Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 628/2013-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/27/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho, doravante designada abreviadamente LJP) Processo N.º x I – Relatório: Matéria: incumprimento contratual, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP. Objeto do litígio: contrato de mútuo incumprido. Demandante: A Demandada: B Valor da ação: €3900 (três mil e novecentos euros). Do Requerimento Inicial: A, doravante designado Demandante, veio propor a presente ação contra B, ora Demandada. Alega, em resumo, o Demandante, que em 9 de Fevereiro de 2012 emprestou à Demandada €3900 (três mil e novecentos euros), com assinatura de documento pela Demandada. Acrescenta que foi ainda acordado entre as partes que o valor emprestado seria liquidado pela Demandada em vinte e cinco prestações, mensais e sucessivas, as primeiras vinte e quatro no valor de €160 (cento e sessenta euros) cada uma, e a vigésima quinta no valor de €60 (sessenta euros), com inicio de pagamento em 30 de Março de 2013, e sempre até ao dia 30 de cada mês, com exceção das referentes ao mês de Fevereiro, que deveriam ser liquidadas até ao dia 28. Mais disse que, apesar do acordado, a Demandada nada liquidou, apesar da interpelação em 15 de Julho de 2013 para o fazer, mantendo-se em dívida até à presente data com o montante de €3900 (três mil e novecentos euros). Pedido: Requer o Demandante a condenação da Demandada no pagamento do valor que lhe foi emprestado, num total de €3900 (três mil e novecentos euros). Juntou quatro documentos (de fls. 4 a 11). Da Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: Regularmente citada (cfr. fls. 19), a Demandada não contestou. Designado o dia 17 de Outubro de 2013 para a realização da sessão de pré-mediação, esta não se realizou, porquanto a Demandada faltou à mesma, sem que tivesse vindo justificar a sua falta, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 21 de Novembro de 2013. No entanto, nesse dia a Demandada novamente faltou, sem que tivesse vindo apresentar justificação, pelo que foi agendada a presente audiência de julgamento, só tendo à mesma comparecido novamente o Demandante, como da ata de fls. anteriores se alcança, tendo sido proferida a presente sentença. II - COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ Verifica-se a competência em razão do valor do Julgado de Paz para apreciar a presente ação, tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €15000 (quinze mil euros); que está em discussão matéria atinente a incumprimento contratual, e, bem assim, que se trata de contrato celebrado e cuja obrigação devia ser cumprida no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea i), e artigo 12º, nº1, todos da LJP). É questão a decidir nos presentes autos: se há ou não lugar à condenação da Demandada no pagamento do total de €3900 (três mil e novecentos euros) ao Demandante em virtude de contrato de mútuo entre estes celebrado. III – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 567.º, n.º 3 do Código de Processo Civil atual, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da LJP, que se a Demandada, regularmente citada, não contestar, e se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. É o que sucede no presente caso. Perante o teor dos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação e de comparência à audiência de julgamento, situação que a Lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte Demandante, nos termos do nº2 do artigo 58º da LJP, e também por recurso às presunções judiciais, resultam provados, com interesse, os factos alegados e que supra se enunciaram. Deles resulta provado que em 9 de Fevereiro de 2012, foi celebrado entre o Demandante e a Demandada um contrato de mútuo, com documento assinado pela Demandada, do qual resulta que o Demandante mutuou à Demandada a quantia de €3900 (três mil e novecentos euros), para ser liquidada em vinte e cinco prestações mensais e sucessivas, as vinte e quatro primeiras no valor de €160 (cento e sessenta euros) cada uma, e a vigésima quinta e última no valor de €60 (sessenta euros), até perfazer o total do valor mutuado, prestações essas a liquidar sucessivamente a partir do dia 30 de Março de 2013, e sempre até ao dia 30 de cada mês, com exceção das referentes ao mês de Fevereiro, que deveriam ser liquidadas até ao dia 28. Resulta ainda provado que o valor foi entregue à Demandada logo no dia em que o contrato foi celebrado, não tendo esta liquidado até à presente data nenhuma das prestações acordadas, mesmo após ter sido interpelada em 15 de Julho de 2013 para o fazer. Apreciação de facto e de direito Conforme supra exposto, resulta provado nos presentes autos que entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de mútuo: “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” - artigo 1142.º do Código Civil. Nos termos do disposto no artigo 1143.º do mesmo código, os contratos de mútuo superiores a €2500 (dois mil e quinhentos euros), como é o caso do dos presentes autos, apenas é válido se for celebrado por documento assinado pelo mutuário, como o foi, no presente caso, pela Demandada. Assim, porquanto revestiu a forma escrita exigida por Lei, o contrato de mútuo é válido e obriga as partes nos precisos termos em que estas se obrigaram. O contrato de mútuo celebrado não é oneroso, pois resulta dos autos que a Demandada apenas se obrigou a liquidar ao Demandante o valor despendido. Mais, resulta provado nos autos que foi estipulado o prazo de devolução do valor mutuado pela Demandada, prazo este que a Demandada não respeitou, pois, apesar de se ter comprometido perante o Demandante a realizar o pagamento, em vinte e cinco prestações, a partir de 30 de Março de 2013, nenhuma destas liquidou, pelo que não cumpriu com o contrato de mútuo, presumindo-se que o fez por culpa sua (conforme artigo 799.º do Código Civil) e, consequentemente, constituindo-se na obrigação de indemnizar o Demandante pelos prejuízos causados (conforme artigo 798.º do Código Civil). Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que da parte do Demandante foi cumprida a sua obrigação contratual, pois mutuou o valor acordado, e da parte da Demandada não foi realizada até à presente data nenhuma das prestações a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de restituição do valor mutuado, em prestações, apesar de do mesmo ter conhecimento, com violação dos princípios da pontualidade e da boa-fé, consagrados nos artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil. Como acima resulta provado, a Demandada, não só não cumpriu com o prazo inicialmente acordado com o Demandante, como, mesmo após interpelação, se continuou a recusar a cumprir. No entanto, o inicialmente acordado entre Demandante e Demandada era que esta liquidaria o valor mutuado em vinte e cinco prestações mensais, desde 30 de Março de 2013, sucessivamente, o que significa que esta liquidaria o valor de €3900 (três mil e novecentos euros) desde Março de 2013 até Março de 2015. Ora, a liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo, assim, as partes, dentro dos limites da Lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na Lei - conforme artigo 405.º do Código Civil. No contrato em apreço, foi acordado que a restituição do valor mutuado seria efetuado de modo diferido, e em prestações. Ora, tendo ficado rateado no tempo, por acordo das partes, a restituição do valor mutuado, verificou-se, ainda assim, falta de cumprimento pela Demandada das prestações acordadas. Apesar do que atrás resulta provado e se expôs, importa saber se procede o pedido do Demandante, visto que este não peticiona apenas as prestações que já se venceram, e não liquidadas, mas a totalidade do valor mutuado. Ora, as partes acordaram o mútuo com restituição em prestações. A expressão “contrato a prestações” não é, juridicamente, inteiramente correta, porquanto a prestação é única, como única é a dívida. As chamadas “prestações” são, antes, parcelas, daquela prestação. Tais contratos são negócios de prestação dividida, fracionada ou periódica, apesar de serem designadas como “prestações” pela população em geral. Existe um artigo específico para a denominada “dívida liquidável em prestações”, o artigo 781.º do Código Civil, o qual consagra o princípio geral, nos termos do qual, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. Resulta provado que foi acordado entre as partes o pagamento em mais de duas prestações (concretamente, vinte e cinco), e que a Demandada não liquidou até à presente data as prestações que deveria ter liquidado desde Março até Outubro de 2013, num total de oito prestações. Assim, nos termos do citado artigo 781.º, à situação em apreço é aplicável a regra geral do direito das obrigações, pelo que, celebrado contrato de mútuo com restituição do valor mutuado, ou seja, da obrigação/dívida, em prestações, e verificada a falta de mais do que uma prestação, tal importa o vencimento de todas as prestações em dívida. Tendo a obrigação de pagamento prazo certo fixado pelas partes, há mora da devedora independentemente de interpelação – cfr. artigo 805.º, n.º 2, a) do Código Civil, apesar da interpelação também resultar provada. Apesar disso, o único pedido em apreciação na presente ação é o da condenação da Demandada no pagamento do total do valor mutuado, de €3900 (três mil e novecentos euros), ou seja, o Demandante apenas peticionou a condenação da Demandada a restituir-lhe em singelo o valor mutuado, pelo que é apenas neste valor que a mesma é condenada, porquanto o Tribunal se encontra vinculado ao peticionado pelas partes, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do peticionado – cfr. o disposto no artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil na sua última versão. Por tudo o atrás exposto, procede a presente ação, condenando-se a Demandada a restituir ao Demandante a quantia de €3900 (três mil e novecentos euros) que este lhe mutuou, e cujo prazo de restituição já se encontra vencido na totalidade, em virtude de falta de pagamento de oito das prestações acordadas. Decisão: Em face de tudo quanto antecede, condeno a Demandada a liquidar ao Demandante a quantia de €3900 (três mil e novecentos euros). Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso. Devolva-se ao Demandante o montante de €35 (trinta e cinco euros). Esta sentença foi proferida e notificada ao presente, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, declarando o mesmo ficar ciente do seu conteúdo. Notifique-se a Demandada faltosa, juntamente com a notificação para pagamento de custas. Registe. Seixal, Julgado de Paz, 27 de Novembro de 2013 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Sandra Marques |