Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 568/2010-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS DE PRÉDIOS VIZINHOS |
| Data da sentença: | 10/27/2010 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E LEITURA DE SENTENÇA Data: 27 de Outubro de 2010 Hora de Início: 18.20 horas Hora de encerramento: 18.45 horas Demandante: A Demandado: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica de Apoio Administrativo: Dina Mendes Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - O Demandante, A Aberta a audiência, e verificada a inexistência de acordo entre as partes, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte, SENTENÇA I – RELATÓRIO (Identificação das partes e objecto do litígio)A, aqui Demandante, veio propor a presente acção referente a litígios entre proprietários de prédios vizinhos ( alínea d), do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07) contra B , aqui Demandada, pedindo a condenação desta na reparação do muro de que é proprietário, bem como, a pintar esse muro e a empena da garagem do Demandante, do lado do terreno da Demandada, da cor que antes tinha em virtude de se tratar de muro não meeiro. Atribui à acção o valor de €665,50. Alega, no essencial, que em 1990 construiu a expensas suas, na sua propriedade, um muro divisório entre esta e a propriedade da Demandada. Esta, em Junho/Julho de 2009, realizou obras na sua propriedade em virtude das quais foram causadas fissuras no muro e floreira, que se encontram por reparar e pintar. A Demandada pintou de branco o muro e a empena da garagem do Demandante, no lado que dá para a propriedade daquela, sem pedir autorização e alterando a cor creme que tinham. Junta 16 documentos (de fls. 5 a 27). Regularmente citada veio a Demandada apresentar contestação alegando que, de acordo com as plantas e projectos camarários, o muro não foi construído pelo Demandante e já existia há muito quando este comprou a sua propriedade. Antes da obra da Demandante, o muro e a empena da garagem, do lado da sua propriedade, não tinham a cor da moradia e muros do Demandante. Dispõe-se a efectuar os trabalhos de reparação dos estragos que ainda persistam no muro meeiro. Conclui pela improcedência da acção. Junta: 23 documentos (fls. 39 a 63). A mediação foi afastada em virtude de a Demandada residir nos Açores. Realizou-se audiência de julgamento na qual, após frustração da tentativa de conciliação, foram ouvidas as partes e produzida prova testemunhal. As partes juntaram os documentos de fls. 71 a 76. Após, a audiência foi interrompida para continuar nesta data com leitura de sentença. Verifica-se a competência do tribunal para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º/nº1, alínea d), 11º, nº1 e 12º, nº2, todos da Lei 78/2001, de 13.07). Não se afigura existirem nulidades ou impedimentos processuais que obstem ao prosseguimento dos autos. A questão a decidir é a de saber se a Demandada está, ou não, obrigada a proceder à reparação do muro dos autos e a pintá-lo, bem como á empena da garagem, da cor em que se encontrava por se tratar de muro da exclusiva propriedade do Demandante. Cabe apreciar e decidir tendo presente, para além do mais, o disposto no artigo 60º da Lei 78/2001, de 13.07. II – Os factos relevantes e a motivação do tribunal Analisada a prova produzida o tribunal ficou convicto da veracidade dos seguintes factos: A. O Demandante é proprietário do prédio urbano sito em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº x no concelho de Lisboa (cfr. fls. 5); B. A Demandada é proprietária do prédio urbano confinante com as traseiras da moradia do prédio do Demandante, sito em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº x, no concelho de Lisboa ( cfr. fls. 6/10); C. O Demandante adquiriu o prédio urbano supra descrito em 1990; D. Nessa altura o Demandante procedeu à reconstrução da moradia e construiu uma garagem junto ao muro delimitador do seu terreno na zona em que confronta com a propriedade da Demandante; E. Uma das empenas da garagem construída pelo Demandante está sobre o muro e na continuação, em altura, deste; F. Em Junho/Julho de 2009 foram efectuadas obras de reconstrução da moradia da Demandada; G. No decurso das obras no prédio da Demandada uma das máquinas efectuou um buraco no muro que o separa do prédio do Demandante e danificou a floreira junto a esse muro na propriedade deste; H. A reparação do muro e da floreira foi efectuada pela Demandada em Fevereiro de 2010 e não ficou concluída porque faltou a pintura; I. A Demandada pintou o muro e a empena da garagem, do seu lado, de cor branca quando esta era de cor amarelo claro, o que fez sem autorização do Demandante; J. O Demandante interpelou a Demandada, por carta de 06 de Maio de 2010, para mandar reparar as “estalas” do muro porque a reparação efectuada havia sido só tapar o buraco e o muro não é meeiro (cfr. fls. 17); K. Por carta de 24 de Maio de 2010, a Demandada comunicou ao Demandante que havia mandado efectuar a reparação do muro e que estava a indagar junto da Câmara Municipal para saber se o mesmo era, ou não, meeiro (cfr. fls. 20); L. O Demandante obteve o orçamento de fls. 27 que contempla a reparação de todas as fendas dos muros, assim como as fendas das floreiras e preparar e pintar os muros e floreiras, pelo valor de €550; M. No arquivo camarário existem projectos de ampliação da moradia do Demandante, apresentados em 1993, e deles não consta a construção do muro que separa a sua propriedade da propriedade da Demandada ( cfr. fls. 39 a 41); N. Na altura das obras de ampliação efectuadas pelo Demandante, o anterior proprietário do prédio da Demandada, o C, assinou a declaração de fls. 43, reconhecida em 08 de Fevereiro de 1993, da qual consta, após o seu nome... proprietário da moradia sita em Lisboa, declara, para os devidos efeitos que concorda com a construção de uma garagem junto ao muro que faz extrema com o seu lote, de que é proprietário o A, sito em Lisboa"; O. De acordo com plantas existentes no arquivo camarário, comum aos prédios x e x, já em 1951, o então proprietário do nº x da Rua 4, veio a obter a prévia autorização dos proprietários dos prédios sitos em Lisboa como os nºs 2 (hoje da Demandada ) e 6, e na Rua x, nºs x e x ( este, «hoje, do Demandante), para a construção de muros de meação nas respectivas confrontações ( cfr. fls. 53); P. Antes da execução da obra da Demandada, os muros e paredes do prédio da Demandada eram de cor amarelo clara, a mesma que existia à data da compra, e diferente da existente na moradia e muros do Demandante (cfr. fls. 47 a 52 e 54 a 62); Q. Existe um marco, no terreno da Demandada, junto ao muro. Mais ficou apurado que: R. O Demandante já procedeu á reparação das fissuras do muro e da floreira e à respectiva pintura. S. No terreno da Demandada existe uma construção, uma casota, encostada ao muro, sendo uma das suas paredes constituída pelo próprio muro. Com interesse, não ficaram provados os factos seguintes: 1. Aquando da aquisição do prédio pelo Demandante, a separação entre os dois terrenos era feita através de uma vedação em arbustos estando as extremas entre os dois prédios delimitadas com marcos à distância de um palmo um do outro; 2. Em 1990, o Demandante procedeu à construção de um muro delimitador a toda a volta do seu terreno e dentro deste; 3. O embate da máquina no muro causou fissuras que a Demandada devia mandar reparar; 4. A Demandada não procedeu à imediata reparação e pintura do muro por causa das fortes chuvas do Inverno de 2009/2010; Na formação da sua convicção o tribunal atendeu aos documentos juntos aos autos, sobretudo os que constam dos arquivos camarários e dos quais não decorre pedido do Demandante para construção do muro em causa. Segundo estes elementos, todos os muros que dividem os vários prédios confinantes se encontram no mesmo alinhamento não havendo nota de muros construídos lado a lado. Quanto aos factos não provados resultam eles da ausência de prova apta a criar no tribunal a convicção de veracidade. Do enquadramento de facto e de direito É consabido que quem causa dano em direito ou bem ou interesse alheio está obrigado a proceder à reparação desse dano (artigo 483º do Código Civil). Por isso, independentemente da propriedade do muro objecto destes autos ser só do Demandante ou ser também da Demandada certo é que, pelo menos, ele é comproprietário desse muro e, portanto, esta tinha a obrigação de efectuar a reparação dele porquanto foram as obras levadas a cabo no seu prédio que deram causa ao dano. Apurou-se, todavia, que a Demandada efectuou (através de terceiros) a reparação do muro divisório e da floreira do Demandante, com excepção da respectiva pintura e que o próprio Demandante efectuou essa pintura. Procedendo como procedeu, o Demandante fez desaparecer a possibilidade de cumprimento, pela Demandada, da obrigação de reparação que aqui lhe vem exigir até porque faz um pedido alternativo, logo à escolha do devedor, de reparação ou de pagamento do custo da reparação. Passemos agora ao pedido de pintura do muro na cor creme igual à da moradia do Demandante. Este pedido funda-se na alegação de que o muro é propriedade exclusiva do Demandante, por o ter mandado construir e não é um muro meeiro. Quanto à construção do muro pelo Demandante já vimos que essa factualidade não ficou provada. E, por isso, há que recorrer ao disposto no artigo 1371º do Código Civil, que estabelece sobre a presunção de compropriedade de paredes ou muros divisórios. Estabelece este normativo, no seu nº1, que as paredes ou muros divisórios entre dois edifícios se presumem comuns em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem. Tanto significa, no caso concreto, que o muro divisório se presume comum mas não a parede da garagem que, em altura, o ultrapassa. Sendo certo que esta presunção de compropriedade pode ser ilidida, designadamente por existência dos sinais indicados na lei – espigão em ladeira, ou cachorros de pedra salientes ou não estar o prédio contíguo murado pelos outros lados - certo é que tais sinais não existem no caso concreto. Por sua vez o nº 5 do mesmo normativo estabelece que se o muro suportar, em toda a sua largura, qualquer construção que esteja só de um dos lados presume-se que ele pertence exclusivamente ao dono da construção. E, neste particular é certo que o Demandante tem uma construção que abarca toda a largura do muro e que constitui uma das empenas da sua garagem. Não obstante, para o fazer o Demandante teve de obter prévia autorização do seu vizinho, anterior proprietário do prédio da Demandada, o que leva a concluir que o muro não lhe pertencia em exclusivo já que, se assim fosse, nenhuma razão haveria para tal pedido de autorização. Significa isto que se considera ilidida a presunção de propriedade exclusiva daquele nº 5 do artigo1371º do Código Civil. E não sendo o muro de propriedade exclusiva do Demandante não está a Demandada inibida de o pintar, do lado da sua propriedade, da cor que entender, direito esse que se estende à empena da garagem do Demandante e que deita directamente sobre a sua propriedade, já que esta continua a assumir a função de muro ou parede divisória. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas a cargo do Demandante (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12). Custas do processo: €70 (setenta euros). Devolva €35 à Demandada. O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €35 (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso, nos termos do nº10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do indicado prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público juntos dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €135 (cento e trinta e cinco euros). Registe, dê cópia e notifique a Demandada que não se encontra presente. Após trânsito, arquive-se. Da sentença, supra, ficaram os presentes presencialmente notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 27 de Outubro de 2010 A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo |