Sentença de Julgado de Paz
Processo: 678/2014-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 03/11/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, Lda., com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B, melhor identificado a fls. 3, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de 1.575,00 €, acrescida das custas processuais.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 3 e 4, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo um documento.
Atendendo à ausência em parte incerta do demandado, foi-lhe nomeada defensora oficiosa, a qual, uma vez citada, apresentou a contestação de fls. 34 a 42, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandante afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais, tendo o demandado comparecido pessoalmente à mesma.
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Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e g) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente acção em 1.575,00 €.
Assim, importa apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 11/07/2012, a demandante cedeu o gozo temporário ao demandado, pela forma verbal e por tempo indeterminado, no mínimo de três dias, de um espaço habitacional, sito na Rua x, nº x, na cidade do Porto, com o respectivo recheio, mediante a renda diária de 20,00 €.
2. O demandado manteve o gozo desse espaço até cerca do final do ano de 2012.
3. Em data indeterminada do 1º semestre de 2013, a demandante cedeu o gozo temporário ao demandado, pela forma verbal e por tempo indeterminado, de um espaço habitacional, designado pelo nº x, sito na Rua x, nº x, na cidade do Porto, com o respectivo recheio.
4. O demandado manteve o gozo desse espaço até meados do mês de Maio de 2014.
5. Durante esse período de tempo, a renda mensal acordada foi de 250,00 €.
6. No mês de Maio de 2014, o demandado pagou somente a quantia de 150,00 €.

Os factos provados assentam na valoração crítica dos depoimentos conjugados das testemunhas C, D, E e F, sendo o primeiro empregado da demandante, o qual não teve contacto pessoal com a situação, tendo-se limitado a reproduzir a informação constante dos registos da empresa ou que lhe foi dada pela gerência da mesma, nomeadamente quanto ao valor da renda, duração do contrato e data da cessação do mesmo; a segunda, actual companheira do demandado, que partilhou com ele o referido apartamento nº 10 desde meados do ano de 2013 até ser detida em Novembro do mesmo ano, tendo deixado o demandado a habitar nesse espaço após essa data, a qual explicou que pagaram três dias, no total de 60,00 €, quando entraram para lá e que depois acertaram o valor mensal de 250,00 € a título de renda; o terceiro, amigo do demandado, a quem deu hospedagem gratuita entre Dezembro de 2012 e Fevereiro de 2013, sabendo que depois o mesmo voltou a habitar um espaço da demandante na Rua x, nº x, desconhecendo por quanto tempo; e a quarta, ex-mulher do demandado, que confirmou que a renda mensal era de 250,00 €, porque ela própria a ajudou a pagar em Setembro de 2013, e que afiançou que o demandado passou a viver na sua casa desde meados de Maio de 2014 até quase um ano depois.
Foi também tomado em consideração, na medida em que foi corroborado pelas testemunhas, o documento de fls. 6, oferecido pela demandante, do qual se pôde retirar a data da primeira entrada do demandado nos espaços habitacionais da mesma, bem como o recheio que estes integravam.
Em face do acima exposto, não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que tivesse sido celebrado um único contrato de arrendamento entre demandante e demandado, com a duração inicial de seis meses e cuja vigência se prolongou até ao final de Junho de 2014, com a renda mensal de 600,00 €.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Em face das posições das partes e da factualidade provada, a primeira questão a decidir é qual a qualificação jurídica a dar ao(s) contrato(s) estabelecido(s) entre demandante e demandado.
De facto, a demandante alegou que tinha dado de arrendamento ao demandado um espaço habitacional e este, através da sua defensora oficiosa, contrapôs que se tratou de um contrato de prestação de serviços de alojamento temporário.
Recorde-se que os artigos 1022º e 1023º do Código Civil definem o arrendamento como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de coisa imóvel, mediante retribuição (cfr. artigo 1022º do Código Civil). Por outro lado, os artigos 1064º e 1065º do Código Civil admitem o arrendamento parcial de prédios urbanos mobilados, presumindo unitário o respectivo contrato e dando o mesmo origem a uma só renda.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 15/2014, de 23 de Janeiro, dispõe que “consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos”. Por sua vez, o artigo 2º, n.os 1 e 4 da Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, estabelece que “os estabelecimentos de alojamento local podem ser integrados num dos seguintes tipos: a) Moradia; b) Apartamento; c) Estabelecimentos de hospedagem”, considerando-se “estabelecimento de hospedagem o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos”.
Porém, neste caso, não se demonstrou que o imóvel em que se integra o espaço habitacional cedido pela demandante ao demandado, reúna os requisitos legais para efeitos de ser considerado estabelecimento de alojamento local, nomeadamente por estar registado na Câmara Municipal do Porto e devidamente identificado para esse efeito. Por outro lado, também não se provou que a demandante tivesse providenciado serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza, tal como alegado pelo demandado. Deste modo, não se pode concluir com segurança que as partes tivessem querido celebrar um contrato de prestação de serviços de alojamento temporário, nada obstando, por contraponto, a que se entenda ter sido estabelecida uma relação locatícia entre as mesmas.
No entanto, qualificando o respectivo contrato como de arrendamento, é evidente que se tem de considerar o mesmo nulo por falta de forma, uma vez que não foi celebrado pela forma escrita (cfr. artigos 220º, 286º e 1069º do Código Civil, este último na redacção em vigor ao tempo da celebração do mesmo).
Assim sendo, considerando o efeito retroactivo da nulidade, as partes teriam de restituir-se reciprocamente tudo o que prestaram uma à outra ou, não sendo a restituição em espécie possível, o valor correspondente (cfr. artigo 289º, nº 1 do Código Civil). Ora, como é bom de ver, neste caso, a restituição do gozo temporário do locado não é possível, pelo que o demandado teria que entregar à demandante o valor correspondente e receber da mesma as rendas desembolsadas. Assim sendo, as prestações equivalem-se, uma vez que o demandado pagou à demandante todo o tempo da sua permanência no locado, isto é, até meados do mês de Maio de 2014, tendo em conta o valor mensal acordado da respectiva renda e o pagamento de 150,00 € por si efectuado nesse mesmo mês.
Pelo exposto, a demandante não tem direito a receber a renda relativa à parte em falta do mês de Maio de 2014 nem a renda do mês seguinte, por falta de título para o efeito, e, por tabela, não tem tão-pouco direito à indemnização moratória prevista no artigo 1041º, nº 1 a) do Código Civil.
Assim, a acção tem necessariamente de improceder.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, por via disso, absolvo o demandado do pedido.

Custas pela demandante (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 11 de Março de 2016
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)