Sentença de Julgado de Paz
Processo: 3/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
Data da sentença: 11/28/2007
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D

OBJECTO DO LITÍGIO

Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que:
A- Seja declarado que os demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no art. 1° e 2° da p.i., e condenarem-se os demandados a reconhecer tal direito de propriedade ao Autor;
B- Condenar-se os demandados a entregar aos Demandantes a parcela de terreno identificada no art.°15° desta p.i. e que ocupam, com a área de cerca de 52,5 m2, por a mesma fazer parte integrante do prédio identificado no art.° 1° e 2° da p.i., livre e desembaraçada de pessoas e coisas, demolindo a cabine de energia eléctrica e retirando o poste de energia eléctrica que construíram na parcela do prédio dos demandantes;
C- Condenarem-se os demamdados nas custas, procuradoria condigna e demais quantias;
Regularmente citados, vieram os Demandados contestar, nos termos plasmados a fls. 25 a 28, deduzindo ainda reconvenção, a qual, por despacho de fls.38 e 39, não foi admitida, tendo tal decisão sido objecto de recurso de agravo, a fls. 62 e diferido a fls. 73, com subida diferida e efeito devolutivo.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

FACTOS PROVADOS

A. Os Demandantes são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio:
"Prédio rústico, denominado E, composto de cultura arvense de regadio e sequeiro, vinha, pereiras, castanheiros e pinhal, com a área de 124.090 m2, que confronta do norte com os Demandados e F, do sul com G e H, de nascente com I e J e do poente com os demandados, sito no concelho de Lamego.
B. O prédio referido em A. encontra-se inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo x.
E está descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n°x e registado definitivamente a favor dos Demandantes pela inscrição x.
D. Tal prédio adveio à posse e propriedade dos Demandantes por partilha por óbito de K e esposa L.
E. Estando os Demandantes, por si e antepossuidores, na posse, uso e fruição do referido prédio, há mais de 30 ou 40 anos, cultivando e granjeando o prédio, colhendo os respectivos frutos ou produtos, usando-o e fruindo-o como coisa sua, pagando as respectivas contribuições e impostos.
F. Continuamente, à vista de toda a gente, exclusivamente, como quem exercita um direito próprio e não lesa o de outrem, sem oposição de quem quer que seja, de boa fé, pública e pacificamente.
G. Os Demandados são proprietários de um prédio rústico, sito no mesmo lugar, que confronta com o prédio dos Demandantes, pelo lado norte e poente deste.
H. Prédio esse inscrito na matriz rústica sob o art. x.
I. Os Demandados surribaram o seu prédio identificado em G e H. supra, vai para mais de 20 anos.
J. Há mais de 20 anos ininterruptos que os Demandados têm vindo a possuir o seu prédio, lavrando-o, semeando-o, plantando-lhe árvores e colhendo-lhe os frutos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e convictos de que o fazem por direito próprio.
K. O prédio da propriedade dos Demandantes situa-se a um nível inferior relativamente ao prédio dos Demandados.
L. As obras de alargamento e pavimentação da via camarária que ladeia os prédios identificados em A. B. C, G e H a nascente absorveu parte de ambos.
M. Em data não apurada, os Demandados procederam à abertura de um acesso em terra batida da via pública para o seu terreno.
N. Acesso esse que, se situa na estrema nascente/sul do prédio dos Demandados e que confronta com o terreno dos Demandantes no lado poente/norte deste.
O. A parcela reivindicada, numa área com forma triangular, tem 3,60 mts, de base, 21,20 mts de comprimento de um dos lados e 24,5 mts de comprimento do outro, com a área, aproximadamente, de 42 m2.
P. Os Demandados construíram há cerca de 3, 4 anos, na parcela de terreno reivindicada, uma cabine de energia eléctrica.
Q. A supra mencionada cabine eléctrica é constituída de blocos e cimento, com a forma rectangular e com 1,80 m2 de comprimento, por 1,70 metros de largura, por 2 metros de altura.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final e ainda dos resultados da inspecção ao local, onde foram complementados os depoimentos testemunhais, sendo que os factos descritos em A., D. a G se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do Cód. Proc. Civil.
A testemunha M referiu que o prédio dos Demandados é mais alto do que os Demandantes e que a alteração entre os dois prédios foi quando houve a surriba deste último prédio, onde foi deitada terra para o prédio do Demandante, a qual teria ocorrido há 12 anos ou mais, não sabendo precisar, e que há cerca de 4 anos construíram a cabine. Referiu ainda que na terra dos Demandantes se vê apenas giestas e silvas, enquanto do lado do Demandado está tudo limpo.
A testemunha N (irmão do Demandante marido), referiu que era a ele que estava entregue esta quinta, até ao ano de .../, no entanto nem sempre lá ia, tinha lá uns caseiros. Referiu que o prédio do seu irmão, agora não tem a mesma configuração que tinha antes da surriba, que foi feita com uma máquina, não sabendo se há 15 ou 20 anos. No bico nunca viu o C cultivar nada, tendo este construído uma cabine, há cerca de 3, 4 anos, após ter retirado uma pedra grande existente naquele sítio. Disse ainda recordar-se que o Demandado chegou a pedir-lhe autorização para passar uns canos pelo bico, conversa essa que terá acontecido há 10 anos ou mais.
A testemunha O, irmão do Demandado, confirmou que o caminho que ladeia ambos os prédios foi alargado, sendo a 1ª vez em ../ e a 2ª, em .../. Referiu ainda que foi a máquina da Junta que retirou a pedra grande em .../ e que no prédio dos Demandantes se alargou o caminho em cerca de 2,5 mts e na parte dos Demandados, pouco se mexeu, só no muro.
A testemunha P, disse estar fora, na Suíça desde .../ / .../, altura em que já tinham alargado a estrada, mas vem cá duas vezes por ano. Mais referiu que o terreno dos Demandantes está cheio de giestas e silvas, tendo confirmado a surriba do prédio dos Demandados há cerca de 20 e tal anos. A cabine está no terreno dos Demandados e são eles que tratam e limpam aquilo.
A testemunha Q, trabalhou no prédio que era do C, até há cerca de 6 ou 7 anos, não sabendo quando foi feita a surriba desse prédio. Disse que da parte de baixo da cabine, havia lá um marco, mas quando a fizeram já não trabalhava lá.
A testemunha R, foi caseiro do prédio dos Demandantes, durante cerca de 11 anos, já não o sendo desde há cerca de 20 anos e disse conhecer também o prédio dos Demandados e ter presenciado o Demandado a pôr os fios nos marcos quando lá andou a máquina, pelo que a cabine está no terreno destes, sendo que estes têm o seu terreno bem tratado e cultivado. Referiu ainda que a entrada do C é a mesma, antes da surriba, não se lembrando da Junta de Freguesia ter andado lá no local. Já depois dele se ir embora da quinta é que o Demandado plantou o pomar e que no sítio da cabine havia silvas. Disse ainda não se recordar da confrontação, se ia sempre a direito, esteve presente quando puseram o fio para fazer a surriba, mas depois, foi embora.
Não obstante os depoimentos testemunhais terem demonstrado isenção, pese embora dois deles serem irmãos das partes, não foram contudo precisos nem esclarecedores quanto ao modo como cada um das partes exerceu actos materiais sobre a parcela em litígio nos presentes autos, no período anterior à colocação da cabine.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Aos factos provados há que aplicar o direito, tendo em vista a resolução das questões suscitadas nos autos.
Intentaram os Demandantes a presente acção declarativa de condenação, pedindo, desde logo, que seja declarado que são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no art. 1° e 2° da p.i., e condenarem-se os Demandados a reconhecer tal direito de propriedade e a entregar-lhes a parcela de terreno identificada no art.° 15° desta p.i. e que ocupam, com a área de cerca de 52,5 m2, por a mesma fazer parte integrante do prédio identificado no art.°1° e 2° da p.i., livre e desembaraçada de pessoas e coisas, demolindo a cabine de energia eléctrica e retirando o poste de energia eléctrica que construíram na referida parcela do prédio.
Estamos, assim, perante uma acção de reivindicação, conforme se prevê no artigo 1311º, do Código Civil.
A acção de reivindicação prevista neste normativo legal é uma acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do Autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela.
Daqui resulta que são dois os pedidos que integram e caracterizam a acção de reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da coisa, recaindo sobre o reivindicante o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do Demandado, enquanto que este tem o ónus da prova de que é titular de um direito que legitima a recusa da restituição (cfr. Ac. do STJ de 25/1/74, BMJ 233°, pág. 195 e Pires de Lima e Antunes Vareja, Código Civil Anotado, vol. III, 2a ed., pág. 116).
Alegaram os Demandantes serem proprietários de um prédio rústico, fundamentando tal pretensão com o registo do mesmo a seu favor e ainda com a prática de actos conducentes à usucapião do mesmo. Mais alegam que os Demandados são proprietários de um terreno rústico, sito no mesmo lugar, que confronta com o seu prédio pelo lado norte e poente deste e que no ano de .../, os Demandados procederam à abertura de um acesso em terra batida da via pública para o seu terreno, acesso esse situado na estrema nascente/sul do prédio dos Demandados. Com a referida abertura, os Demandados invadiram e ocuparam parte do terreno da propriedade dos Demandantes. Com a abertura deste acesso, aterraram uma parcela do terreno do prédio dos Demandantes, numa área com forma triangular com 7 metros de base, por 15 metros de comprimento de um lado e 20 metros de comprimento do outro com a área de 52,5 m2, de forma a esta parcela de terreno da propriedade dos Demandantes, ficar ao mesmo nível do prédio dos Demandados o que conseguiram, tendo estes, posteriormente, construído, naquela parcela de terreno, uma cabine de energia eléctrica e implantado um poste de electricidade.
A versão dos Demandados é que surribaram o seu prédio vai já para 25 anos, continuando a fronteira entre ambos a ser definida, como sempre fora, por uma linha quebrada. A parcela de terreno reivindicado sempre fez parte integrante do prédio dos Demandados que, em consequências das obras camarárias ocorridas há cerca de 4 anos, viram a sua área e aparência ligeiramente alteradas, designadamente junto à entrada, onde implantaram a referida cabina sem contudo tangenciar e, muito menos, secantar qualquer parcela dos Demandantes. Desde há 25 anos ininterruptos que têm vindo a possuir o seu prédio, tal como hoje existe - apenas com a ressalva atrás referida - lavrando-o, semeando-o, plantando-lhe árvores e colhendo-lhe os frutos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e convictos de que o fazem por direito próprio, tendo-o pois adquirido por usucapião, ainda que o operador da máquina que procedeu à surriba referida, de boa ou má fé, sem querer ou por ignorância e confundindo os respectivos limites, tivesse ou não avançado para o prédio que é hoje dos Demandantes, sendo que a extrema entre ambos os prédios, junto à referida cabina, antes da surriba, avançava cerca de 2 metros para além dos penedos que hoje existem nessa zona e que foram ali depositados pela máquina, com o duplo propósito de, por um lado, suportar as terras dos Demandados, evitando que as mesmas resvalassem para o dos Demandantes, e por outro, definir claramente os limites entre ambos.
Cumpre-nos, em primeiro lugar, averiguar se os Demandantes adquiriram o direito de propriedade sobre o prédio rústico, denominado E, composto de cultura arvense de regadio e sequeiro, vinha, pereiras, castanheiros e pinhal, com a área de 124.090 m2, que confronta do norte com os Demandados e F, do sul com G e H, de nascente com I e J e do poente com os Demandados, sito no concelho de Lamego, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo x, o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n°x e registado definitivamente a favor dos Demandantes pela inscrição x.
Quanto a esta questão, os Demandados não puseram em causa a propriedade dos Demandantes quanto ao supra referido prédio, tendo aceite a respectiva área. O que, efectivamente, questionam, é a pretensão dos Demandantes no sentido de dele fazer parte integrante a parcela de terreno que identificam no artigo 14º do requerimento inicial.
Os Demandantes beneficiam da presunção registral (artigo 7º do Cód. do Registo Predial). E “quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, cabendo ao opositor ilidi-la mediante prova do contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir" -Ac.S.T.J., de 18/01/79, in Proc. nº 67459.
Mas, a presunção registral actua relevantemente em relação ao facto inscrito e aos sujeitos e objecto da relação jurídica dele emergente, sendo, porém, certo que tal presunção “não abrange os limites, extremas e confrontações ou áreas do prédio sobre que recai o direito (Bol. M.J. nº 414/649 e Ac. S. T. J., in Col. Jur. Acs. STJ, 1997-II-126).
Ora, a parcela sobre a qual incide o litígio entre as partes, situa-se precisamente, na confrontação poente – nascente e norte - sul dos dois prédios.
Não abrangendo a presunção registral os limites do prédio, incumbia aos Demandantes a prova dos actos tendentes à aquisição por usucapião da referida parcela.
A usucapião pressupõe a manutenção da posse do respectivo direito durante certo lapso de tempo (art° 1 287° do Código Civil).
A posse adquire-se pelo facto e pela intenção, definindo-se, portanto, por dois elementos essenciais, a saber: o “animus" que corresponde à actuação do possuidor com a convicção de que está a exercer um direito próprio com “corpus” que se analisa no conjunto de actos materiais correspondentes ao exercício do direito em causa (artºs 1251º e 1253º, a) ambos do C. Civil ). A relação possessória é uma relação permanente e duradoura e, por isso, os factos que a integram terão de ser exercidos por forma a que se possa concluir que aquele que os praticou pretende realizar sobre a coisa um poder permanente. Terá que ser ainda pública pacifica e ou seja adquirida e mantida sem violência e de modo a poder ser conhecida pelos interessados (art°s 1261º, 1262° e 1297°, todos do C. Civil). Poderá a mesma ser de boa ou má fé, consoante o possuidor ignorava ou não, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, presumindo-se de boa fé a posse titulada e de má fé a não titulada (art° 1260° do C. Civil).
Relativamente aos imóveis, na falta de registo do título ou da mera posse, a usucapião dá-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé e de vinte anos, se for de má fé ( artº 1290° do C. Civil).
Os Demandantes não provaram, como lhes competia nos termos do artº 342°, nº l do C. Civil, que exerceram a posse sobre essa a parcela reivindicada, por forma a adquiri-la com base na usucapião.
Com efeito, da instrução do processo não se vislumbrou, sequer, a existência de qualquer elemento que pudesse indiciar uma relação de domínio de facto entre os Demandantes e a parcela em questão, nomeadamente, que sobre a mesma tivessem sido exercidos actos materiais de posse, como agricultá-la ou limpá-la, ainda que por antepossuidores, uma vez que, adquiriram o prédio apenas em .../, por partilha – aquisição derivada, pelo que continuariam a posse (a existir) dos seus antecessores – artº 1255º do C. Civil.
Não basta referir que o prédio dos Demandantes não tem a mesma configuração que anteriormente ou que os Demandados deitaram terra para o prédio rústico dos Demandantes, invadindo-o.
Em resumo, não resultaram provados quaisquer elementos factuais que pudessem sustentar o reconhecimento da parcela identificada no artº 14º do requerimento inicial, como parte integrante do prédio dos Demandantes.
Não se tendo provado os actos de posse conducentes à usucapião referente à parcela de terreno situada nos limites entre dois prédios e atendendo à repartição do ónus de prova prevista no art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, tem de improceder o pedido dos Demandantes de condenação dos Demandados a entregar-lhes a parcela de terreno que ocupam identificada no art.° 14° do requerimento inicial, com as características assentes em M. e de demolirem a cabine de energia eléctrica e retirando o poste de energia eléctrica que construíram nessa parcela, procedendo apenas o peticionado na alínea a) do requerimento inicial.
Da litigância de má-fé:
Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artº 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas.
Nos termos do citado artº 456º deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2.
Não se vislumbra nos autos qualquer comportamento dos Demandantes, susceptível de ser considerado como litigante de má-fé.

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declara-se serem os Demandantes donos e legítimos possuidores do seguinte prédio:
"Prédio rústico, denominado E, composto de cultura arvense de regadio e sequeiro, vinha, pereiras, castanheiros e pinhal, com a área de 124.090 m2, que confronta do norte com os Demandados e F, do sul com G e H, de nascente com I e J e do poente com os Demandados, sito no concelho de Lamego, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo x", descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n°x e registado definitivamente a favor dos Demandantes pela inscrição x, condenando-se os Demandados a reconhecer tal direito de propriedade.
b) Absolvo os Demandados do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para os Demandantes e em 50%, para os Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 28 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca