas nos Concessionários de Assistência Técnica B.”; 18 – No ponto 4 acrescenta-se: “ Qualquer intervenção feita por serviços estranhos à B e sem a sua devida autorização não será reembolsada e será declinada toda e qualquer responsabilidade inerente a estragos causados no aparelho, no âmbito das intervenções citadas.”; 19 – O Contrato de Seguro subscrito pela Demandante, nos seus termos e condições, exclui, no ponto 4.1, último travessão, os “danos sofrido como consequência da abertura e modificação do conteúdo da unidade central ou de qualquer elemento periférico, atribuído ao Tomador, ao Segurado, a um Terceiro ou qualquer “Serviço de Pós-Venda não aprovado.”; Não se provaram os factos que não se consignaram. O Direito Dos factos provados conclui-se que entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1), acrescentando o seu nº 2 que “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior”, e o nº 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”. Contudo, no caso sub judice, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), ou seja, o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (Demandada) e, por outro, uma pessoa particular (não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja da Demandante. Neste âmbito, prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei nº 67/2003 que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (nº 2 do artigo 2º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem, no caso de bens móveis, num prazo de dois anos (aceitando-se a redução do prazo para um ano, no caso de coisas móveis usadas, situação não verificada no caso analisado nos presentes autos) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Assim, os direitos conferidos ao consumidor (“(…) que seja reposta (a conformidade do bem), sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” (cfr. nº 1 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 67/2003), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos no prazo de dois anos a contar da entrega do bem, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado (nºs 1, 2 e 3 do artigo 5º), devendo ser reclamado judicialmente, em caso de inêxito, nos seis meses subsequentes. Ora, nos presentes autos resulta provado que o telemóvel foi adquirido em 27 de Março de 2008 e que a avaria provada ocorreu antes de se completar dois anos sobre tal venda, tendo sido denunciada no prazo legal, assim como intentada a presente acção dentro do prazo prescrito na Lei. Por sua vez, a Demandada não logrou afastar a presunção legal de que a falta de conformidade (avaria) provada não existia na data de entrega do bem vendido ou, por alguma razão, seja de imputar à Demandante, a terceiro ou a caso fortuito. Deste modo, tendo em consideração os factos provados, a Demandante tem direito, nos termos do disposto no artigo 4º do referido Decreto-Lei, a que a conformidade do bem vendido seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, tendo a Demandante opta pela via da resolução, resolução que, nos termos do artigo 433º do Código Civil, é equiparada, quanto aos seus feitos (retroactivos, nos termos do artigo 434º do mesmo Código), à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado, nos termos do disposto no artigo 289º desse Código. Por outro lado resulta provado que, embora o valor comercial do equipamento adquirido fosse de € 399,90 (trezentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos), o que é facto é que a Demandante o adquiriu por € 309,90 (trezentos e nove euros e noventa cêntimos), beneficiando assim de uma redução de € 90,00 (noventa euros) por uma campanha de “R. Extra”. Aos € 309,90 somou-se ainda o montante de € 59,00 (cinquenta e nove euros) relativo ao seguro e o montante de € 9,90 (nove euros e noventa cêntimos) relativo a um cartão de memória. Resulta provado, deste modo, que a Demandante não despendeu a quantia de € 399,90 (trezentos e noventa e nove euros) peticionada, mas sim de € 378,80 (trezentos e setenta e oito euros e oitenta cêntimos), sendo este o valor que deverá ser restituído pela Demandada à Demandante, uma vez que foi este o montante que foi por esta prestado. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, declaro resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre Demandante e Demandada, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 378,80 (trezentos e setenta e oito euros e oitenta cêntimos), correspondente ao preço pago pela Demandante, devendo esta restituir à Demandada, simultaneamente com esse pagamento, o equipamento identificado em 1 de factos provados. CUSTAS Atento o valor diminuto do decaimento (€ 1,85) e a natureza da relação em litígio, declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante. Esta sentença foi lida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. Julgado de Paz de Lisboa, 10 de Fevereiro de 2009 A Juíza de Paz Marta Nogueira
|