| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos catorze dias do mês de maio de dois mil e quinze, pelas 14:30 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 27/2015 JPCSal, em que são partes:
Demandantes: A e B.
Demandada: C, Lda..
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes o demandante, o Representante Legal da demandada, Senhor D, acompanhado pela Ilustre Mandatária da demandada Drª. E com Procuração com poderes especiais a fls. 41 dos Autos e ainda as testemunhas da demandada a que se referem o quadro e documentos que antecedem.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. A Ex.ma Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios, bem como as especificidades dos mesmos.
Aberta a Audiência e, perante a ausência da demandante, a Sra. Juíza de Paz questionou o demandante sobre a razão da ausência, tendo o mesmo dito que se encontra no Hospital de Viseu a acompanhar a filha de ambos que está aí internada entregando para junção aos Autos declaração comprovativa emitida por aquela Unidade Hospitalar.
Mais informou que pretendia que a audiência continuasse, agindo relativamente a ela na qualidade de gestor de negócios.
Seguidamente a Sra. Juíza de Paz proferiu o seguinte Despacho:
“Considera-se justificada a falta da Demandante, dada a razão da ausência.
Dada a não oposição da parte contrária, a audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra às partes para que expusessem as suas posições perante os factos objeto do presente litígio.
Efetuada a tentativa de conciliação, nos termos do n.º 1 do art.º 26º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, a mesma revelou-se possível.
Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente litígio através do acordo em anexo à presente ata e que dela faz parte integrante.
Analisado o mesmo, a Sra. Juíza de Paz, proferiu a seguinte:
SENTENÇA
“Estando ambas as partes presentes, atento o objeto da transação, a capacidade e legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado em sede de Audiência de Julgamento, por sentença, nos termos do disposto nos artigos 283º, n.º 2, 284º, 289 º e 290º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) e ainda do nº 1 do artigo 26º da Lei 78/2001 de 13 julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas em partes iguais, conforme acordado e que já se encontram pagas.
Notifique-se a demandante, para em 10 dias se pronunciar, querendo sobre a transação, nos termos do n.º 3 do art. 291º do C.P.C., sendo que, nada dizendo, se considera o acordo ratificado e a nulidade sanada.
Registe.”
A sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que o acordo celebrado tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes
Acordo
Demandantes: A e B.
Demandada: C, Lda.
As partes chegaram ao acordo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
1.ª – A Demandada compromete-se a substituir o móvel e lavatório de casa de banho, no mesmo modelo e cor, com lavatório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
2.ª – A instalação ficará por conta dos Demandantes;
3.ª – Os Demandantes aceitam e comprometem-se a efetuar o pagamento do valor ainda em divida à Demandada de € 141,24 (cento e quarenta e um euros e vinte e quatro cêntimos), no ato da entrega do móvel e lavatório, em cheque ou numerário, contra a entrega do respetivo recibo;
4ª – O móvel e o lavatório que agora vão ser fornecidos beneficiam da garantia de 2 (dois) anos, nas condições estabelecidas por Lei, salvaguardando, naturalmente, as condições de utilização dos mesmos;
5ª – A entrega do móvel e lavatório no domicílio dos Demandantes será assegurada pela Demandada comprometendo-se a avisar os Demandantes com uma antecedência não inferior a 48 (quarenta e oito horas) horas sobre a data pretendida para a entrega, indicando os Demandantes para este efeito o seguinte contacto telefónico: 968 789 820;
6ª – Os Demandantes comprometem-se a devolver à Demandada o móvel e lavatório substituídos no ato da instalação ou após a mesma;
7ª - Custas em partes iguais.
O Demandante, por si e na qualidade de gestor de negócios da Demandante:
A
O Representante Legal da Demandada:
D
A Ilustre Mandatário da Demandada
E
Carregal do Sal, 14 de maio de 2015. |