Sentença de Julgado de Paz
Processo: 972/2013-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 04/02/2014
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º x
Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
Demandante: A
Demandado: B
Defensora Oficiosa:C
RELATÓRIO:
O condomínio demandante, devidamente representado, intentou contra o demandado, também melhor identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.453,40 (mil quatrocentos e cinquenta e três euros e quarenta cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 2.º andar direito do prédio sito no Cacém, concelho de Sintra, e que desde janeiro de 2008 não paga as comparticipações mensais da sua fração para as despesas comuns do edifício, as quais, em outubro de 2013, acrescidas de contribuição extraordinária para pintura a empena lateral do prédio, da comparticipação no pagamento do prémio de seguro das partes comuns e de despesas administrativas, ascendem ao montante peticionado. Juntou 3 documentos (de fls. 4 a 7) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Frustrada a citação do demandado, mesmo após efetuadas diligências junto das entidades previstas no art.º 236.º do Código de Processo Civil, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a defensora oficiosa indicada pela Ordem dos Advogados, em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citada a defensora oficiosa, a mesma apresentou a contestação de fls. 40 a 42 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando que as contribuições vencidas há mais de 5 anos se encontram prescritas e que o demandado não foi convocado, nem notificado, das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos cujas atas se encontram junto aos autos, pelo que as mesmas não o vinculam.
Foi realizada a audiência de julgamento, na presença dos legais representantes do demandante e da defensora oficiosa do demandado, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. Nenhuma das partes apresentou testemunhas.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1D foi eleito representante do prédio sito no Cacém, concelho de Sintra, na assembleia de condóminos realizada em 6 de abril de 2013.
2 – O demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 2.º andar direito do prédio identificado no número anterior.
3 – Na assembleia de condóminos realizada em 6 de abril de 2013, foi deliberado, e aprovado, que a fração acima identificada tinha uma dívida para com o condomínio no valor € 1.183,01 (mil cento e oitenta e três euros e um cêntimos), referente às comparticipações mensais para as despesas comuns do edifício vencidas desde janeiro de 2008 até abril de 2013, a comparticipação extraordinária para pintura a empena lateral do prédio (deviamente deliberada em assembleia de condóminos), e comparticipação no pagamento do prémio de seguro das partes comuns do edifício nos anos de 2011 e 2012.
5 – Na assembleia de condóminos realizada em 6 de abril de 2013 foi deliberado, e aprovado, que “(…) que todas as despesas suportadas com os processos, tais como requerimentos iniciais (€ 150), deslocações do representante/ mandatário do condomínio (€100 por deslocação), despesas com taxa de justiça, CTT, fotocópias e parqueamentos será imputadas aos devedores e acumuladas aos valores devidos pelos requeridos”.
6 – O demandado foi notificado das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 6 de abril de 2013.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – As comparticipações mensais para as despesas comuns do edifício da fração identificada em 2 supra vencidas de maio a outubro de 2013, bem como a comparticipação para o pagamento do prémio de seguro das partes comuns do edifício referente ao ano de 2013, não foram pagas.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e da testemunha apresentada pela demandada.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Urge esclarecer que, estando o demandado representado por defensor oficioso, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 21.º e 574.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001). Refira-se ainda que não podemos considerar provados os factos referidos em 1 supra, considerando que nas atas das assembleias de condóminos juntas aos autos, nada é referido e o condomínio demandante não apresentou qualquer testemunha que permitisse este tribunal aferir da veracidade de tais factos.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Cumpre analisar a exceção suscitada em sede de contestação:
Da exceção da prescrição:
Alega o demandado, em sede de contestação, que as contribuições peticionadas vencidas há mais de 5 (cinco) anos se encontram prescritas.
Urge decidir:
Nos termos do artigo 310.º, alínea g), do Código Civil, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, as prestações periodicamente renováveis. Entendemos que as prestações de condóminos que respeitem à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, constantes do orçamento anual, embora sendo variáveis, renovam-se ano a ano, pelo que estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no citado artigo (neste sentido, Abílio Neto em Manual da Propriedade Horizontal, 3ª Edição, pág. 267). Assim, no que respeita às prestações de condomínio, incluem-se no conceito de prestações periódicas e renováveis, porque constantes do orçamento anual, pelo que lhes é aplicável a prescrição da alínea g) do citado artigo 310º. Nesta matéria da prescrição, o artigo 43.º, n.º 8, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere que: “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais”, pelo que, tendo o requerimento inicial dado entrada neste tribunal em 31 de outubro de 2013, as prestações peticionadas que se venceram antes de 30 de outubro de 2008 já se encontravam prescritas. E assim, considerando que foi peticionada a condenação do demandado no pagamento das comparticipações mensais para as despesas comuns vencidas desde janeiro de 2008, urge concluir que as prestações peticionadas vencidas durante o período compreendido janeiro e setembro 2008 incluindo, – porque só suscitada a prescrição quanto a estas – no montante global € 135 (cento e trinta e cinco euros) - (ou seja, a € 15 x 9 meses) – já se encontravam prescritas.
Pelo exposto, vai a exceção de prescrição arguida julgada procedente, por provada.
Não existem mais exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em assembleias de condóminos), inerentes à fração referenciada nos autos – propriedade do demandado – não foram integralmente pagas durante os períodos compreendidos entre janeiro de 2008 até abril de 2013, assim como não o foi a comparticipação extraordinária para pintura a empena lateral do prédio (deviamente deliberada em assembleia de condóminos), e a comparticipação no pagamento do prémio de seguro das partes comuns do edifício nos anos de 2011 e 2012, encontrando-se em dívida, a esse título, a quantia global de € 1.183,01 (mil cento e oitenta e três euros e um cêntimos). Porém, e considerando o acima exposto quanto à prescrição (prescrição das contribuições vencidas durante o período compreendido janeiro e setembro de 2008, no montante global de € 135), vai procedente somente a condenação do demandado no pagamento da quantia global de € 1.048,01 (mil e quarenta e oito euros a um cêntimo).
Peticiona, também, o condomínio demandante a condenação do demandado nas comparticipações mensais para as despesas comuns do edifício da fração identificada em 2 supra vencidas de maio a outubro de 2013, bem como na comparticipação para o pagamento do prémio de seguro das partes comuns do edifício referente ao ano de 2013. Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que o demandado não pagou as supra referidas comparticipações; porém não apresentou qualquer prova nesse âmbito, pelo que, não o tendo provado, o peticionado, neste âmbito, terá de improceder.
Peticiona, ainda, o demandante a condenação do demandado no pagamento de despesas, no valor total de € 150 (cento e cinquenta euros). Urge chamar à colação o deliberado na assembleia de condóminos realizada em 6 de abril de 2013: “(…) que todas as despesas suportadas com os processos, tais como requerimentos iniciais (€ 150), deslocações do representante/ mandatário do condomínio (€100 por deslocação), despesas com taxa de justiça, CTT, fotocópias e parqueamentos será imputadas aos devedores e acumuladas aos valores devidos pelos requeridos”. Assim, considerando o teor de tal deliberação – que, por não ter sido impugnada, vincula o demandado – e o montante peticionado – valor deliberado e também não impugnado – vai o mesmo julgado procedente.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo procedente, por provada, a exceção da prescrição, absolvendo o demandado do pedido de pagamento das prestações vencidas no período compreendido entre janeiro e setembro de 2008, inclusive, e julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando, consequentemente, o demandado a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 1.198,01 (mil cento e noventa e oito euros e um cêntimo), indo no demais absolvido.
CUSTAS
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 82% para o demandado (que se encontra isento do pagamento, em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais - cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011), e 18% para o demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao representante do condomínio demandante e à defensora oficiosa do demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique o Ministério Público junto dos Juízos Cíveis do Tribunal da Grande Comarca de Lisboa-Noroeste (Sintra) – (cfr. n.º 3 do artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 2 de abril de 2014
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)