Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 42/2013-JP |
| Relator: | ANA FLAUSINO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/28/2013 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO** XXXXXXXXXXXXX, melhor identificada a fls. 1 e 3, intentou contra XXXXXXXX, S.A., melhor identificada a fls. 1 e 66, e contra XXXXXXXXX, S.A., melhor identificada a fls. 3 e 27, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 6, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que as Demandadas sejam condenadas a procederem ao pagamento de indemnização cível emergente de danos existentes no automóvel de que a primeira é proprietária, no valor de € 2271,20 (dois mil, duzentos e setenta e um euros e vinte cêntimos) e que entende serem consequência de lavagem efectuada junto da primeira, subdividindo-se da seguinte forma: 1 - € 1525,20 (mil, quinhentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos), respeitantes a reparação geral a nível de pintura do automóvel objecto dos presentes autos, acrescidos de juros de mora à taxa legal; 2 - € 246,00 (duzentos e quarenta e seis euros) relativos a reparação de banco da frente, do lado direito; 3 - € 500,00 (quinhentos euros), relativos a danos não patrimoniais, devidos por grandes incómodos e perturbação que a situação causou e está a causar à ora Demandante. Mais peticiona a condenação das Demandadas no pagamento de juros de mora que se contarão a partir da citação, custas, procuradoria e demais encargos com a presente acção. Juntou 2 (dois) documentos (a fls. 1 a 14), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada XXXXXXXXX, S.A., veio esta apresentar contestação (a fls. 66 a 72, que aqui se dão por reproduzidas). Impugnou, por desconhecimento e/ou porque os factos não lhe são pessoais os constantes dos arts. 4º. 5º, 6º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 21º 22º e 23º de Requerimento Inicial. Mais alega que, efectivamente, no dia 16 de Outubro de 2012, a Demandante se dirigiu ao Centro de Lavagens da XXXXX, sito em Odivelas, para proceder à lavagem da sua viatura de marca Peugeot, matrícula XXXXXXXXXX. Que, ao verificar que o túnel de lavagem se encontrava fechado para manutenção, solicitou ao funcionário encarregue das lavagens que disponibilizasse o produto de limpeza habitualmente utilizado para a lavagem das jantes dos veículos, para que ela própria pudesse proceder à respectiva lavagem manual. O que veio a ocorrer. Finda essa lavagem, e como a manutenção do túnel de lavagem tinha entretanto finalizado, foi a Demandante convidada a ali colocar o automóvel ao qual, como já tinha sido lavado manualmente, apenas foi aplicado espuma de pré-lavagem nas juntas antes da entrada no túnel de lavagem automático. Mais alega que nenhum outro veículo, dos muitos que efectuaram lavagens naquele dia apresentaram danos, e que o produto de limpeza utilizado na lavagem do veículo da Demandante está devidamente certificado para lavagens de automóveis. Impugna os danos alegados pela Demandante, uma vez que se a Demandante cumpriu as regras a que está obrigada, entrando no túnel de lavagem com os vidros fechados, nenhum dano poderia existir dentro do veículo, tanto mais que a peritagem refere que estes se devem a desgaste e a uso face aos anos do veículo. Quanto à pintura que a Demandante alega ter sido danificada, alega que a utilização do produto de limpeza nas jantes da viatura não afecta a pintura do automóvel, tanto mais que as manchas estão muito localizadas, e se as mesmas fossem resultado da aplicação do produto então deveriam encontrar-se de forma generalizada por todo o veículo. Conclui pela improcedência do pedido. Juntou 3 (três) documentos (a fls. 73 a 80, que aqui se dão por reproduzidas). Regularmente citada, veio a Demandada XXXXXXXXX apresentar contestação (a fls. 27 - e verso - e 28 – e verso, que aqui se dão por reproduzidas). Alega, em síntese, que foi celebrado contrato de seguro entre si e a Demandada XXXXXXXX para garantir a responsabilidade extracontratual que seja imputável ao exercício da actividade da segunda, garantindo o pagamento de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais. Que os capitais seguros eram de € 25000,00 (vinte e cinco mil euros), tendo ficado estabelecida uma franquia de € 300,00 (trezentos euros), não oponível ao lesado. Mais alega, em síntese, que o automóvel objecto dos presentes autos tem a idade de 10 anos, e cerca de 90000 Kms efectuados, pelo que é natural que o mesmo apresente sinais de degradação quer a nível de pintura, quer a nível de interiores. Que, em momento algum, a XXXXXXXXXXX forneceu à Demandante ou aplicou no veículo produtos de natureza corrosiva que pudessem resultar nos danos reclamados. Mais alega que o automóvel, quando entrou no túnel de lavagem, apresentava já os danos reclamados, resultantes de má pintura anterior, ou de desgaste natural da pintura, considerando a idade do veículo. Que os danos alegados não tiveram origem em qualquer lavagem efectuada junto da Galpgeste, e que uma lavagem externa do automóvel não provoca danos no volante nem no assento do condutor. Igualmente dá por integralmente reproduzida a Contestação apresentada pela Galpgeste. Conclui pela improcedência do pedido. Juntou 1 (um) documento (a fls. 29 a 53, que aqui se dão por reproduzidas.) ** O Julgado de Paz é competente.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. ** Veio a Demandada XXXXXXXXX recusar acesso à Mediação (a fls. 40), tendo-se procedido à marcação de Audiência de Julgamento.** Aberta a Audiência de discussão e julgamento e estando presentes todas as partes, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se pode alcançar.** Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 1 a 14, 29 a 53, 73 a 80, bem o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, que depuseram com clareza e isenção.FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante é proprietária do veículo automóvel de marca Peugeot, sob matrícula XXXXXXX; 2. Com cerca de 10 anos e, na altura em que foi sujeito a peritagem, com 88420 Kms percorridos; 3. No dia 16 de Outubro de 2012, a Demandante deslocou-se ao serviço do Centro de Lavagens da XXXXXXXXX, S.A., sitos no XXXXXXXXXXX, próximo do XXXXXXX, Odivelas; 4. Com a intenção de proceder à lavagem do veículo de que é proprietária; 5. Ali chegada, e estando a máquina de lavagem automática em reparação, a Demandante dirigiu-se ao funcionário daquele centro, XXXXXXXXX, igualmente testemunha nos presentes autos; 6. Que sugeriu à Demandante que procedesse à lavagem manual do respectivo veículo; 7. O que a Demandante aceitou; 8. A Demandante solicitou ao funcionário um produto que ajudasse a limpar as jantes; 9. O que o mesmo efectuou, entregando-lhe um produto sob a forma de “spray”; 10. Concluída a lavagem manual pela Demandante, numa das baías de “jet wash” verificou-se que a reparação da máquina de lavagem automática já tinha sido finalizada pelo técnico que dela se ocupava; 11. O funcionário ao serviço da Demandada XXXXXXXXX sugeriu então à Demandante que procedesse à lavagem automática ligeira do veículo de sua propriedade; 12. O que a Demandante aceitou; 13. Devido ao facto de o veículo já ter sido alvo de uma lavagem manual por parte da Demandante, o funcionário das lavagens aplicou apenas a espuma de pré-lavagem nas jantes, antes da entrada do mesmo no túnel de lavagem; 14. Este mesmo funcionário, reparou que o veículo apresentava algumas manchas que identificou como “queimaduras”, na porta da frente esquerda e no capot do veículo; 15. A Demandante colocou o automóvel no túnel de lavagem; 16. Os produtos de limpeza utilizados na viatura da Demandante não são aptos a provocar os danos que o veículo da Demandante evidencia; 17. O produto fornecido sob a forma de “spray” para a lavagem das jantes é diluído e se aplicado na pintura não é apto a provocar os danos que o veículo da Demandante evidencia; 18. No final dessa lavagem, a Demandante contactou o funcionário da Galpgeste, reclamando que o automóvel cuja lavagem fora efectuada, apresentava danos na pintura, o que abrangia todo o veículo; 19. O funcionário, contactou telefonicamente XXXX, responsável por aquele centro de lavagens, e igualmente testemunha nos presentes autos; 20. Disponibilizando este o telefone à Demandante para que esta pudesse contactar aquele responsável; 21. O qual solicitou orçamento da reparação do veículo para que o mesmo pudesse ser analisado pela XXXXXXX; 22. Mais referindo que, se após essa análise, eventualmente existisse algum dano provocado pelo túnel de lavagem e /ou pelos produtos utilizados nessa lavagem, a XXX assumiria a sua responsabilidade; 23. E que, se o valor da reparação não ultrapassasse € 300,00 (trezentos euros) a própria XXXXXXXX poderia proceder directamente a esse pagamento, sem recorrer à respectiva seguradora, a ora Demandada XXXXX; 24. Uma vez que este valor correspondia à franquia existente no contrato de seguro celebrado entre as Demandadas; 25. O automóvel da Demandante foi sujeito a peritagem por parte da XXXXXXXXXX, S.A.; 26. Que obteve, junto da XXXXXXXXXXX, Lda., o orçamento de € 1525,20 (mil, quinhentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos) para trabalhos relativos a pinturas; 27. E de € 246,00 (duzentos e quarenta e seis euros) para trabalhos relativos a reparação do interior do veículo; 28. Refere essa peritagem, elaborada pela também testemunha XXXXXXXXX, em 17.10.2012, que “os danos são todo veículo com manchas na pintura e também danos forra costa banco condutor e volante danificados”; 29. E conclui pelo seguinte parecer técnico: 30. Os danos que o veículo apresenta aparentam ter sido provocados por produto abrasivo que colocaram por cima do mesmo; por esse motivo ficou com manchas em toda a dimensão do veículo; 31. O dano reclamado na forra das costas do banco do condutor aparentam ser desgaste provocado pelo uso derivado da entrada e saída do veículo, face aos anos do veículo; 32. Por esse motivo mandou elaborar dois relatórios condicionais e respectivos orçamentos de reparação; 33. Mais sugere o perito a posterior averiguação do sinistro; 34. O veículo automóvel objecto dos presentes autos apresenta danos na pintura que se consubstanciam em mudanças da coloração em manchas alongadas no sentido vertical, como se de um líquido a escorrer se tratasse; 35. E apresenta danos nas costas do banco do condutor e no volante que constam de desgaste dos mesmos; 36. Por várias vezes a Demandante insistiu com a XXXXXXXX no sentido de pagamento de indemnização; 37. O que não veio a ocorrer; 38. Foi celebrado contrato de seguro entre a Demandada XXXXX a Demandada XXXXXXXXXX para garantir a responsabilidade extracontratual que fosse imputável ao exercício da actividade da segunda; 39. Garantindo o pagamento de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais; 40. Decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência de actos ou omissões da segurada; 41. Bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários, no exercício da sua actividade; 42. Os capitais seguros eram de € 25000,00 (vinte e cinco mil euros), tendo ficado estabelecida uma franquia de € 300,00 (trezentos euros), não oponível ao lesado; 43. A actividade garantida é Posto de Abastecimento de Combustíveis / Estação de serviço / Lavagem de veículos; Não se encontram provados os seguintes factos: 1. Que no dia 16 de Outubro de 2012, a máquina de lavagem automática da Demandada XXXXX se encontrasse em manutenção ordinária, uma vez que se encontrava em reparação extraordinária; 2. Que os danos verificados na pintura tenham ocorrido durante a lavagem manual; 3. Que os danos verificados na pintura tenham ocorrido durante a lavagem automática; 4. Que esses danos tenham sido provocados pela aplicação de qualquer dos produtos aplicados ou fornecidos pela XXXXXXXX na lavagem do automóvel objecto dos presentes autos; 5. Que o automóvel objecto dos presentes autos não tivesse os danos evidenciados após as lavagens aquando da sua entrada no centro de lavagens da XXXXXXXXX, e antes de se iniciarem aquelas lavagens; 6. Que a Demandante tenha ficado com o pé esquerdo com sinais encarnados, e depois ligeiramente queimado; 7. Que, a ter ficado com os sinais supra descritos no nº anterior, tal se tenha devido ao contacto com qualquer substância fornecida ou utilizada pela XXXXXXXXX; 8. Que a Demandada XXXXXXX tenha fornecido ou aplicado no veículo da Demandante produtos abrasivos ou corrosivos; 9. Que a Demandante se tenha dirigido ao Centro de Saúde da Pontinha; 10. Que tenha aí sido atendida pelo Sr. Dr. XXXX; 11. Que os danos na pintura do automóvel abranjam áreas pequenas e muito localizadas; 12. Que XXXXXXXX, responsável pelo centro de lavagens da XXXXXXX, tenha assumido a responsabilidade pelo ocorrido; 13. Que aquele responsável tenha assegurado à Demandante o pagamento de € 300,00 (trezentos euros), sem análise das circunstâncias e dos orçamentos de reparação a apresentar pela segunda; 14. Que os danos que se verificam na pintura do veículo automóvel da Demandante tenham origem no normal desgaste dos materiais em função do uso e da idade dos mesmos. ** Nos presentes autos vem peticionar a Demandante determinada quantia respeitante a indemnização por danos causados na pintura e interior do automóvel, alegadamente causados por lavagem junto da estação de lavagens da XXXXXXXX, bem como por danos não patrimoniais, sendo a questão a decidir por este tribunal, a seguinte: apuramento da responsabilidade civil da Demandada XXXXXXXXX e, da Demandada XXXXXXXXXX - se se considerar transferida aquela responsabilidade civil em valores acima do montante de franquia contratualmente estipulado em contrato de seguro celebrado entre as Demandadas (trezentos euros) .FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Preliminarmente, importa referir que se consideram pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: - um facto, que se pode traduzir numa acção ou numa omissão; - a ilicitude do facto, isto é, a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios. Pode revestir duas modalidades (art. 483º nº 1 do C.C.): a violação de um direito subjectivo, que é por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto, ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Com tal pretende a lei civil referir-se às normas legais que, através da protecção de interesses colectivos (como é o caso das normas estradais), têm igualmente por objectivo a tutela de interesses ou bens particulares; necessário se torna, porém, referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, p. 473). Ainda quanto à ilicitude, importa salientar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou na esfera de protecção da norma legal postergada. O que significa que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma e não outro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. I, p. 473). - a imputabilidade do agente, ou seja, a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação, que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.; - a imputação culposa do facto ao lesante, isto é, a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência. Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstrato, no sentido em que o padrão normativo (art. 487º nº 1 do C.C.) não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família. Ou seja, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante. - o dano, que consiste em “toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério funciona, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra, 1984, ps. 390 e 391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo. - o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo, que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados. Quanto aos danos, o Código Civil prevê o ressarcimento dos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) constituídos pelas despesas e prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão, bem como os benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. No que respeita ao nexo de causalidade entre o facto e os danos supra citados, apela-se à teoria da causalidade adequada, sendo dano indemnizável o que resultar directa e necessariamente da acção, constituindo esta última a causa. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 483º e no art. 563º, ambos do C.C., o lesante só tem a obrigação de reparar os danos que, em concreto, se tenham verificado como uma consequência necessária do evento danoso e que, em abstracto, se tenham verificado como uma consequência do mesmo. Isto é, o evento danoso deve ser constituído, simultaneamente, por uma causa necessária e uma causa potencialmente idónea da produção daqueles danos, de acordo com o defendido pelas teorias da causalidade naturalística e da causalidade adequada. Em consequência, só os danos que estejam por este modo relacionados com o facto ilícito serão reparáveis. Nos presentes autos, a responsabilidade civil encontrava-se, por força do contrato de seguro celebrado, e em valores que ultrapassem o montante de € 300,00 (trezentos euros) franquiado, transferida para a Demandada XXXXXXXXX, sobre quem recairia a obrigação de indemnizar o proprietária pelos danos sofridos. Nos presentes autos, resulta provado que, em 16 de Outubro de 2012, a Demandante se dirigiu ao centro de lavagens da Demandada XXXXXXXXXX, sito em Odivelas, onde procedeu a uma lavagem manual, que antecedeu uma outra lavagem, desta vez, automática, do veículo objecto dos presentes autos. Resulta ainda provado que, imediatamente antes da primeira das lavagens, a Demandante solicitou ao funcionário da XXXXXXXX o fornecimento de um detergente apto à lavagem das jantes. Resulta ainda provado que o veículo da Demandante apresentava manchas na pintura, que o funcionário da Demandada XXXXXXXXX, também testemunha nos presentes autos, constatou existirem ainda antes da entrada do mesmo na máquina automática de lavagem. Não conseguiu a Demandante provar que as manchas existentes na pintura se deveram a qualquer dos produtos utilizados na lavagem, que manual, quer automática, nem devido a alguma acção ou omissão naquilo que seria exigível à prestação de serviços de lavagem por parte da Demandada XXXXXXXXX. Igualmente não conseguiu provar que o veículo de sua propriedade (com cerca de 10 anos de idade) se encontrava em bom estado de pintura antes de entrar no centro de lavagens. Sendo certo que cabe à Demandada o ónus da prova, que apenas conseguiu apresentar prova testemunhal que não acompanhou as lavagens, mas que apenas constatou o ocorrido já após essas lavagens (a Demandante encontrava-se enervada, a reclamar perante o funcionário a reparação dos danos no veículo). Ademais, vem ainda a Demandante alegar danos no interior do respectivo veículo que dificilmente se poderão conceber como consequência de lavagem do mesmo, e que o próprio relatório de peritagem, elaborado pela também testemunha XXXXXXXX, diz aparentarem deverem-se ao desgaste e ao decurso do tempo (“uso face aos anos do veículo”). Mesmo a admitir (em hipótese académica) que teria sido aplicado um líquido abrasivo no processo de lavagem, não se vê como é que o mesmo entraria para o interior do veículo, se o mesmo mantivesse os vidros fechados, como é prática usual e razoável quando se leva a cabo estes procedimentos de limpeza. E sendo certo que nem sequer é alegado pela Demandante que esses vidros se encontravam abertos, aquando do processo de lavagem. Pese embora tenha a Demandante conseguido provar os danos existentes na pintura do veículo, concretizados em manchas na pintura do tipo “escorrimento” de um qualquer líquido abrasivo, não conseguiu provar que o veículo as não evidenciava em momento imediatamente anterior ao início do processo de lavagem que levou a cabo junto da Demandada XXXXXXX. Nem conseguiu provar qualquer nexo de causalidade entre as ditas manchas e os produtos fornecidos ou aplicados na lavagem, ou mesmo por qualquer outro factor que ocorresse durante a mesma. A prova testemunhal apresentada pelas Demandadas (quer XXXXXXX, à data dos factos trabalhador da Demandada XXXXXXXX, quer XXXXXXXXX, fornecedor à Demandada dos detergentes de lavagem e pré-lavagem aplicados nos veículos) veio, inclusive, a referir a absoluta inocuidade da aplicação do spray destinado à limpeza das jantes sobre metal pintado. O que veio igualmente afastar a possibilidade de ter sido a aplicação daquele líquido sob a forma de “spray” sobre as partes pintadas do veículo que viesse a provocar os danos evidenciados. Não conseguiu igualmente a Demandada provar os danos no interior do automóvel, conforme supra descrito. E ainda menos os danos não patrimoniais peticionados, porque derivados da prova que não conseguiu reunir, mas ainda porque, segundo a jurisprudência dominante, os incómodos não se consideram danos indemnizáveis. Não se encontram, assim provados todos os pressupostos da responsabilidade civil (de verificação cumulativa), nomeadamente, o facto e a ilicitude do facto (acção ou omissão) praticado pelos serviços da Demandada XXXXXXXXX, bem como a culpa e o nexo de causalidade, sendo certo que o ónus da prova pertencia à ora Demandante. E porque os pedidos de juros de mora à taxa legal, procuradoria (aliás não aplicável nos processos que tramitam em Julgados de Paz) e demais encargos com a acção dependem da procedência do previamente peticionado, devem estes igualmente improceder. Face ao que antecede, não assiste à Demandante o direito a exigir das Demandadas o ora peticionado, pelo que cumpre absolvê-las de todos os pedidos formulados. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente improcedente, por não provada, a presente acção, decido absolver do peticionado as Demandadas.DECISÃO ** Custas a cargo do Demandante, que se declara parte vencida, nos termos do art. 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.** Registe e notifique.** Odivelas, em 28 de Março de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |