Sentença de Julgado de Paz
Processo: 565/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 03/01/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Condomínio.
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 386,68 (Trezentos e Oitenta e Seis Euros e Sessenta e Oito Cêntimos).

Demandante: A
Mandatária: B

Demandado: C
Mandatário: D

Requerimento inicial:
A (Doc. 1), contribuinte nº.: x (Doc. 2), representada pelo seu sócio gerente, E, administradora do Condomínio do prédio sito no concelho de Sintra, com escritório no mesmo concelho, instaura ao abrigo do artº. 9º, nº.: 1, al. C) da Lei nº.: 78/2001, de 13.07, ACÇÃO SOBRE DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS, contra:
C, divorciado, residente em Constantim VRL.
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º - A Demandante é gestora e administradora do Condomínio do prédio sito no no concelho de Sintra, com o NIF x (Doc. 3), conforme deliberado na Sessão Ordinária da Assembleia Geral de Condóminos de 19/06/2006 (Doc. 4).
2º - O Demandado é proprietário da Fracção “V“ (Garagem 21) conjuntamente com: F, G, H e I, todas solteiras menores, e condóminos do mesmo prédio (Doc. 5). -
3º - No exercício das suas funções e após prévia comunicação a todos os condóminos, a demandante reclama a dívida de: 179,50 (Cento e Setenta e Nove Euros e Cinquenta Cêntimos) relativa a quotas Ordinárias de condomínio de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2006; acrescida de juros à Taxa de 4% (7,18) e de 200,00 de despesas de expediente; totalizando assim 386,68 (Trezentos e Oitenta e Seis Euros e Sessenta e Oito Cêntimos).
4º - Por deliberação da Assembleia Geral Ordinária de Condóminos realizada em 19/06/2006 de (doc. nº 4), convocada a 07/06/2006, foi deliberado por unanimidade proceder à cobrança coerciva das quotas em atraso, com recurso a tribunal, sendo as despesas com a Procuradoria de conta dos condóminos faltosos.
5º - O demandado, apesar de interpelado várias vezes para proceder ao pagamento da quantia que lhe cabe, de acordo com a proporção da área da sua fracção, recusa-se a pagar.
6º - As despesas invocadas resultaram de uma deliberação regular e válida.
7º - Ao valor da quota-parte da sua responsabilidade, acrescem juros nos termos do artº. 805º, do Código Civil, desde a citação, à taxa de 4%, nos termos do artº. 559 do Código Civil.

Pedido.
Pede que a presente acção seja julgada provada e procedente, condenando-se o demandado a pagar à demandante, na qualidade de administradora do condomínio, a
quantia de € 386,68, acrescida de juros à taxa de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Junta:
Doc. 1 - Certidão Registo Comercial da A;
Doc. 2 - Fotocópia de NIF da A;
Doc. 3 - Fotocópia de NIF do Prédio;
Doc. 4 - Acta de Reunião nº 22 de 19/06/2006;
Doc. 5 - Fotocópias da Conservatória do Registo Predial da Fracção;
DECLARA: Aceitar a submissão do litígio à mediação.

Contestação:
O demandado apresentou contestação na qual vem dizer o seguinte:
Fundamentos:
Por Excepção:
Ilegitimidade Activa da Demandante A:
1º - A A, em bom rigor legal e processual, interpôs a presente acção, por si, como parte demandante activa e deduzindo pedido directamente contra o Demandado.
2º - Sendo que para tal não tem a mínima legitimidade, como se verá.
3º - Em primeiro lugar, o Demandado nada deve, como nunca deveu, à Demandante qualquer quantia em dinheiro ou outra, que esta possa reclamar directamente e por si contra ele.
4º - Pelo que se impugna tudo o que em contrário se possa entender da p.i..
5º - Em segundo lugar, o condomínio urbano resultante de propriedade horizontal goza de personalidade jurídica e judiciária, que consiste na susceptibilidade de ser parte, apenas devendo ser representado em juízo activa e passivamente pelo administrador do condomínio, por ser ele o representante do colectivo formado pela assembleia de condóminos – artºs. 5º, 6º e 22º do C.P.C. e 1437º do C.C..
6º - Ora, no caso dos autos, verifica-se que a parte activa não é o condomínio invocado, mas sim a Demandante A.
7º - A qual, quando muito, apenas poderia invocar poderes para representar o condomínio como demandante na acção, mas nunca para ser ela a parte demandante activa.
8º - O que é causa de ilegitimidade, o que se invoca com as legais consequências.
9º - Por isso, a Demandante, nos termos em que o faz, deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, assim como alterou a verdade dos factos, fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
10º - Ou seja, litiga de má-fé, devendo ser condenada em multa e indemnização ao Demandando no montante de 500,00 €, que se reputa adequado.
11º - O que se pede, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 456º e ss. do C.P.C., aplicáveis ex vi do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13.07.
SEM PRESCINDIR:
Incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria:
12º - A Demandante é uma pessoa colectiva, conforme Docs. 1 e 2 da p.i..
13º - Nos termos do artigo 9º, nº 1, a), os julgados de paz apenas são competentes para apreciar e decidir as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor uma pessoa colectiva.
14º - Pelo que as eventuais e potenciais obrigações de que as pessoas colectivas sejam titulares estão fora do âmbito dos julgados de paz.
15º - Daí que, muito embora não se aceite o alegado na p.i., o certo é que mesmo que tal fosse real, e já vimos, como veremos, que não é, nunca a Demandante poderia servir-se do julgado de paz para reclamar a obrigação infundada que alega e pede.
16º - O que é motivo de incompetência do julgado de paz em razão da matéria, que se argui com as legais consequências.
17º - Igual raciocínio se aplica para o condomínio referido na acção.
18º - Por um lado, é uma entidade equiparada a pessoa colectiva, conforme Doc. 3 da p.i..
19º - Por outro lado, não está demonstrado nos autos que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador, como exige o artigo 9º, nº1 c) da Lei 78 / 2001, de 13.07.
20º - Tanto mais que o Demandando, por não ter presenciado, nem intervindo, na deliberação a que se alude no artigo 4º da p.i., impugna o documento nº 4, respectivo
teor, informações, declarações, letras e assinaturas, por desconhecer se correspondem ou não à verdade.
21º - Mais se esclarece que o melhor entendimento do artigo 9º, nº 1, c) aponta somente para os litígios surgidos nos condóminos entre si ou entre estes e o seu administrador, mas não os conflitos entre o condomínio, enquanto entidade equiparada a pessoa colectiva, e os condóminos individualmente considerados.
22º - Pelo que também, neste entendimento, se verifica a incompetência do julgado de paz em razão da matéria, o que igualmente se invoca.
SEM PRESCINDIR:
Incompetência em razão do território:
23º - Nesta matéria, o único facto essencial e relevante alegado na p.i. e constante dos autos é que o Demandado reside e tem domicílio em Constantim, Vila Real, onde aliás foi citado para a acção.
24º - Desta maneira, a acção deveria ter sido proposta no julgado de paz do domicílio do Demandado, no caso o Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Santa Marta de Penaguião e outros, nos termos do disposto no artigo 12º, nº 1 da Lei 78 / 2001, de 13.07.
25º - Face ao que fica exposto, o Julgado de Paz de Sintra é incompetente em razão do território, devendo ordenar-se a remessa dos autos para o Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Santa Marta de Penaguião e outros.
SEM PRESCINDIR, por mera cautela processual:
Pagamento :
26º - O Demandado, ao contrário do que se alega na p.i., pagou em 23 de Setembro de 2006 a totalidade das quotas ora peticionadas de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2006, tal qual foram apuradas e exigidas pela Administração do Condomínio (Docs. 1 e 2).
27º - Na altura a Administração do Condomínio apurou tais quotas no valor de 258,00 € (Doc. 1).
28º - O Demandado pagou aquele valor de 258,00 € por cheque sacado sobre o Finibanco, que entregou à Administração do Condomínio e que teve boa cobrança (Doc. 2).
29º - Como tudo consta do recibo nº 06/057, datado de 23-09-2006 emitido pela Administração do Condomínio e entregue ao Demandado (Doc. 1).
30º - No qual consta expressamente a descrição do pagamento como quotas do condomínio referente às mensalidades de Janeiro a Dezembro de 2006 (Doc. 1).
31º - Com o mero lapso de escrita referente aos dizeres “Loja 1 – A”, quando deveria figurar “4º C e garagem”, pois o Demandado não tem nenhuma loja no edifício, mas sim apartamento e garagem, o qual é imputável à Administração do Condomínio.
Por Impugnação:
32º - Aceita-se o alegado em 2º da p.i.e respectivo Doc. 5.
33º - O Demandado não presenciou nem interveio na invocada deliberação da Assembleia Geral Ordinária de Condóminos invocada na p.i., pelo que desconhece, sem obrigação de conhecer, se corresponde ou não há verdade o que se alega em 1º e 4º da p.i. e respectivo Doc. 4, respectivo teor, informações, declarações, letras e assinaturas, o que tudo se impugna para os devidos efeitos.
34º - No mais, é falso o que se diz nos artigos 3º, 5º, 6º e 7 º da p.i.
35º - O Demandado nada deve nem à Demandante, nem ao Condomínio dos autos.
36º - O Demandante não deve o valor de 179,50 € relativa a quotas Ordinárias de Condomínio de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2006, nem juros à taxa de 4%.
37º - Não existem nenhumas despesas de expediente a reclamar, pois as mesmas não têm qualquer fundamento, nem justificação.
38º - As quais nem sequer constam do Doc. 4 impugnado pelo Demandado.
39º - Pelo que o Demandado também não deve quaisquer despesas de expediente no valor de 200,00 €, as quais sempre seriam manifestamente excessivas e exorbitantes.
40º - O Demandado não deve a quantia de 386,68 € à Requerente, nem ao Condomínio.
Termos que :
a) Devem as excepções deduzidas ser julgadas provadas e procedentes, com as legais consequências;
b) Deve a acção ser julgada não provada e improcedente, com a total absolvição do Demandado dos pedidos contra ele formulados;
c) Mais deve a Demandante ser condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor do Demandado no valor de 500,00 €.
Junta: 2 Documentos, cópias, Duplicados, procuração forense, cheque no valor de 35,00 € para liquidação a entrega inicial.

Tramitação:
A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 02 de Fevereiro de 2007, a qual foi recusada expressamente pelo demandado, tendo sido marcada audiência de julgamento para o dia 07 de Fevereiro de 2007, pelas 15h e as partes devidamente notificadas para o efeito.
O demandado comunicou que não iria estar presente, sem, contudo, invocar motivo atendível.
A demandante compareceu no Julgado de Paz no dia e hora designados e juntou documentos.
Foi proferido despacho a determinar o envio de “cópia dos documentos juntos aos autos pelo demandante, com nota de que, na sequência da falta à audiência de julgamento, foi designado o dia 28 de Fevereiro de 2007, pelas 16h, para a realização desta diligência e que a produção da prova, pela parte faltosa, está dependente da justificação da respectiva falta” e o demandado notificado em conformidade.

Audiência de Julgamento.
Em 28 de Fevereiro de 2007, à hora marcada, na ausência do demandado mas estando presente o representante legal da demandante, acompanhado da sua mandatária, acima melhor identificados, teve lugar a audiência para audição deste o qual, após cumprimento do disposto nos disposto no art. 559.º, do Cód. de Proc. Civil, exibiu o livro de actas e respondeu às questões que lhe foram colocadas a instâncias da juíza de paz.

Audição das testemunhas.
A demandante apresentou as seguintes testemunhas:
Primeira: J, residente em Mem Martins;
Segunda: K, residente em Mem Martins;
Terceira: L, residente no Cacém;
Quarta: M, residente na Tapada das Mercês.
As duas primeira testemunhas são proprietários de fracções habitacionais do prédio em questão nas quais residem há anos e possuem igualmente garagens; pelo menos desde 2004 que os montantes de condomínio das fracções de três assoalhadas é de €21,50, as de quatro assoalhadas é de 24,50 e as garagens são €5,00 mensais; disseram que a actual administração, nos casos em que os condóminos são também titulares de fracções destinadas a garagem, faz constar dos recibos a descriminação dos montantes respeitantes às fracções habitacionais e às garagens; disseram que a administração procede sempre à entrega de cópia das actas a cada um dos condóminos, umas vezes entrega em mão outras vezes envia pelo correio; as terceira e quarta testemunhas são funcionárias da demandante, afirmando que tal facto não as impedia de testemunhar com verdade; a testemunha L, devido às funções que desempenha, afirmou que as cartas cujas cópias constam dos autos (com as quais foi confrontada) foram enviadas ao demandante, assim como a cópia da acta da assembleia de 19 de Junho de 2006; confirmou ainda o conteúdo do documento de fls. 48; sabe que o cheque, cuja cópia é junta a fls. 32, foi entregue pelo demandado no escritório da demandante para pagamento do condomínio da fracção 4.º andar C; A testemunha M afirmou que foi a si que o demandado entregou o cheque para pagamento do condomínio da fracção 4.º andar C, tendo o mesmo afirmado na altura que era só isto que queria pagar, pelo que lhe entregou o recibo de fls.31, onde por engano pôs Loja 1-A, o qual corresponde ao pagamento feito através do cheque de fls. 32, que por sua vez corresponde à divida da fracção 4.º andar C, tendo ficado por pagar o condomínio da garagem 21. A juíza de paz perguntou se tinha alguma explicação para tal recusa, ao que a testemunha respondeu achar que tem a ver com divergências antigas entre os condóminos, ocorridas no tempo em que a administração era efectuada pelos próprios condóminos, dado que alguns condóminos achavam que só tinham de pagar condomínio da fracção habitacional e não da garagem, mas que muito antes da demandante assumir a administração do condomínio já estava bem definido que eram condomínios separados; os montantes actuais estão fixados na acta da assembleia de 2001; quando a anterior administração lhe entregou a documentação e a relação das dividas, constava desse rol uma divida do próprio construtor referente ao condomínio de oito garagens; dessa lista, da qual constavam os devedores das prestações vencidas entre 2001 e 2004, não constava o ora demandado pelo que conclui que o mesmo até então pagava não só o condomínio da fracção habitacional como também o da garagem.

Fundamentação Fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante é administradora do condomínio do prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial e que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos;
2 - O demandado é proprietário da fracção autónoma designada como fracção “V” (garagem 21), conforme artigo 2.º, do requerimento inicial e documento de fls. 17 dos presentes autos e que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos;
3 – Na acta n.º 13 são imputadas ao demandado as despesas com a fracção autónoma correspondente ao 4.º andar C;
4 – O demandado foi interpelado para efectuar o pagamento das referidas fracções em missivas distintas conforme documentos de fls. 52 e 53;
5 – O valor mensal do condomínio da fracção correspondente ao 4.º andar C é €21,50;
6 – O valor mensal do condomínio da fracção correspondente à garagem 21 é €5,00;
7 – O demandado pagou a quantia de €258,00 (duzentos e cinquenta e oito euros), através de cheque por si entregue no escritório da demandante para pagamento do condomínio relativo à fracção 4.º andar C;
8 – O demandado afirmou que só queria pagar o condomínio da fracção referida no número anterior;
9 – O demandado juntou aos autos um recibo do qual consta o valor total de €258,00 reportado a doze meses do ano de 2006, ao preço unitário de €21,50;
10 – O prédio em questão nos presentes autos é composto por fracções habitacionais de três e quatro assoalhadas e por facções autónomas destinadas a garagem, sendo estas em menor número que as primeiras;
11 – Às fracções de três assoalhadas cabe o montante de €21,50 e às fracções de quatro assoalhadas €24,50;
12 – Em 2001, na Acta n.º 11 foi determinado que o condomínio das fracções habitacionais e das garagens se processaria em separado e fixou-se os respectivos montantes;
13 - Até ao ano de 2004 a administração do condomínio era feita pelos próprios condóminos tendo a demandante sido eleita como administradora em reunião de condóminos a que corresponde a Acta n.º 20, ao tempo denominada N;
14 – Da relação de dívida que a administração anterior entregou à demandante em 2004 não constava da mesma o ora demandado mas constava o próprio construtor com dividas do condomínio de oito garagens desde 2001;
Com relevância para a decisão da causa e considerando a impugnação deduzida, não se consideram provados os seguintes factos:
Não se dá por provado a data da interpelação para pagamento; não se dá por provado o montante peticionado a título de despesas de funcionamento.
Para tanto concorreram o alegado no requerimento inicial e contestação, nos documentos juntos aos autos pelas partes e as declarações do representante da demandante proferidas em audiência e os depoimentos das testemunhas.

Questões Prévias.
Na sua contestação o demandado levantou quatro questões prévias que passamos a apreciar.
I - Da Alegada Excepção da Ilegitimidade da Demandante
A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288.º, n.º1, al. d, do Código de Processo Civil), conceito que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26.º, do referido C.P.C., sendo que a terminologia deverá ser ajustada em conformidade e onde se lê autor deve ler-se demandante e onde se lê réu deve ler-se demandado, sempre ancorados no estabelecido no artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, Lei dos Julgados de Paz, aprovada, na Assembleia de República, por unanimidade), sendo certo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante, para efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, leia-se demandante. Assim, conforme jurisprudência expendida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/10/2004, no processo n.º 04B2212, disponível em www.dgsi.pt, “ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última”. Na verdade, “a relação controvertida, tal como a apresenta o demandante, a forma e o conteúdo da sua pretensão é que consubstancia o objecto do processo, em face do que se afere a legitimidade e os outros pressupostos processuais, quase sempre determináveis por simples análise da petição inicial, no caso, leia-se, “requerimento inicial”. Deste modo, verificado o conteúdo do requerimento inicial, supra na integra transcrito e que aqui se dá por integralmente reproduzido, os documentos juntos com o mesmo, enviados ao demandado que não os colocou em crise (sendo que as Actas das Assembleias Gerais de Condóminos se impugnam nos termos do artigo 1433.º, do Código Civil) e o disposto no artigo 1436.º, al. d) e n.º do artigo 1437.º, ambos do Código Civil, forçoso é concluir pela improcedência da alegada excepção.
II - Da Alegada Incompetência do Julgado de Paz em Razão da Matéria.
Nos autos em apreço está em causa o incumprimento da obrigação do demandado, enquanto condómino, do pagamento das prestações devidas ao condomínio, pelas despesas de conservação, uso e fruição das partes comuns do edifício submetido ao regime da Propriedade Horizontal. Alega o demandado, por intermédio do seu mandatário, que sendo a demandante uma pessoa colectiva, não tem o Julgado de Paz competência para acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor uma pessoa colectiva. A transcrição da parte respeitante ao texto do preceito legal a que se reporta está correcta, para cuja interpretação do mesmo, veja-se, J. O. Cardona Ferreira, in “Julgados de Paz…”, pgs. 29 e 30 e Joel Timóteo Pereira, in “Julgados de Paz…”, 3.ª Ed. ,pgs. 62 e segs. O mesmo se não pode dizer quanto à interpretação e subsunção. De facto, o credor da prestação em causa não é a demandante A; a A é apenas o administrador, por mero acaso pessoa colectiva, dado que a função podia perfeitamente ser desempenhada pelos próprios condóminos. O credor da prestação é o condomínio, que a lei equipara a pessoa colectiva, para determinados efeitos, designadamente para lhe atribuir personalidade judiciária, conforme disposto na al. e), do artigo 6.º, do Código de Processo Civil. As obrigações do administrador do condomínio estão estabelecidas no artigo 1436.º, do Código Civil e para cumprimento das mesmas o legislador atribui-lhe alguns direitos próprios, entre os quais a legitimidade de agir em juízo, nos termos e para os efeitos estabelecidos no n.º 1, do artigo 1437.º, também do Código Civil, entre outros, para os quais necessita de autorização da Assembleia de Condóminos. É uma questão de interpretação sistemática e teleológica da lei. Pelo exposto, improcede, assim, a invocada excepção.
III - Da alegada Incompetência do Julgado de Paz de Sintra em Razão do Território.
O demandado invoca a Excepção da Incompetência Territorial do Julgado de Paz de Sintra, sustentando que a presente acção deveria ter sido intentada no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Santa Marta de Penaguião, pelo facto de corresponder este Julgado de Paz ao domicilio do demandado, ou seja, defende a tese de que se deve determinar a competência territorial, no caso presente, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 12, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Vejamos se procede ou não a doutrina expendida nesta excepção. Como já ficou dito, mas impõe-se aqui recordar, o que está em causa na presente acção é o cumprimento (ou incumprimento, consoante o ângulo sob que se perspective a questão) das prestações pecuniárias devidas ao condomínio, pelas despesas de uso, fruição e conservação das partes comuns de edifício subordinado ao regime da Propriedade Horizontal. Para tanto, necessário se torna fixar a natureza jurídica da vinculação jurídica em causa. É certo que a matéria se reveste de séria complexidade jurídica, de tal sorte que tem sido tema de importantes teses doutorais, tratados sem conta e tem ocupado ilustres pensadores tanto estrangeiros quanto nacionais, entre os quais se contam o Prof. Doutor Oliveira Ascensão, “As Relações Jurídicas Reais”; Prof Doutor Henrique Mesquita, “Obrigações Reais e Ónus Reais”, Prof. Dr. Augusto da Penha Gonçalves, “Curso de Direitos Reais”; Professor Doutor Orlando Carvalho, “Direito Civil – Direito das Coisas” e tantos mais, passando ainda pelo italiano Mário Comporti, “Contributo Allo Studio del Diritto Reale” pelo francês Ginossar, “Droit Réel, Propriété et Créance” e a polémica que manteve com o seu conterrâneo Jean Dabin “Une Nouvelle Définition du Droit Réel, Revue Trimestrielle du Droit Civil” e tantos outros, que com o seu saber nos vão ajudando a resolver os conflitos que o quotidiano suscita às relações mais simples da vida em sociedade; tão simples quanto determinar quem paga a prestação do condomínio ou qual o Julgado de Paz competente para dirimir o litigio daí decorrente. É pacifica a doutrina que qualifica a vinculação subjacente à “prestação do condomínio” como uma “obrigação propter rem”; não tão pacifica se pode considerar a doutrina quanto à determinação das suas características, mormente sentido e alcance das mesmas e respectivo regime jurídico. Frequentemente se confunde ambulatoriedade com transmissibilidade e fonte da obrigação com funcionalidade da mesma. Tal dificuldade resulta de estarmos perante uma situação jurídica híbrida, com contornos reais e obrigacionais, sendo inserida e estudada como figura afim dos Direitos Reais. De facto, a situação jurídica aproxima-se dos direitos reais na medida em que tem a sua fonte nesta categoria de direitos, é instrumental dos mesmos na medida em que visa a sua funcionalização ao concorrer para a conservação e preservação do objecto sobre o qual recai o direito real. É por isso que o devedor é aquele que era titular do direito real à data do vencimento da mesma, na medida em que foi este que beneficiou dessa funcionalização, que fruiu o direito que beneficiou da respectiva prestação. Mas, por outro lado, aproxima-se das obrigações em sentido técnico, na medida em que, uma vez vencida, passa a integrar o património passivo do devedor, com o consequente tratamento jurídico em conformidade. Aqui chegados, forçoso é concluir que, em nosso entender, para efeito da determinação da instância jurisdicional competente se devam aplicar os critérios estabelecidos no n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 78/2001, 13 de Julho, aliás, é opinião do demandado, veiculada pelo seu mandatário. Porém, não teve este em atenção o poder que o legislador atribui ao demandante, no caso agindo no interesse do credor, o condomínio, na parte final do preceito legal em causa: a acção destinada a exigir o cumprimento desta obrigação pode ser intentada, por escolha do credor (já ficou expresso o sentido e alcance desta referência aplicada ao caso concreto) no Julgado de Paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida, determinado em função da regra estabelecida no artigo 774.º, do Código Civil e que nos conduz, por portas travessas, ao local da situação do prédio, tendo o administrador do condomínio usado desta prerrogativa. Deste modo, improcede a invocada Excepção da Incompetência Territorial do Julgado de Paz de Sintra.

IV – Do Alegado Pagamento do Preço.
Por último, vem o demandado invocar a excepção do pagamento do preço ( artigo 493.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), alegando que o pagamento concretizado através do cheque, cuja cópia junta como doc. 2, se destinou a liquidar “ a totalidade das quotas ora peticionadas” e que quando no recibo emitido pela demandante, que junta como doc. 1, consta “Loja 1-A” deveria figurar “4.º C e Garagem”, só não sendo assim por “mero lapso de escrita. Das declarações do demandante proferidas em audiência de julgamento e dos depoimentos das testemunhas por este apresentadas, resulta que o montante das quotas de condomínio relativo às fracções autónomas correspondentes ao 4.º andar C e Garagem 21 são, respectivamente, €21,50 e €5,00. Do recibo junto aos autos pelo demandado como doc.1, consta a menção doze unidades a €21,50 com o total de €258,00. Resulta assim evidente que estes números correspondem aos doze meses do ano de 2006, do condomínio correspondente à fracção 4.º C, quantia de €258,00, liquidada através do cheque junto aos autos pelo demandado como doc. 2. Diz o demandado, que há no referido recibo “um mero lapso de escrita”, referente aos dizeres “Loja 1-A” quando deveria constar “4.º C e garagem”. De facto assim é, em parte, apenas, porquanto em vez de “Loja 1-A”, deveria constar, isso sim, 4.º C. Já quanto à fracção autónoma “V” (garagem 21), resulta claro, de tudo quanto antecede, que o montante do condomínio a esta referente não está incluído no valor do cheque. Deste modo, e considerando o que ficou expendido, não tendo o demandado logrado provar o efectivo pagamento do condomínio relativo à aludida garagem, improcede assim a invocada excepção do pagamento.

O Direito.
Nos termos do art. 1424.º, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. Em função da prova produzida resulta que o demandado, enquanto titular do direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada Garagem 21, deve ao condomínio as prestações referentes aos meses de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2006. Deste modo, o incumprimento da obrigação estabelecida no referido preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.º, do Cód. Civil e são devidos juros nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º, todos do Cód. Civil.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção parcialmente procedente por parcialmente provada, e condeno o demandado C, no pagamento da quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros), correspondentes aos meses de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2006 à razão de €5,00 mês, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação em 03 de Janeiro de 2007, até integral pagamento, absolvendo-se no restante pedido.

Custas:Para efeitos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero o demandado parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) referentes à segunda parcela de custas, no prazo de três dias, contados da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.9, da referida Portaria, em relação à demandante.
A sentença foi proferida e notificada à demandante nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Notifiquem-se o demandado, e respectivo mandatário, desta sentença e para pagamento de custas.
Julgado de Paz de Sintra, em 01 de Março de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias