Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 301/2012-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/11/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º x I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A, 2 - B e 3 - C Demandada: D II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 798,48. Alegaram, para tanto e em síntese, que, no dia 27 de Julho de 2011, os Demandantes adquiriram três viagens de ida e volta entre Lisboa e Madrid, a utilizar entre os dias 15 e 17 de Setembro de 2011. No Sábado dia 17 de Setembro de 2011, quando os Demandantes já tinham efectuado o check-in electrónico para o voo x Madrid-Lisboa previsto para as 22:45 e após terem passado o controlo de segurança, surgiu nos ecrãs a informação de que o voo tinha sido cancelado estando previsto voo para o dia seguinte, Domingo, pelas 08:05 horas. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que apesar de ter sido anunciado o cancelamento, não se tratou de um cancelamento, mas sim de um atraso, não susceptível de atribuir aos Demandantes direito a uma indemnização. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer do depoimento da testemunha, quer dos documentos apresentados pelos Demandantes e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 9 a 36, 89 a 104, bem como dos factos admitidos por acordo e por confissão. O n.º 1 artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que, no dia 27 de Julho de 2011, os Demandantes adquiriram três viagens de ida e volta entre Lisboa e Madrid, a utilizar entre os dias 15 e 17 de Setembro de 2011. No Sábado dia 17 de Setembro de 2011, quando os Demandantes já tinham efectuado o check-in electrónico para o voo x Madrid-Lisboa previsto para as 22H:45M, e após terem passado o controlo de segurança, surgiu nos ecrãs a informação de que o voo tinha cancelado e que haveria voo, para o dia seguinte, Domingo, pelas 08:05 horas. Resulta provado que foi anunciado no aeroporto o cancelamento do voo previsto para a noite de Sábado e um novo voo para as 08:05 de Domingo, o que prova que o voo foi cancelado e não adiado, pois decorre da experiência das coisas que toda a informação prestada nos ecrãs dos aeroportos é verdadeira, tendo a Demandada alegado que se tratou de uma atraso, o que não resulta provado. Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” A Demandada não cumpriu o contrato no que se refere ao momento da chegada a Lisboa e partida de Madrid o que se traduz num facto ilícito. Nos termos do n.º 1, do artigo 799.º do Código Civil, à ilicitude do facto acresce a culpa da Demandada, que se presume. A Demandada, apesar de invocar uma situação excepcional, não logrou provar a mesma, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º o Código Civil. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 11 de Fevereiro de 2004, (publicado em 17/02/2004 no Jornal Oficial da União Europeia) em caso de cancelamento de um voo, sem a devida informação nos termos da alínea a) do citado artigo 7.º, os passageiros de, têm direito a uma indemnização no valor de €: 250,00 (voos até1500 quilómetros). Mas mesmo que se entendesse que se tratava de um atraso no voo, a Demandada não poderia deixar de ser responsabilizada pelos danos provocados. Apesar de ser certo que o legislador da União Europeia não previu indemnização no caso de atrasos de voos, a questão está em saber se no contexto do regulamento acima mencionado, além dos cancelamentos, também abrange as situações de atrasos de voos? Estamos perante uma questão de interpretação de Direito da União Europeia que ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia seria susceptível de dar lugar à apresentação de uma questão prejudicial ao Tribunal da União Europeia, em sede de reenvio prejudicial, no entanto, o Julgado de Paz de Lisboa, teve conhecimento que muito recentemente o Tribunal de Justiça proferiu um Acórdão em sede reenvio prejudicial nos processos C-402/2007 e C-432/2007, onde responde exactamente à questão de interpretação em discussão no presente processo, nos seguintes termos:”os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento n.º 261/2004, devem ser interpretados no sentido que os passageiros de voos atrasados podem ser equiparados aos passageiros de voos cancelados, para efeitos de aplicação do direito e a indemnização, e de que esses passageiros, podem, assim, invocar o direito a indemnização previsto no artigo 7.º desse regulamento quando o tempo que perderam por causa de um voo atrasado seja igual ou superior a três horas, isto é, quando cheguem ao seu destino final três horas ou mais após a hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea…” (J.O.U.E. C24/4, de 30 de Janeiro de 2010). Ora, quer o Tribunal de Justiça quer a doutrina têm admitido que a sujeição do juiz nacional quanto à obrigação de suscitar a questão prejudicial é susceptível de situações excepcionais e uma delas é quando o Tribunal de Justiça já se tiver debruçado sobre uma questão semelhante (não necessariamente igual), em sede de processo anterior cujo reenvio tenha sido suscitado ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia com na versão dada pelo Tratado de Lisboa, o que aconteceu no caso em apreço Assim, têm os Demandantes direito a indemnização com o fundamento no cancelamento do voo ao abrigo do Regulamento acima mencionado, que no presente caso será de €: 750,00 (€: 250,00 x 3), nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea s) do Regulamente atrás citado, ao que acrescem os juros vencidos desde a data de interpelação até à instauração da acção na quantia de €: 14,52, tudo no total de €: 764,52. Quanto ao pedido da quantia referente aos seguros pessoais no valor €: 38,48, o custo suportado pelos Demandantes foi para cobrir um risco de acidente durante o período previsto para a viagem e, por isso, não há qualquer dano a indemnizar. Quanto à quantia de €: 10,00 o recibo junto ao processo é de 18/09/2011, não tendo resultado provado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o alegado dano de €: 10,00. Assim, os Demandantes são credores da Demandada na quantia de €: 764,52. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada na obrigação de pagar aos Demandantes a quantia de €: 764,52, bem como nos juros vencidos desde a data da instauração até à prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandada, com a restituição de €: 35,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 11 de Maio de 2012 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |